Acórdão nº 96B557 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução13 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Lamego, A,B, C, D, E, F e mulher, G, H, I e mulher, J, L e mulher, M intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra E.T.D.S. - Sociedade de Empreendimentos Turísticos do Douro Sul, Limitada, pedindo que esta seja condenada: a) a suspender durante a noite e a partir das 23 horas toda a actividade da sua discoteca que seja causadora de ruídos e factor de perturbação do silêncio e sossego dos Autores e seus familiares; b) a indemnizar os Autores pelos prejuízos que lhe tem causado e dos que venha a causar durante a pendência do processo, os quais se liquidarão em execução de sentença. Para tal alegaram, em suma, o ruído causado pelo funcionamento da discoteca que a Ré explora bem como pelos frequentadores da mesma, o qual lesa seriamente o sossego e a tranquilidade dos Autores e prejudicando o seu descanso, causando-lhe insónias, dores de cabeça, irritabilidade e enjoos, fazendo com que necessitem alguns deles de socorro médico. A Ré contestou. Realizada a audiência e proferida foi sentença no sentido de julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da Ré: - a suspender durante a noite, a partir das 24 horas, toda a actividade de discoteca ou bar/sala de animação que seja causadora de ruídos e factor de perturbação do silêncio e sossego dos Autores e seus familiares. - a pagar aos Autores L e mulher, F e mulher, e E, uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos a eles causados antes da propositura da acção e na pendência da mesma, decorrentes do funcionamento do estabelecimento da Ré. 2. A Ré apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 16 de Dezembro de 1993, anulou a decisão da matéria de facto e, consequentemente, a sentença, devendo aditar-se ao questionário matéria de facto contida nos artigos 23 a 27 da contestação. 3. Os A.A. agravaram para o Supremo Tribunal que acordou não tomar conhecimento do recurso. 4. Baixaram os autos ao Tribunal de Lamego onde, oportunamente, voltou a realizar audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, foi a Ré condenada a suspender, durante a noite, a partir das 24 horas, toda a actividade de discoteca que seja causadora de ruídos e factor de perturbação do silêncio e sossego dos Autores L e mulher, F e mulher e E; quanto ao mais, foi julgada a acção improcedente e absolvida a Ré do restante pedido. 5. Autores e Ré apelação. A Relação do Porto, por acórdão de 12 de Março de 1996, na procedência do recurso dos A.A. e improcedência do recurso da Ré, revogou a sentença na parte recorrida, substituindo-a por outra em que se condena a Ré a pagar aos Autores L e mulher, a F e mulher e, ainda, a E, as indemnizações que se vierem a liquidar em execução de sentença, mantendo-se no demais o decidido na 1. instância. 6. A Ré pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) o acórdão recorrido (ao manter inalterada nessa parte - suspensão de funcionamento - a decisão da 1. instância) viola o Decreto-Lei n. 251/87 de 24 de Junho, nomeadamente o seu artigo 20 - 1 alínea a) e que constitui lei mais perfeita, actual e especializada que quaisquer disposições sobre a matéria contida no Código Civil. 2) Por isso deve a Ré, ora recorrente, ser absolvida do pedido na parte em que se decreta a suspensão de funcionamento durante a noite, a partir das 24 horas. 3) Deve também revogar-se o acórdão recorrido na parte em que condena a recorrente a pagar a alguns dos Autores indemnizações a liquidar em execução de sentença, dado que no caso vertente faltam pressupostos (ilicitude e culpa) à obrigação de indemnizar, o que fez com o acórdão da Relação seja violador do artigo 483 do Código Civil, o que conduzirá à absolvição da Ré quanto a este pedido. Os recorridos contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) No dia 31 de Dezembro de 1989, na cave do prédio sito na Avenida Doutor Alfredo de Sousa n. 43, abriu ao público um bar/sala de animação, de nome "Nenúfar", propriedade da Ré. 2) O horário de funcionamento do estabelecimento referido é, às Quartas, Sextas e Sábados, das 23 às 2 horas e aos Domingos, das 15 às 19 horas. 3) A Ré, apesar do referido horário, frequentemente encerra para além das 2 horas. 4) Os sons produzidos no bar/sala de animação propagam-se...

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