Acórdão nº 96S128 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 1997

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução08 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A demandou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (2. Juízo), em acção com processo declarativo comum na forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, "METALMINER - Indústria de Materiais de Precisão, S.A.", pedindo, ao abrigo da Lei 17/86 de 14 de Junho (Lei dos Salários em atraso) a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de 2656319 escudos, com juros de mora desde a propositura da acção, a título de retroactivos de Abril e Maio de 1992 (22400 escudos), subsídios de férias vencidos em 1992 e 1993 (194800 escudos), subsídios de Natal vencidos também nesses anos (194800 escudos), parte do salário de Março de 1994 (97400 escudos), e indemnização de antiguidade (1363600 escudos). Contestou a Ré, alegando em síntese as suas graves dificuldades económicas, confessando dever ao Autor as quantias que este reclama excepto a indemnização de antiguidade por ela não ter qualquer culpa na situação e, assim, inexistir justa causa para ele se despedir. Em reconvenção em virtude do Autor se ter despedido sem justa causa e sem aviso prévio, pede a sua condenação a pagar-lhe a respectiva indemnização no montante de 194800 escudos, com juros de mora. O Autor respondeu à reconvenção impugnando-a. Contrariamente por se julgar já habilitada, face aos elementos fornecidos pelo processo, a conhecer conscienciosamente do pedido, a Senhora Juíza proferiu, em face do saneador, sentença em que julgou a acção totalmente procedente e condenou a Ré no pedido, mas com juros de mora à taxa legal a partir da citação. O que logicamente inutilizou a reconvenção - mas a Senhora Juíza nada disse a este respeito. Apelou a Ré, defendendo a ideia de que a justa causa invocada pelo trabalhador para fundamentar indemnização de antiguidade, tem também, no âmbito da Lei dos Salários em Atraso (L.S.A.), de assentar num comportamento culposo da entidade patronal. A Relação de Lisboa, todavia, pelo seu Acórdão de folhas 94 e seguintes, navegando noutras águas, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. A Ré pediu revista a este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua alegação: 1- "A Lei 17/86 de 14 de Junho não consagra a responsabilidade objectiva". 2- "Se a consagrasse, o legislador teria de especificar expressamente a obrigação de indemnizar, independentemente, de culpa, nos termos do n. 2 do artigo 483 do Código Civil". 3- "Não há, pois, razão para considerar o artigo 3 da Lei 17/86 uma disposição autónoma". 4- Se se pretendesse autonomizar a situação de salários em atraso, tinha essa intenção que resultar expressamente da Lei, pois interpretar doutro modo seria contrário à própria letra do artigo - artigo 9 do Código Civil - dado que se faz a menção a "rescindir com justa causa". 5- "O artigo 6 da L.S.A. não pode valer como especificação em contrário, dado que o direito à indemnização pressupõe a culpa do lesante - n. 1 do artigo 483 do Código Civil". 6- "E ainda há que ter em conta o outro elemento da justa causa: que a situação analisada em concreto lesaria consideravelmente os interesses patrimoniais do trabalhador, e de tal forma, que seria inexigível a continuação da vinculação contratual". 7- "Não basta, pois, a verificação dos factos subjectivos: é necessário indagar se houve ou não culpa da entidade patronal na produção dos factos ilícitos". 8- "Decidir doutra forma é social e materialmente injusto e impossível condenar as entidades patronais no pagamento de indemnizações por antiguidade, quando a situação de salários em atraso ocorre por factores exógenos e alheios à vontade do empregador que em nada contribua para a produção de tais efeitos. Tendo a Recorrente feito prova abundante de que não agiu com culpa, não poderá ser condenada no pagamento da indemnização por antiguidade, por não ter tido o Recorrido justa causa para a rescisão do contrato, pelo que o acórdão recorrido violou as disposições do n. 2 do artigo 483 do Código Civil, o n. 2 do artigo 1, o n. 1 do artigo 3 e o artigo 6 da Lei 17/86 de 14 de Junho, e o n. 1 do artigo 9 da Nova Lei dos Despedimentos". O Autor contra-alegou...

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