Acórdão nº 96B017 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução18 de Junho de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Círculo de Chaves foi proposta pelo "Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A." acção de processo ordinário contra "Vinhos Bilhão, Limitada", A e mulher B, C e D, pedindo a sua condenação no pagamento ao autor da quantia de 9405663 escudos e 60 centavos, acrescida de juros de mora vincendos e imposto de selo respectivo. Invocou para tanto débitos da primeira ré, de várias origens, garantidos por fiança dos restantes réus. Contestaram as rés C, D e B, aí excepcionando a ineptidão da petição por falta de causa de pedir relativamente a um dos pedidos parcelares e ainda a nulidade da fiança. Do despacho saneador que rejeitou as arguidas excepções agravaram as constantes. Foi oportunamente proferida sentença que condenou solidariamente os réus a pagar ao autor as quantias de 6956 escudos e 50 centavos, 4583483 escudos e 10 centavos e 3672216 escudos, todas elas acrescidas de juros. Houve apelação das três referidas rés (contestantes). A Relação do Porto negou provimento a ambos os recursos. As ditas contestantes interpuseram então recurso de revista. Nas conclusões da respectiva alegação, que pela sua prolixidade que se sintetizam, defende-se o seguinte: - Ao assinarem como fiadoras as recorrentes só tiveram e só podiam ter em vista as obrigações bancárias existentes à data de 12 de Julho de 1990; - As obrigações futuras constantes do termo de fiança são absolutamente indetermináveis pois dela não constam elementos capazes de fornecer indícios, leves ao menos, que nos permitam enquadrar qualquer importância; - Tal importa a nulidade da fiança, visto que o seu conteúdo ou objecto deve estar determinado no momento em que ela é prestada, sem o que poderia ser imposto ao fiador o pagamento daquilo com que não contava e isso seria altamente injusto e imoral; - O Banco autor, ao não dar conhecimento às recorrentes do quantitativo dos empréstimos que ia efectuar, tornou a fiança vazia, inoperante e nula, devendo declarar-se essa nulidade; - Foi violado o artigo 280 do Código Civil. Contra-alegou por sua vez o autor no sentido da confirmação do decidido. A questão suscitada na revista é pois a da nulidade da fiança por alegada indeterminabilidade do seu objecto. Para a respectiva dilucidação haverá que partir da seguinte matéria de facto que a Relação julgou assente. - "Vinhos Bilhão, Limitada" é titular da conta D/O n. ... aberta na agência de Valpaços do Banco autor, que, objecto de diversos movimentos a débito e a crédito, apresenta saldo a...

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