Acórdão nº 96S136 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução08 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A instaurou, no Tribunal do Trabalho de Leiria, acção com processo comum ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "Plásticos Edmar, S.A.", pedindo, ao abrigo da Lei 17/86 de 14 de Junho, a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no montante de 2112000 escudos, com juros de mora legais desde 4 de Fevereiro de 1994, em virtude do Autor, por falta de pagamento dos seus salários relativos a Outubro, Novembro e Dezembro de 1993, ter rescindido o seu contrato de trabalho com a Ré. A Ré contestou, alegando, em síntese, que o contrato de trabalho fora já, em 15 de Outubro de 1993, rescindido pela Ré que nessa data lhe comunicara a rescisão ao Autor, com efeitos imediatos, pelo que ao tempo da pretensa rescisão do Autor já este não trabalhava por sua conta. Respondeu o Autor no sentido de em 15 de Outubro de 1993 não se ter efectivado qualquer despedimento. Condenada e julgada a causa, proferiu-se sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido. O Autor apelou, mas a Relação de Coimbra, pelo seu Acórdão de folhas 117 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. Vem agora pedir revista desse Acórdão, concluindo assim as suas alegações de recurso: "a) 1) A declaração de despedimento apesar de se caracterizar como um negócio unilateral receptício, é revogável se obtiver o consentimento do trabalhador. 2) O comportamento do empregador e trabalhador revelam uma revogação da declaração de despedimento do primeiro e o respectivo consentimento do segundo. 3) O tribunal "a quo", ao não acolher a pretensão do Recorrente considerando o direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, com o fundamento da falta culposa, por parte da Recorrida, do pagamento atempado de salários viola expressamente o n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86 de 14 de Junho. 4) Não deverá ser considerado abuso de direito o facto de um trabalhador, apesar de incluído num processo de despedimento colectivo, rescindir o seu contrato com justa causa com o fundamento de falta culposa de pagamento atempado de salários". Contra-alegando, a Ré sustentou o Acórdão recorrido. A Ilustre Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - O objecto do recurso - que, como se sabe, se delimita pelas respectivas conclusões - envolve as seguintes questões: a...

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