Acórdão nº 96S177 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelMATOS CANAS
Data da Resolução14 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: I A) OS TERMOS DA CAUSA: 1) No Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em 7 de Dezembro de 1993, A agente de métodos, residente em Matosinhos, demandou os Serviços de Transportes Colectivos do Porto, nestes autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário derivada de despedimento que o autor considerou ilícito e que resultou de um processo disciplinar que a ré lhe moveu por ele ter faltado injustificadamente, pois que era trabalhador ao serviço da ré - a qual era sua entidade patronal - faltas consecutivas desde 15 de Dezembro de 1992 até 14 de Julho de 1993, porque esteve preso em prisão preventiva. Requereu o autor a condenação da ré a pagar-lhe "428560 escudos correspondente aos ordenados que ele deixou de receber desde a data do despedimento até à data da propositura da acção e os que se vencerem até a data da sentença, bem como 1928520 a título de indemnização por antiguidade ou a reintegrar o Autor se este assim optar" (sic). Citada, a ré contestou, sustentando a legalidade do despedimento, pois que, resumidamente, o autor faltou ao serviço 211 dias porque esteve preso em prisão preventiva, faltas que são de considerar injustificadas, até porque no A.E., cláusula 37, inserto no B.T.E. n. 43, de 22 de Novembro de 1984, se consideram justificadas as faltas dadas por motivo de prisão preventiva, mas desde que não seguida de condenação - o que não sucedeu no caso do autor, pois este foi condenado judicialmente no processo à ordem do qual estivera preso preventivamente. No saneador a acção foi julgada improcedente, decisão de que o autor apelou. A Relação do Porto, manteve o saneador - sentença. O autor interpôs a revista que agora está em apreciação. 2) Nas suas alegações o autor formulou as seguintes CONCLUSÕES: "A) As faltas dadas por motivo de prisão preventiva devem ser consideradas como cumprimento de uma obrigação legal, por facto não imputável ao trabalhador até ao momento de uma hipotética condenação. B) Todo o Arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. C) Deve ser havido por extemporâneo o despedimento do Apelante decretado em 18 de Agosto de 1993, com motivo em faltas injustificadas derivadas de prisão preventiva, quando o Apelante só foi condenado por Sentença proferida em 15 de Setembro de 1993. D) Ao entender-se de modo diverso criar-se-ia contradição insanável entre os princípios constitucionais de presunção de inocência e de proibição de despedimento sem justa causa. E) O direito a impugnar o despedimento de que foi vítima surge na esfera jurídica do Autor, no momento e por causa do próprio despedimento, sendo ele o destinatário de uma declaração receptícia que se torna eficaz quando chega ao...

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