Acórdão nº 96B980 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No 13º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que este seja condenado a restituir-lhe as quantias mensais de 115000 escudos desde Julho de 1980 até Dezembro de 1988, acrescidas de uma actualização anual de 11% e dos juros legais desde as datas dos respectivos recebimentos das quantias e até integral pagamento. Fundamenta o pedido no recebimento por parte do Réu, de rendas daquele montante mensal, referentes a um prédio, que não é propriedade deste, mas sim, dele, tutor, já que assumindo aquele a qualidade de senhorio, quanto ao prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 3334, do Livro B 11, fls. 193, sito na Azinhaga dos Loureiros, arrendado juntamente com os nsº 4029 e 7371, a J.J. Gonçalves Sucessoras Comércio e Indústria, SARL, pela renda global de 135000 escudos, passou a receber desta firma tal renda, entre 31 de Julho de 1980 e 29 de Dezembro de 1988, por haver comprado, em hasta pública, por arrematação, tal prédio a requerido, nessa altura, o pagamento dessa renda, ao 4. juízo do tribunal de 1ª instância de Contribuições e Impostos de Lisboa, a favor do qual se encontrava penhorado o prédio vendido ao Réu e o direito ao arrendamento dos armazéns 4, 5 e 6 do Autor e de D, então executados em execução naquele Juízo, pelo que o valor das rendas relativas aos prédios 4029 e 7371 sempre lhe deveriam ser pagas e nunca ao Réu. 2. O Réu contestou. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu do pedido. 3. O Réu agravou do despacho saneador na parte em que julgou improcedente as excepções de caso julgado e de prescrição, recurso que subiu com a apelação interposta pelo autor da decisão final. 4. A Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Outubro de 1996, decidiu: a) em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Réu; b) em conceder provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo autor e, em consequência, condenar o Réu a restituir àquele a quantia correspondente à parte da renda que lhe cabia, mensalmente, e com que o Réu se locupletou, no período de 31 de Julho de 1980 a 29 de Dezembro de 1988, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, a partir da sentença de liquidação, à taxa legal, melhor dizendo, a partir da data da sentença de liquidação, à taxa de juros legal. 5. O Réu pediu revista e após a sua admissão veio a falecer tendo a sua herdeira C, após habilitada, apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: 1) O despacho que ordenou a penhora do direito ao arrendamento dos prédios do ora recorrido (v. fls. 33 dos autos), já transitado em julgado, além de constituir o ora recorrido fiel depositário do prédio penhorado, decidiu que este não podia dispor das respectivas rendas, as quais deviam ser entregues á ordem do Exmo. Senhor Juiz do 4º Juízo de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa. 2) Por despacho de 30 de Julho de 1980, já transitado em julgado, proferido na execução nº 19 CGD/78 que correu termos no 4º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, foi atribuída ao ora recorrente a renda de 135000 escudos, referente aos imóveis que este arrematou em hasta pública. 3) A pretensão dos ora recorridos nos presentes autos, a exigir do recorrente a entrega daquela renda ou parte, além de totalmente infundada, não pode proceder, pois violará frontalmente a autoridade de caso julgado de anteriores decisões judiciais que estabeleceram que as referidas rendas deviam ser entregues ao Tribunal e, posteriormente ao recorrente, não podendo, o ora recorrido dispor delas (cfr. artigo 671 e seguintes do Código de Processo Civil). 4) O ora recorrido não provou os factos correspondentes aos quesitos 2 a 4 do douto questionário de fls. 99 e seguintes, conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal Colectivo de fls. 120 dos autos, não tendo assim demonstrado o recebimento de quaisquer rendas por parte do ora recorrente, o que consubstanciaria o seu alegado enriquecimento (v. artigo 473 do Código Civil). 5) O ora recorrido também não provou o facto correspondente ao quesito 5 do douto questionário de fls. 99 e segs., conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal Colectivo de fls. 120 dos autos, não tendo assim demonstrado que a parte da renda recebida pelo ora recorrente no montante de 115000 escudos ou qualquer outro - pertença aos prédios descritos sob o n. 4029 e 7371 conforme se reconheceu no douto aresto sub judice. 6) O ora recorrido não provou assim os factos constitutivos do direito que alega, como lhe competia (v. artigos 342, n. 1 e 473 do Código Civil), pelo que o ora recorrente nunca poderia ser condenado a pagar-lhe quaisquer quantias. 7) O ora recorrido era fiel depositário dos imóveis e por isso tinha de receber as rendas e de as entregar na Tesouraria da Fazenda Pública junto do 4º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa. 8) O ora recorrido, a partir de 9 de Agosto de 1980, deixou de receber as rendas e de as entregar na referida Tesouraria da Fazenda Pública tendo conhecimento a partir dessa data que as rendas deveriam passar a ser pagas ao ora recorrente. 9) O recorrido tem assim conhecimento, pelo menos, desde 9 de Agosto de 1980, de que o recorrente teria passado a receber as rendas dos imóveis, e a acção só foi proposta em 21 de Abril de 1992, cerca de 12 anos depois, pelo que o pretenso direito prescreveu, ex vi do disposto no artigo 482 do Código Civil. 10) O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado fundamentalmente, além do mais, o disposto nos artigos 671 e seguintes do C.P.C., bem como nos artigos 342, 473 e 482 do Código Civil. 6. O recorrido apresentou contra-alegações, onde salientou que: 1) O despacho que ordenou a penhora das rendas, independentemente de ter ou não transitado em julgado (facto que não foi averiguado), se tivesse decidido(?) que o ora recorrido não podia dispor das rendas, só o podia decidir com eficácia dentro do processo de execução e, naturalmente, até ao limite que fosse suficiente para pagar a quantia exequenda, não eternamente, como o ora requerente pretende. 2) O referido despacho e o demais anexo alegado pela recorrente é, aliás, irrelevante para estes autos, por só agora, pela primeira vez, ter sido alegado pelo recorrente. 3) O despacho de 30 de Julho de 1980 não transitou em julgado, além do mais por nunca ter sido notificado ao ora recorrido e nunca podia constituir o ora recorrente no direito a receber, indevidamente, rendas que lhe não pertencem, pois pertencem, isso sim, ao aqui recorrido. 4) Não se verifica qualquer excepção de caso julgado, não só porque o despacho de 30 de Julho de 1980 não transitou, como também porque não se verificam os respectivos requisitos legais dos artigos 497 e 498 do C.P.C. 5) Está simplesmente demonstrado que o recorrente recebeu todas as rendas e que nestas se inclui uma parte a que o aqui recorrente...

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