Acórdão nº 96A940 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução08 de Abril de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Oeiras, A propôs, por apenso à acção de divórcio litigioso n. 154/95, contra B a presente providência cautelar não especificada, na qual pediu se ordenasse a notificação do requerido para se abster de entrar na casa de morada de família e ainda de se abster, de um modo geral, de praticar qualquer acto que possa lesar o direito de a requerente aí morar com o seu filho menor, enquanto não for judicialmente decidido qual o destino da casa de morada de família, e para tanto alegou serem casados desde 16 de Dezembro de 1982 e terem um filho, C, nascido em 18 de Novembro de 1992, bem como articulou os factos que, em seu entender, são susceptíveis de fundamentar a requerida providência. O Meritíssimo Juiz, após ter ouvido as testemunhas, decretou que o requerido fosse pessoalmente notificado, através de deprecada, para se abster de utilizar a casa de morada de família e para se abster de praticar qualquer acto que impeça ou justifique a requerente de a utilizar, enquanto não for judicialmente (em momento e processo próprio) atribuída essa casa de morada de família. Desta decisão recorreu o requerido, mas a Relação negou provimento ao recurso. Deste acórdão voltou o requerido a recorrer para este Supremo, e, na sua alegação, concluiu assim: I- o recorrente não foi ouvido nem pode expressar a sua posição quanto aos factos e esta falta de audição carece de justificação legal, uma vez que não se vê em que é que a sua audição poderia por em risco o fim da providência, certo sendo que o tribunal de 1. instância não explicou a razão pela qual não tinha ouvido o recorrente nem apreciou os reflexos da sua eventual audição, e daí que o recorrente devia ter sido ouvido, conclusão esta que é reforçada pelo facto de o pedido de providência se alicerçar essencialmente, como se veio a verificar, no testemunho de D e de E, irmã e cunhado da recorrida, pessoas que, pelos seus muitos especiais laços de afectividade com esta, suscitaram fundadas reservas quanto à credibilidade dos respectivos depoimentos; II- se para o tribunal de 1. instância fosse ponto de honra não ouvir o recorrente, então deveria ter lançado mão da faculdade do n. 3 do artigo 400 do Código de Processo Civil, ordenando então diligências de prova, designadamente ouvindo amigos comuns do casal e familiares do recorrente; III- assim, o tribunal de 1. instância, não tendo ouvido o recorrente nem justificado esta falta de audição, desrespeitou o n. 2 do artigo 400 do Código de Processo Civil, constituindo a falta de audição do recorrente, neste caso, uma violação injustificada do princípio do contraditório, pelo que ficou por cumprir um requisito essencial ao decretamento da providência; IV- no caso concreto...

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