Acórdão nº 96P141 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução13 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Ministério Público junto da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, vem requerer a resolução do Conflito Negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes dos Tribunais da Comarca da Nazaré e de Caldas da Rainha, com os fundamentos seguintes: Os referidos tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo em que são arguidos A, B e outro. As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado. Por se tratar de tribunais de 1. instância de diferentes distritos judiciais, compete a este Supremo Tribunal a decisão do conflito. II - Comunicou-se aos tribunais em conflito a denuncia recebida e fixou-se-lhes prazo para responderem. Apenas, respondeu o Excelentíssimo Juiz do Tribunal da Nazaré que diz manter a decisão proferida. Notificados os arguidos. Vieram os mesmos produzir alegações. Reputam-se suficientes as informações e provas juntas. Corridos os vistos legais, cumpre conhecer. III - São os seguintes os factos relevantes: C, Vereador da Câmara Municipal de..., com domicílio na Rua ...Caldas da Rainha apresentou ao Delegado do Procurador da República junto do D.I.A.P., em Lisboa, queixa-crime contra A, com domicílio na Urbanização Areal, Nazaré; B, jornalista , com domicílio profissional na mesma emissora, sita na Avenida ..., em Lisboa; responsável pela programação da ...., que a investigação identificará; empresa proprietária da .... que a investigação identificará. Recebida a queixa, o Delegado do D.I.A.P. excepcionou a competência para dela conhecer e remeteu os autos à Delegação da Procuradoria da República do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, que arquivou o inquérito. Requerida abertura de instrução, foram os autos apresentados ao Excelentíssimo Juiz que, proferindo despacho, considerou que os factos denunciados, em abstracto, são susceptíveis de integrar 1 crime de difamação agravada, na forma de abuso de liberdade de imprensa, tipificado nos artigos 164 n. 1, 167 n. 2 e 168 n. 2, com referência ao artigo 437 n. 1 alínea b), todos do Código Penal e aos artigos 41 n. 2 e 42 da Lei 58/90 de 7 de Setembro. Considerou, porém, que o assistente continua a exercer as funções de Vereador da Câmara Municipal de.... Como tal considerou que o mesmo tem domicílio necessário quanto aos factos relacionados com o exercício de funções. E que o domicílio necessário do assistente é na Câmara Municipal de ... . Em razão disso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT