Acórdão nº 96A940 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Oeiras, A propôs, por apenso à acção de divórcio litigioso n. 154/95, contra B a presente providência cautelar não especificada, na qual pediu se ordenasse a notificação do requerido para se abster de entrar na casa de morada de família e ainda de se abster, de um modo geral, de praticar qualquer acto que possa lesar o direito de a requerente aí morar com o seu filho menor, enquanto não for judicialmente decidido qual o destino da casa de morada de família, e para tanto alegou serem casados desde 16 de Dezembro de 1982 e terem um filho, C, nascido em 18 de Novembro de 1992, bem como articulou os factos que, em seu entender, são susceptíveis de fundamentar a requerida providência. O Meritíssimo Juiz, após ter ouvido as testemunhas, decretou que o requerido fosse pessoalmente notificado, através de deprecada, para se abster de utilizar a casa de morada de família e para se abster de praticar qualquer acto que impeça ou justifique a requerente de a utilizar, enquanto não for judicialmente (em momento e processo próprio) atribuída essa casa de morada de família. Desta decisão recorreu o requerido, mas a Relação negou provimento ao recurso. Deste acórdão voltou o requerido a recorrer para este Supremo, e, na sua alegação, concluiu assim: I- o recorrente não foi ouvido nem pode expressar a sua posição quanto aos factos e esta falta de audição carece de justificação legal, uma vez que não se vê em que é que a sua audição poderia por em risco o fim da providência, certo sendo que o tribunal de 1. instância não explicou a razão pela qual não tinha ouvido o recorrente nem apreciou os reflexos da sua eventual audição, e daí que o recorrente devia ter sido ouvido, conclusão esta que é reforçada pelo facto de o pedido de providência se alicerçar essencialmente, como se veio a verificar, no testemunho de D e de E, irmã e cunhado da recorrida, pessoas que, pelos seus muitos especiais laços de afectividade com esta, suscitaram fundadas reservas quanto à credibilidade dos respectivos depoimentos; II- se para o tribunal de 1. instância fosse ponto de honra não ouvir o recorrente, então deveria ter lançado mão da faculdade do n. 3 do artigo 400 do Código de Processo Civil, ordenando então diligências de prova, designadamente ouvindo amigos comuns do casal e familiares do recorrente; III- assim, o tribunal de 1. instância, não tendo ouvido o recorrente nem justificado esta falta de audição, desrespeitou o n. 2 do artigo 400 do Código de Processo Civil, constituindo a falta de audição do recorrente, neste caso, uma violação injustificada do princípio do contraditório, pelo que ficou por cumprir um requisito essencial ao decretamento da providência; IV- no caso concreto...
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