Acórdão nº 96P1390 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelABRANCHES MARTINS
Data da Resolução03 de Julho de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIAL. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: CP95 ART204 N2 F ART210 N2 B ART275 N1 N2. CPP87 ART4. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. CPC67 ART668 N1 D. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART2 ART3.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/27 IN CJSTJ ANOIV TII PAG201. AC STJ PROC1129 DE 1997/01/15 3SEC IN SUM N7 PAG86. AC RE DE 1985/03/05 IN CJ ANOX TII PAG297.

Sumário : I - É suficiente para qualificar o crime de roubo, nos termos dos artigos 210, n. 2, alínea b), conjugado com o artigo 204, n. 2, alínea f), ambos do C.Penal, a circunstância de os arguidos terem utilizado uma pistola de alarme, empunhada por um deles, com aparência de ser uma arma de fogo, no que o ofendido acreditou, ficando totalmente atemorizado em relação ao mal que podia advir para ele e seus filhos, tanto assim que foi acedendo às exigências dos arguidos quanto à entrega de bens e valores. II - Uma simples pistola de alarme não é uma arma de fogo, embora seja carregada com uma munição detonadora. III - Não se tratando de uma arma de fogo, a pistola de alarme não é uma arma proíbida, não estando abrangida pelo disposto nos...

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