Acórdão nº 96B916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução03 de Julho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, A e mulher B intentaram a presente acção, com a forma sumária, contra "C", pedindo que fosse decretada a resolução de um contrato de arrendamento que outorgaram, como senhorios, com a Ré, alegando, em resumo, que esta, no local arrendado, sem consentimento dos Autores, permitisse que outras duas sociedades, com objectos sociais diferentes dos da Ré, se instalassem no local, cedendo o uso deste a elas. A Ré contestou, alegando que apenas ela ocupa o locado, sucedendo apenas que algumas empresas para as quais presta serviços de contabilidade declararam ter a sua sede no local arrendado, por questões de rentabilidade de serviços. Efectuada a audiência de julgamento, foi proferida sentença no sentido de absolver a Ré do pedido. 2. Os Autores apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 30 de Maio de 1996, julgou procedente a apelação e, em consequência, decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre Autores e Ré, e condenou a Ré a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo aos Autores livre de pessoas e bens. 3. A Ré C pede revista - revogação do acórdão recorrido e manutenção do decidido na 1. instância - formulando conclusões no sentido de que não houve da sua parte violação das obrigações impostas na alínea f) do artigo 1038 do Código Civil dado não ter cedido a outrem o local arrendado, de sorte que não assiste aos Autores direito de resolução do contrato nos termos da alínea f) n. 1 do artigo 64 do R.A.U.. 4. Os Autores/recorridos apresentaram contra-alegações onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso passa pela análise, conforme se sublinhou, da questão de saber se assiste aos Autores o direito à resolução do contrato de arrendamento em causa por a Ré ter cedido parte do locado arrendado a outrem. Abordemos tal questão. III Se assiste aos Autores o direito à resolução do contrato de arrendamento em causa por a Ré ter cedido parte do locado arrendado a outrem. 1. Elementos a tomar em conta: a) Os autores são donos de um prédio urbano constituído por cave e rés-do-chão, destinado a comércio, sito na Avenida ..., em Oliveira de Azeméis. b) Por acordo escrito datado de 28 de Setembro de 1984, os Autores deram de arrendamento à Ré a referida cave e rés-do-chão. c) Por escritura pública datada de 10 de Abril de 1987 foi alterado o pacto social da Ré, passando a denominação a ser "C". d) O local arrendado destinou-se a nele ser exercida a actividade de contabilidade informática, assistência técnica ao mesmo e venda de material de escritório, nele fazendo a Ré a contabilidade de várias empresas. e) Por escritura pública datada de 27 de Setembro de 1988, foi constituída uma sociedade comercial denominada "D", sendo o seu objecto a fabricação e comercialização de brindes publicitários, serigrafias e tampografias. f) Por escritura pública, datada de 28 de Janeiro de 1992, foi constituída uma sociedade comercial denominada "E", constituindo o seu objecto a fabricação e montagem de estruturas em alumínios para interiores e exteriores, resguardos para banheiras e portas de fole e basculantes. g) Segundo a mesma escritura pública de 27 de Setembro de 1988 a sociedade "D" tem a sua sede na Avenida ..., na cidade de Oliveira de Azeméis e foi constituída por F e G. h) Segundo a escritura de 28 de Janeiro de 1992, a sociedade "E" tem a sua sede no mesmo local e foi constituída por H e pela Ré C. i) no registo comercial consta, na descrição, que as referidas sociedades têm a sua sede no local arrendado. Além desta matéria fáctica fixada pela Relação, veio o Tribunal da Relação do...

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