Acórdão nº 96B980 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No 13º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que este seja condenado a restituir-lhe as quantias mensais de 115000 escudos desde Julho de 1980 até Dezembro de 1988, acrescidas de uma actualização anual de 11% e dos juros legais desde as datas dos respectivos recebimentos das quantias e até integral pagamento. Fundamenta o pedido no recebimento por parte do Réu, de rendas daquele montante mensal, referentes a um prédio, que não é propriedade deste, mas sim, dele, tutor, já que assumindo aquele a qualidade de senhorio, quanto ao prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 3334, do Livro B 11, fls. 193, sito na Azinhaga dos Loureiros, arrendado juntamente com os nsº 4029 e 7371, a J.J. Gonçalves Sucessoras Comércio e Indústria, SARL, pela renda global de 135000 escudos, passou a receber desta firma tal renda, entre 31 de Julho de 1980 e 29 de Dezembro de 1988, por haver comprado, em hasta pública, por arrematação, tal prédio a requerido, nessa altura, o pagamento dessa renda, ao 4. juízo do tribunal de 1ª instância de Contribuições e Impostos de Lisboa, a favor do qual se encontrava penhorado o prédio vendido ao Réu e o direito ao arrendamento dos armazéns 4, 5 e 6 do Autor e de D, então executados em execução naquele Juízo, pelo que o valor das rendas relativas aos prédios 4029 e 7371 sempre lhe deveriam ser pagas e nunca ao Réu. 2. O Réu contestou. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu do pedido. 3. O Réu agravou do despacho saneador na parte em que julgou improcedente as excepções de caso julgado e de prescrição, recurso que subiu com a apelação interposta pelo autor da decisão final. 4. A Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Outubro de 1996, decidiu: a) em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Réu; b) em conceder provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo autor e, em consequência, condenar o Réu a restituir àquele a quantia correspondente à parte da renda que lhe cabia, mensalmente, e com que o Réu se locupletou, no período de 31 de Julho de 1980 a 29 de Dezembro de 1988, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, a partir da sentença de liquidação, à taxa legal, melhor dizendo, a partir da data da sentença de liquidação, à taxa de juros legal. 5. O Réu pediu revista e após a sua admissão veio a falecer tendo a sua herdeira C, após habilitada, apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: 1) O despacho que ordenou a penhora do direito ao arrendamento dos prédios do ora recorrido (v. fls. 33 dos autos), já transitado em julgado, além de constituir o ora recorrido fiel depositário do prédio penhorado, decidiu que este não podia dispor das respectivas rendas, as quais deviam ser entregues á ordem do Exmo. Senhor Juiz do 4º Juízo de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa. 2) Por despacho de 30 de Julho de 1980, já transitado em julgado, proferido na execução nº 19 CGD/78 que correu termos no 4º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, foi atribuída ao ora recorrente a renda de 135000 escudos, referente aos imóveis que este arrematou em hasta pública. 3) A pretensão dos ora recorridos nos presentes autos, a exigir do recorrente a entrega daquela renda ou parte, além de totalmente infundada, não pode proceder, pois violará frontalmente a autoridade de caso julgado de anteriores decisões judiciais que estabeleceram que as referidas rendas deviam ser entregues ao Tribunal e, posteriormente ao recorrente, não podendo, o ora recorrido dispor delas (cfr. artigo 671 e seguintes do Código de Processo Civil). 4) O ora recorrido não provou os factos correspondentes aos quesitos 2 a 4 do douto questionário de fls. 99 e seguintes, conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal Colectivo de fls. 120 dos autos, não tendo assim demonstrado o recebimento de quaisquer rendas por parte do ora recorrente, o que consubstanciaria o seu alegado enriquecimento (v. artigo 473 do Código Civil). 5) O ora recorrido também não provou o facto correspondente ao quesito 5 do douto questionário de fls. 99 e segs., conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal Colectivo de fls. 120 dos autos, não tendo assim demonstrado que a parte da renda recebida pelo ora recorrente no montante de 115000 escudos ou qualquer outro - pertença aos prédios descritos sob o n. 4029 e 7371 conforme se reconheceu no douto aresto sub judice. 6) O ora recorrido não provou assim os factos constitutivos do direito que alega, como lhe competia (v. artigos 342, n. 1 e 473 do Código Civil), pelo que o ora recorrente nunca poderia ser condenado a pagar-lhe quaisquer quantias. 7) O ora recorrido era fiel depositário dos imóveis e por isso tinha de receber as rendas e de as entregar na Tesouraria da Fazenda Pública junto do 4º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa. 8) O ora recorrido, a partir de 9 de Agosto de 1980, deixou de receber as rendas e de as entregar na referida Tesouraria da Fazenda Pública tendo conhecimento a partir dessa data que as rendas deveriam passar a ser pagas ao ora recorrente. 9) O recorrido tem assim conhecimento, pelo menos, desde 9 de Agosto de 1980, de que o recorrente teria passado a receber as rendas dos imóveis, e a acção só foi proposta em 21 de Abril de 1992, cerca de 12 anos depois, pelo que o pretenso direito prescreveu, ex vi do disposto no artigo 482 do Código Civil. 10) O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado fundamentalmente, além do mais, o disposto nos artigos 671 e seguintes do C.P.C., bem como nos artigos 342, 473 e 482 do Código Civil. 6. O recorrido apresentou contra-alegações, onde salientou que: 1) O despacho que ordenou a penhora das rendas, independentemente de ter ou não transitado em julgado (facto que não foi averiguado), se tivesse decidido(?) que o ora recorrido não podia dispor das rendas, só o podia decidir com eficácia dentro do processo de execução e, naturalmente, até ao limite que fosse suficiente para pagar a quantia exequenda, não eternamente, como o ora requerente pretende. 2) O referido despacho e o demais anexo alegado pela recorrente é, aliás, irrelevante para estes autos, por só agora, pela primeira vez, ter sido alegado pelo recorrente. 3) O despacho de 30 de Julho de 1980 não transitou em julgado, além do mais por nunca ter sido notificado ao ora recorrido e nunca podia constituir o ora recorrente no direito a receber, indevidamente, rendas que lhe não pertencem, pois pertencem, isso sim, ao aqui recorrido. 4) Não se verifica qualquer excepção de caso julgado, não só porque o despacho de 30 de Julho de 1980 não transitou, como também porque não se verificam os respectivos requisitos legais dos artigos 497 e 498 do C.P.C. 5) Está simplesmente demonstrado que o recorrente recebeu todas as rendas e que nestas se inclui uma parte a que o aqui recorrente...
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