Acórdão nº 96B934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)

Data20 Fevereiro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal de Círculo de Santo Tirso, A, mulher B, C e mulher D intentaram acção declarativa, com processo na forma ordinária, contra E e mulher F, pretendendo que lhes seja atribuída a preferência na transmissão de dois prédios adjudicados aos Réus como interessados cessionários no inventário a que se procedeu por óbito de G e mulher H, depois de licitados pelas importâncias de 10000000 escudos e de 2000000 escudos, respectivamente, de parte dos quais são os Autores arrendatários. Os Réus invocaram, na contestação, a sua ilegitimidade para serem demandados desacompanhados dos demais intervenientes no inventário em que os prédios lhes foram adjudicados, já que, em seu entender, é necessário a intervenção de todos eles para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal. 2. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada, com a consequente absolvição dos Réus da instância. 3. Os Autores agravaram. A Relação do Porto, por acórdão de 11 de Junho de 1996, decidiu: a) negar provimento ao recurso de agravo interposto pelos Autores A e mulher B e C e mulher D; b) confirmar o despacho recorrido, na medida em que considerou os Réus parte ilegítima para, desacompanhados dos demais herdeiros da H, serem demandados nesta acção. 4. Os autores A e autora agravaram para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) Nas acções de preferência a legitimidade passiva compete apenas ao adquirente, o alheador apenas deverá ser chamado à referida acção se esta lhe causar danos, o que no caso não ocorre. 2) Após a partilha considera-se único titular dos bens no período que vai desde a abertura da sucessão até este momento o herdeiro, em cujo quinhão tais bens se integrarem, considerando-se os demais herdeiros completamente estranhos aos ditos bens; o decidido viola o artigo 2119 do Código Civil. 3) O Réu é o único representante da herança por ser o adjudicatário dos bens, e portanto, o único com legitimidade para discutir o seu estatuto jurídico no período que decorre da abertura da sucessão à partilha. 5. Os agravados não apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II - Elementos a tomar em conta: 1) O autor A é arrendatário do 2. andar, casa de habitação, sita, em Santo Tirso, por contrato escrito que outorgou, em 28 de Fevereiro de 1972, com G. 2) O autor C é arrendatário das traseiras dos rés-do-chão, com 4 divisões e casa de banho, da casa de habitação sita em, Santo Tirso, por contrato escrito celebrado, em 24 de Fevereiro de 1971, com G. 3) Por óbito deste G e mulher H, correu termos o processo de inventário n. 10/91, da 2. secção do 1. Juízo do Tribunal de Santo Tirso. 3) O andar arrendado ao Autor A faz parte do prédio descrito naquele inventário sob a verba n. 10. 4) O andar arrendado ao Autor C faz parte do prédio descrito no mesmo inventário sob a verba n. 11. 5) No citado inventário foram indicados, nas diversas declarações de cabeça de casal, como herdeiros dos inventariados, as seguintes pessoas: irmãos da inventariada H, Rosa Carneiro, Albina Carneiro e Laurentina Carneiro; cunhadas da H - Emília Soares Ferreira, Maria Ferreira dos Reis e Leda Borges de Sousa Ferreira; sobrinhos da Maria Augusta - Odete Couto Ferreira, Luís António Couto Ferreira e mulher Sandra Pereira de Novais Ferreira, Roberto Ferreira e mulher Emília Cordovil Ferreira, Mariângela Ferreira de Nazareth e marido José Arimatéa de Nazareth, Marilúcia Ferreira de Oliveira e marido Genibal de Oliveira, Marília Ferreira, Filipe Manuel da Silva Ferreira, Maria Margarida da Silva Ferreira Gomes e marido Jorge da Rocha Gomes, Maria Augusta da Silva Ferreira e marido António Adão Ferreira da Costa Maia, Joaquim Carneiro Rodrigues e mulher Albertina Silva Dias, Américo Carneiro Rodrigues e mulher Maria da Glória Teixeira da Costa Rodrigues, Manuel Carneiro Rodrigues e mulher Maria Albina Linhares Carneiro, Maria Rosa Carneiro Rodrigues e marido António Oliveira Santos, Maria de Lurdes Carneiro Rodrigues e marido Manuel Vinhas de Oliveira Carneiro, Maria Elisa Carneiro Rodrigues, Vera Lúcia da Silva Ferreira, Lucinda Maria da Silva Ferreira, Américo da Silva Ferreira e mulher Theresinha Manhães Mota, Anselmo Domingos da Silva, Ferreira Júnior, Tathiana Borges de Sousa Ferreira, Eva Couto Gomes e marido Everaldo Gomes, Odete Couto Ferreira, Domingos Ferreira Couto Filho, Margarida Ferreira dos Santos e marido Álvaro Gonçalves dos Santos, Maria da Glória Couto Costa, Maria Coelho Dias, Rosa Coelho Ribeiro e marido José Maria Escaleiro Ribeiro, Albina Coelho Soares e marido Francisco da Silva Gomes e Idalina Coelho Quintas e marido António Carneiro Neto. 6) Por escritura celebrada no 1. Cartório Notarial de Santo Tirso, em 27 de Dezembro de 1991, os herdeiros Margarida Ferreira dos Santos e marido Álvaro Gonçalves dos Santos, Eva Couto Gomes e marido Everaldo Gomes, Odete Couto Ferreira, Domingos Ferreira Couto Filho, Maria da Glória Couto da Costa, Maria Coelho Dias, Rosa Coelho e marido José Maria Escaleiro Ribeiro, Albina Coelho Soares e marido Francisco da Silva Soares, António Carneiro Neto e mulher Idalina Coelho Quintas cederam ao Réu José Pereira da Silva, pelo preço de 1600000 escudos, o quinhão hereditário que possuíam na herança indivisa de Maria Augusta Alves Ferreira. 7) Por escritura outorgada no...

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