Acórdão nº 96B039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 1996 (caso NULL)

Data23 Maio 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal de Círculo de Penafiel, A e mulher B intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra C e mulher D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O e marido P, pedindo que se reconheça - a eles, Autores - o direito de preferência na compra do prédio denominado "Campo da Tapada das Cruzes" pelo preço de 7000000 escudos, efectuada pelos Réus C e mulher, substituindo-se a estes na respectiva compra e venda. Contestando, os R.R. C e mulher defenderam-se por excepção, alegando que o prédio em causa se destina a um empreendimento industrial e não ao cultivo de mato e pinhal, e, em reconvenção, pedem que lhes seja reconhecido o direito de preferência na compra do prédio denominado "Tapada das Cruzes" efectuada pelos Autores. No despacho saneador foi julgada improcedente a reconvenção, absolvendo-se os Autores do pedido reconvencional. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu-se o direito de preferência aos Autores na venda do prédio formalizada pela escritura de 5 de Dezembro de 1990, adjudicou-se a esse prédio aos Autores, em substituição dos compradores dos Réus C, D, atribuindo-se a estes Réus a quantia depositada pelo conhecimento de folha 49 e absolveram-se os mesmos Réus do pedido de condenação no cancelamento de qualquer regresso efectuado. 2. Os Réus C e mulher apelaram. A Relação do Porto, no seu acórdão de 19 de Outubro de 1995, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida. 3. Os Réus C e mulher pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1) Está sobejamente comprovado nos autos que o fim a que os aqui recorrentes destinavam e destinam o prédio é diferente do da cultura. 2) Pese embora o facto de não ser necessário parecer prévio da Administração Pública para que os recorrentes afectassem o prédio ao fim desejado, o certo é que, desde os estudos preparativos do Plano Director Municipal de Penafiel, sempre o prédio em causa estava inserido numa zona que permitia a afectação do terreno ao fim desejado pelos compradores. 3) Contrariamente à decisão dos Meritíssimos Desembargadores o prédio está inserido numa zona que permite a afectação do prédio ao fim desejado. 4) Caso a decisão se mantivesse, no que se não crê e face à actual localização do prédio no P.D.M. (Zona Florestal não Condicionada) teriam os recorridos direito ao exercício de um direito antagónico com o previsto no artigo 1380 do Código Civil. 5) Ao caso concreto e dado estarem preenchidos os requisitos previstos e necessários aplica-se o estatuído na segunda parte da alínea a) do artigo 1381 do Código Civil e não o estatuído no artigo 1380. 6) Ao decidir de forma diversa, o douto acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados. 4. Os recorridos apresentaram contra-alegações onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se ao caso concreto aplica-se o estatuído na segunda parte da alínea a) do artigo 1381, do Código Civil e não o estatuído no artigo 1380. Abordemos tal questão: III Se ao caso concreto se aplica o estatuído na segunda parte da alínea a) do artigo 1381, do Código Civil e não o do artigo 1380. 1) Elementos a tomar em conta: a) Por escritura pública de 5 de Dezembro de 1990, Q, por si e na qualidade de procuradora de... declarou que pelo preço de 7000000 escudos, vendia a C e este declarou comprar-lhes o prédio rústico denominado "Campo de Tapada das Cruzes" de cultura, ramada e pinhal, sito no lugar das Cruzes da freguesia de Guilhufe, com a área de 13800 metros quadrados. b) Os autores são proprietários do prédio rústico denominado "Tapada das Cruzes" ou "Campo da Presa", de pinhal sito no lugar das Cruzes, com a área de 830 metros quadrados. c) O prédio referido na alínea b) confronta com o referido na alínea a) por todos os ventos excepto o do norte. d) Os autores em meados de Dezembro de 1990, vieram a ter conhecimento do predito negócio celebrado entre os primeiros e segundos Réus. e) Os outros proprietários confinantes do prédio objecto do contrato de compra e venda celebrado entre os primeiros e segundos Réus renunciaram ao seu direito legal de preferência. f) O prédio referido na alínea a) foi adquirido pelos primeiros Réus para instalação de um...

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