Acórdão nº 96B916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, A e mulher B intentaram a presente acção, com a forma sumária, contra "C", pedindo que fosse decretada a resolução de um contrato de arrendamento que outorgaram, como senhorios, com a Ré, alegando, em resumo, que esta, no local arrendado, sem consentimento dos Autores, permitisse que outras duas sociedades, com objectos sociais diferentes dos da Ré, se instalassem no local, cedendo o uso deste a elas. A Ré contestou, alegando que apenas ela ocupa o locado, sucedendo apenas que algumas empresas para as quais presta serviços de contabilidade declararam ter a sua sede no local arrendado, por questões de rentabilidade de serviços. Efectuada a audiência de julgamento, foi proferida sentença no sentido de absolver a Ré do pedido. 2. Os Autores apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 30 de Maio de 1996, julgou procedente a apelação e, em consequência, decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre Autores e Ré, e condenou a Ré a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo aos Autores livre de pessoas e bens. 3. A Ré C pede revista - revogação do acórdão recorrido e manutenção do decidido na 1. instância - formulando conclusões no sentido de que não houve da sua parte violação das obrigações impostas na alínea f) do artigo 1038 do Código Civil dado não ter cedido a outrem o local arrendado, de sorte que não assiste aos Autores direito de resolução do contrato nos termos da alínea f) n. 1 do artigo 64 do R.A.U.. 4. Os Autores/recorridos apresentaram contra-alegações onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso passa pela análise, conforme se sublinhou, da questão de saber se assiste aos Autores o direito à resolução do contrato de arrendamento em causa por a Ré ter cedido parte do locado arrendado a outrem. Abordemos tal questão. III Se assiste aos Autores o direito à resolução do contrato de arrendamento em causa por a Ré ter cedido parte do locado arrendado a outrem. 1. Elementos a tomar em conta: a) Os autores são donos de um prédio urbano constituído por cave e rés-do-chão, destinado a comércio, sito na Avenida ..., em Oliveira de Azeméis. b) Por acordo escrito datado de 28 de Setembro de 1984, os Autores deram de arrendamento à Ré a referida cave e rés-do-chão. c) Por escritura pública datada de 10 de Abril de 1987 foi alterado o pacto social da Ré, passando a denominação a ser "C". d) O local arrendado destinou-se a nele ser exercida a actividade de contabilidade informática, assistência técnica ao mesmo e venda de material de escritório, nele fazendo a Ré a contabilidade de várias empresas. e) Por escritura pública datada de 27 de Setembro de 1988, foi constituída uma sociedade comercial denominada "D", sendo o seu objecto a fabricação e comercialização de brindes publicitários, serigrafias e tampografias. f) Por escritura pública, datada de 28 de Janeiro de 1992, foi constituída uma sociedade comercial denominada "E", constituindo o seu objecto a fabricação e montagem de estruturas em alumínios para interiores e exteriores, resguardos para banheiras e portas de fole e basculantes. g) Segundo a mesma escritura pública de 27 de Setembro de 1988 a sociedade "D" tem a sua sede na Avenida ..., na cidade de Oliveira de Azeméis e foi constituída por F e G. h) Segundo a escritura de 28 de Janeiro de 1992, a sociedade "E" tem a sua sede no mesmo local e foi constituída por H e pela Ré C. i) no registo comercial consta, na descrição, que as referidas sociedades têm a sua sede no local arrendado. Além desta matéria fáctica fixada pela Relação, veio o Tribunal da Relação do...
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