Acórdão nº 96B557 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 13 de Março de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Lamego, A,B, C, D, E, F e mulher, G, H, I e mulher, J, L e mulher, M intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra E.T.D.S. - Sociedade de Empreendimentos Turísticos do Douro Sul, Limitada, pedindo que esta seja condenada: a) a suspender durante a noite e a partir das 23 horas toda a actividade da sua discoteca que seja causadora de ruídos e factor de perturbação do silêncio e sossego dos Autores e seus familiares; b) a indemnizar os Autores pelos prejuízos que lhe tem causado e dos que venha a causar durante a pendência do processo, os quais se liquidarão em execução de sentença. Para tal alegaram, em suma, o ruído causado pelo funcionamento da discoteca que a Ré explora bem como pelos frequentadores da mesma, o qual lesa seriamente o sossego e a tranquilidade dos Autores e prejudicando o seu descanso, causando-lhe insónias, dores de cabeça, irritabilidade e enjoos, fazendo com que necessitem alguns deles de socorro médico. A Ré contestou. Realizada a audiência e proferida foi sentença no sentido de julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da Ré: - a suspender durante a noite, a partir das 24 horas, toda a actividade de discoteca ou bar/sala de animação que seja causadora de ruídos e factor de perturbação do silêncio e sossego dos Autores e seus familiares. - a pagar aos Autores L e mulher, F e mulher, e E, uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos a eles causados antes da propositura da acção e na pendência da mesma, decorrentes do funcionamento do estabelecimento da Ré. 2. A Ré apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 16 de Dezembro de 1993, anulou a decisão da matéria de facto e, consequentemente, a sentença, devendo aditar-se ao questionário matéria de facto contida nos artigos 23 a 27 da contestação. 3. Os A.A. agravaram para o Supremo Tribunal que acordou não tomar conhecimento do recurso. 4. Baixaram os autos ao Tribunal de Lamego onde, oportunamente, voltou a realizar audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, foi a Ré condenada a suspender, durante a noite, a partir das 24 horas, toda a actividade de discoteca que seja causadora de ruídos e factor de perturbação do silêncio e sossego dos Autores L e mulher, F e mulher e E; quanto ao mais, foi julgada a acção improcedente e absolvida a Ré do restante pedido. 5. Autores e Ré apelação. A Relação do Porto, por acórdão de 12 de Março de 1996, na procedência do recurso dos A.A. e improcedência do recurso da Ré, revogou a sentença na parte recorrida, substituindo-a por outra em que se condena a Ré a pagar aos Autores L e mulher, a F e mulher e, ainda, a E, as indemnizações que se vierem a liquidar em execução de sentença, mantendo-se no demais o decidido na 1. instância. 6. A Ré pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) o acórdão recorrido (ao manter inalterada nessa parte - suspensão de funcionamento - a decisão da 1. instância) viola o Decreto-Lei n. 251/87 de 24 de Junho, nomeadamente o seu artigo 20 - 1 alínea a) e que constitui lei mais perfeita, actual e especializada que quaisquer disposições sobre a matéria contida no Código Civil. 2) Por isso deve a Ré, ora recorrente, ser absolvida do pedido na parte em que se decreta a suspensão de funcionamento durante a noite, a partir das 24 horas. 3) Deve também revogar-se o acórdão recorrido na parte em que condena a recorrente a pagar a alguns dos Autores indemnizações a liquidar em execução de sentença, dado que no caso vertente faltam pressupostos (ilicitude e culpa) à obrigação de indemnizar, o que fez com o acórdão da Relação seja violador do artigo 483 do Código Civil, o que conduzirá à absolvição da Ré quanto a este pedido. Os recorridos contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) No dia 31 de Dezembro de 1989, na cave do prédio sito na Avenida Doutor Alfredo de Sousa n. 43, abriu ao público um bar/sala de animação, de nome "Nenúfar", propriedade da Ré. 2) O horário de funcionamento do estabelecimento referido é, às Quartas, Sextas e Sábados, das 23 às 2 horas e aos Domingos, das 15 às 19 horas. 3) A Ré, apesar do referido horário, frequentemente encerra para além das 2 horas. 4) Os sons produzidos no bar/sala de animação propagam-se...
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