Acórdão nº 96P1304 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | MARIANO PEREIRA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Através do Ministério da Justiça e de Assuntos Europeus de Hesse, a República Federal da Alemanha (R.F.A.) solicitou a extradição de Portugal para a Alemanha do cidadão de nacionalidade Jugoslava A, nascido em 1 de Junho de 1970, em Tobat/Jugoslávia, para cumprimento da pena de prisão perpétua em que fora condenado pelo Tribunal de Frankfurt do Meno por sentença transitada em julgado no dia 5 de Junho de 1996 pela prática dos crimes de homicídio, ofensas corporais e detenção de arma proibida. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu o cumprimento do pedido e alegando que o pedido de extradição se encontra devidamente instruído nada de formal ou substancial obstava à extradição do referido cidadão. O extraditando deduziu oposição ao pedido alegando a inconstitucionalidade da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 43/91 por violação do preceituado no artigo 30 n. 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado de modo a não proibir a extradição para casos em que seja juridicamente possível a aplicação da pena de prisão perpétua, embora não seja previsível a sua aplicação por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requerente, como já o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar no acórdão n. 474/95 e alegando ainda a inconstitucionalidade do artigo 5 do Acordo de Schengen. Por acórdão de 16 de Outubro de 1996 do Tribunal da Relação de Lisboa foi negada a extradição e nele é referido "... sempre que esteja em causa a aplicabilidade de uma pena de prisão perpétua ou por paridade ou maioria de razão quando essa pena tenha sido (já) aplicada (em concreto - não pode haver lugar à extradição". Desse acórdão recorreu para este Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital; Motivando o recurso conclui: 1 - O acórdão recorrido denegou o pedido de extradição e para fundamentar o decidido entendeu-se que sempre que esteja em causa a aplicabilidade de uma pena de prisão perpétua ou por paridade ou maioria de razão, quando essa pena tenha sido já aplicada em concreto não pode haver lugar à extradição. 2 - Embora não se refira expressamente esta jurisprudência foi beber doutrina ao Acórdão 474/95 do Tribunal Constitucional, acórdão esse conhecido como "caso Varizo". Só que em tal acórdão não estava em causa a aplicação dos Acordos de Schengen, nem a Convenção Europeia de Extradição de que os E.U.A. não são parte. 3 - No acórdão de...
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