Acórdão nº 96P141 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 1996 (caso None)
Data | 13 Novembro 1996 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Ministério Público junto da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, vem requerer a resolução do Conflito Negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes dos Tribunais da Comarca da Nazaré e de Caldas da Rainha, com os fundamentos seguintes: Os referidos tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo em que são arguidos A, B e outro. As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado. Por se tratar de tribunais de 1. instância de diferentes distritos judiciais, compete a este Supremo Tribunal a decisão do conflito. II - Comunicou-se aos tribunais em conflito a denuncia recebida e fixou-se-lhes prazo para responderem. Apenas, respondeu o Excelentíssimo Juiz do Tribunal da Nazaré que diz manter a decisão proferida. Notificados os arguidos. Vieram os mesmos produzir alegações. Reputam-se suficientes as informações e provas juntas. Corridos os vistos legais, cumpre conhecer. III - São os seguintes os factos relevantes: C, Vereador da Câmara Municipal de..., com domicílio na Rua ...Caldas da Rainha apresentou ao Delegado do Procurador da República junto do D.I.A.P., em Lisboa, queixa-crime contra A, com domicílio na Urbanização Areal, Nazaré; B, jornalista , com domicílio profissional na mesma emissora, sita na Avenida ..., em Lisboa; responsável pela programação da ...., que a investigação identificará; empresa proprietária da .... que a investigação identificará. Recebida a queixa, o Delegado do D.I.A.P. excepcionou a competência para dela conhecer e remeteu os autos à Delegação da Procuradoria da República do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, que arquivou o inquérito. Requerida abertura de instrução, foram os autos apresentados ao Excelentíssimo Juiz que, proferindo despacho, considerou que os factos denunciados, em abstracto, são susceptíveis de integrar 1 crime de difamação agravada, na forma de abuso de liberdade de imprensa, tipificado nos artigos 164 n. 1, 167 n. 2 e 168 n. 2, com referência ao artigo 437 n. 1 alínea b), todos do Código Penal e aos artigos 41 n. 2 e 42 da Lei 58/90 de 7 de Setembro. Considerou, porém, que o assistente continua a exercer as funções de Vereador da Câmara Municipal de.... Como tal considerou que o mesmo tem domicílio necessário quanto aos factos relacionados com o exercício de funções. E que o domicílio necessário do assistente é na Câmara Municipal de ... . Em razão disso...
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