Acórdão nº 96B037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 1996

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução09 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A) A, por si e em representação dos seus filhos menores, (B, C) D, E, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra Companhia de Seguros F, S.A., G, E.P., e H, pedindo o acerto indemnizatório da responsabilidade civil emergente do acidente de viação ocorrido no dia 26 de Abril de 1990 pelas 17 horas e 15 minutos de que resultou o falecimento de I, companheiro da 1. autora e pai das demais, condutor do velocípede com motor , interveniente numa colisão com o veículo ligeiro de mercadorias ..., pertença da 2. Ré, conduzido pelo 3. Réu, no interesse e por conta daquela e seguro na 1. Ré, mediante a emissão de apólice 6288300 de capital ilimitado. Os Réus contestaram. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença condenando: a) a Ré Companhia de Seguros F, S.A., a pagar às autoras a quantia de 9001000 escudos, sendo 3701000 escudos; a título de danos materiais; 3300000 escudos a título de danos morais e 2000000 escudos pela perda do direito à vida; a quantia global repartida por cada um dos menores B e C - 3334000 escudos - e por cada uma das Autoras D e E - 1667000 escudos. b) A Ré Companhia de Seguros F, S.A. a pagar os juros moratórios à taxa anual sobre 3701000 escudos, contados da citação até inteiro pagamento. c) A Ré Companhia de Seguros F, S.A. a pagar à Autora A a quantia de 1500000 escudos, acrescida de juros moratórios à taxa de 13 porcento ao ano, contados da citação, até inteiro pagamento. E absolvendo os demais Réus do pedido porque o débito indemnizatório ficou incluído nos limites do seguro obrigatório; bem como a Ré Seguradora da parte restante. B) Autoras e Ré Companhia de Seguros F, S.A., apelaram a Relação de Évora por acórdão de 29 de Maio de 1995, concedeu parcial provimento aos recursos e, assim, condenou: A) A Ré Companhia de Seguros F, S.A., a pagar: 1- aos autores B e C, pelos danos patrimoniais que lhes advieram do sinistro, as quantias de 2196507 escudos e de 2474675 escudos, respectivamente; 2- aos autores, de reembolso das despesas de funeral e luto, a soma de 101000 escudos; 3- aos autores B,C, D e E, pelos danos patrimoniais, a quantia global de 6000000 escudos que será repartida na proporção de 1/3 para os autores B e C e 1/6 para as Autoras D e E; 4- aos autores B, C, D e E, pela perda do direito à vida e dores agónicas, a quantia de 4000000 escudos, como herdeiros da vítima e em partes iguais; 5- à autora A, pela perda de alimentos que a vítima lhe prestava por manter com ela a comunidade de vida correspondente a uma união de facto estável e duradoura, a quantia de 1679434 escudos; Condenou essa Ré a pagar juros moratórios à taxa de 15 porcento até inteiro pagamento, contados desde 12 de Março de 1991 sobre o montante global de 14772182 escudos e 50 centavos e desde a citação sobre 1679434 escudos. B) Os R.R. G e H, com a Ré Companhia de Seguros F a pagar solidariamente aos Autores B, C, D e E o excesso indemnizatório apurado tendo por referência o montante de 20000000 escudos de limite do seguro obrigatório na data do acidente. C) Os Réus H e Companhia de Seguros F, S.A. e os Autores pedem revista. D) Os autores formularam as seguintes conclusões: 1- Resultou provado que a vitima dispunha de quantitativo mensal de 55000 escudos para suportar as despesas com o sustento dos seus dois filhos menores. Considerando a idade dos menores, o momento em que irão perfazer os 30 anos de idade, o quantitativo mensal a esse fim destinado, as variações da moeda e da taxa de juros, resulta justo e equilibrado a título de danos patrimoniais futuros a quantia de 14900000 escudos. 2- O falecimento da vítima com 43 anos de idade, com dois filhos menores e dois maiores, sendo pessoa estimada e dedicada aos filhos, que sofreram e sofrerão com a morte do pai, não resulta exagerada a indemnização de 11000000 escudos a título de danos não patrimoniais, sendo 3500000 escudos para cada menor e 2000000 escudos para cada maior. Da) A Ré Companhia de Seguros F, S.A. apresentou contra-alegações, onde salientou que: 1) o acórdão recorrido, ao não tomar em consideração o limite de 18 anos como o vigente para a prestação de alimentos, ultrapassou os valores tidos como necessários para cobrirem a falta dos que eram prestados aos menores. 2) Os valores patrimoniais são ainda elevados na medida em que à mãe dos recorridos foi atribuída uma prestação de alimentos a que nos termos da lei não tem direito. 3) Além do mais, interessará levar em conta as pensões que os recorridos já receberam do Centro Nacional de Pensões, devendo estes montantes ser deduzidos à indemnização. 4) No tocante ao quantum indemnizatório a título de danos morais, estes são também elevados por não se atender à contribuição da vítima para o acidente. 5) Atente-se ainda à não consideração pelo tribunal da maioridade e independêcia das recorrentes como factores essenciais para a quantificação da indemnização por danos morais. 6) Na sua globalidade a indemnização a título de danos morais é excessiva principalmente após o aumento elevado da verba respeitante ao direito à vida. E) O Réu H apresentou alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1- a vítima ao conduzir com o velocípede com motor super carregado contribuiu para a produção do acidente, que apesar de boa visibilidade do local, foi incapaz de reagir e evitar a colisão (artigo 34 n. 4 C.E.). 2- O embate da motorizada no veículo deu-se quando o veículo de mercadorias já saía do entroncamento para entrar na estrada do Sardoal. 3) Assim, a vítima contribuiu com 50 porcento da culpa na produção do acidente. 4) A verba apurada de 85000 escudos com que o falecido mantinha o...

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