Acórdão nº 96B827 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução23 de Setembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Marítimo de Lisboa, A demandou B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1392000 francos belgas ou o equivalente em escudos, ao câmbio na data do pagamento, acrescido de juros à taxa utilizada entre empresas comerciais, a contar da citação até ao efectivo reembolso. Alegou, em resumo, que ao abrigo de dois contratos de seguro, cobrindo os riscos inerentes ao transporte de chapas de vidro carregadas em dois contentores, contratado entre a vendedora e a Ré, pagou a quantia de 1392000 francos belgas à adquirente da mercadoria e beneficiária do seguro, em virtude de, em Lisboa, no terminal de contentores de Santa Apolónia onde a movimentação dos contentores cabe à APL - Administração do Porto de Lisboa - terem caído ao chão os dois contentores, partindo-se todas as chapas de vidro que, assim, ficaram destruídas. 2. A Ré contestou, impugnando os factos em que a Autora assenta a pretendida obrigação de indemnizar por os danos terem sido causados pela APL. 3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver a Ré do pedido. 4. A Autora apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Junho de 1996, confirmou a sentença recorrida. 5. A Autora pede revista - condenação da Ré no pedido - formulando conclusões que se sintetizam: 1) No momento em que ocorreu o sinistro a Ré não tinha ainda executado na integra o contrato de transporte, faltando cumprir algumas das obrigações a que estava vinculada. 2) Naquele momento, a Ré não tinha cumprido, nem veio a cumprir posteriormente, a obrigação da entrega da mercadoria ao destinatário, uma vez que se havia comprometido a entregar as mercadorias em Sacavém, nas instalações da "CACVEC". 3) Não dispondo a Ré de armazém portuário, viu-se forçada, tal como então acontecia a qualquer transportador em idênticas circunstâncias, a entregar a mercadoria em depósito portuário, a fim de, posteriormente, executar o segmento final do transporte, até à sede do destinatário, em Sacavém. 4) As mercadorias foram confiadas pela Ré à "ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA", entidade que se obrigou a velar pela guarda e vigilância das mercadorias, nos termos do contrato de depósito e, bem ainda, a efectuar o seu transporte no interior do terminal e entre este e o entreposto de Xabregas. 5) A "APL" foi subcontratada pelo transportador, pelo que, a atitude processual da autora encontra-se plenamente justificada. A cláusula de garantia ou "Himalaia Clause" impede que a "APL" seja demandada directamente pelo lesado, respondendo a Ré, enquanto transportadora, pelos danos causados pela "APL" enquanto sua subcontratada. 6) A "APL", enquanto depositária da mercadoria, ou seja, no desempenho do papel de auxiliar do transportador, a Ré "B" danificou a mercadoria da segurada Autora e, assim, a lei civil portuguesa, impõe ao transportador que responda objectivamente pelos actos do auxiliar, como se tais actos fossem praticados pelo próprio. 6. A Recorrida B, apresentou contra-alegações, sustentando a manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Em 23 de Junho de 1987 chegou ao porto de Lisboa, o navio Asd Hector, que atracou ao cais do terminal de contentores de Santa Apolónia. 2) Não podendo a mercadoria ser movimentada, de imediato, para o destinatário, em Sacavém, por força das normas legais alfandegárias, a Ré descarregou os contentores para o terminal de contentores de Santa Apolónia, aguardando o despacho da alfândega. 3) Quando eram transportados no interior do terminal, pelo veículo n. 21 da "APL", os dois contentores caíram no chão. 4) A CACVEC - Cooperativa Abastecedora de Comerciantes de Vidro em Chapa, C.R.L., com sede em Sacavém, adquiriu CIF a GLAVERBEL, S.A., com sede na Bélgica, um carregamento de chapas de vidro, de origem belga. 5) A vendedora celebrou com a Autora dois contratos de seguro, cobrindo os riscos inerentes ao transporte de mercadoria, de armazém em armazém, incluindo o transporte marítimo a efectuar pelo navio Asd Hector. 6) O beneficiário dos seguros era CACVEC. 7) A fim de transportar os dois contentores do porto de Antuérpia até às instalações da CACVEC, em Sacavém, a vendedora, através do seu agente (S.A. FRANBELTI) celebrou com a Ré os dois contratos de transporte pelos conhecimentos de carga de folhas 14 e 15, onde se identificam as partes, a mercadoria, o porto de carga (ANTUÉRPIA) o navio carregador (ASD HEKTOR) o porto de descarga (LISBOA) e o local de entrega (SACAVÉM). 8) O Terminal de contentores de Santa Apolónia é explorado directamente pela Administração do Porto de Lisboa. 9) A queda dos dois contentores referida em 3) foi devida à suspensão de um dos lados do atrelado da "APL" não ter aguentado o esforço adicional provocado pelo peso dos dois contentores durante a curva que o motorista efectuou. 10) A queda dos contentores originou que se tivessem partido todas as chapas de vidro transportadas. 11) A Autora pagou à "CACVEC" a...

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