Acórdão nº 96S246 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução16 de Abril de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, com os sinais dos autos, demandou em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho a B, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré em: - reconhecer a nulidade das cláusulas 2. e 4. do acordo que o Autor firmou por cessação do seu contrato; - pagar-lhe a justa indemnização a que tem direito face à sua antiguidade, a acrescer à compensação pecuniária já atribuída; - pagar-lhe os juros vincendos até integral pagamento, tudo a liquidar em execução de sentença. Alega, em resumo, ter sido admitido ao serviço da Ré em 15 de Junho de 1960 por pertinente contrato de trabalho, tendo este cessado em 30 de Junho de 1993 por mútuo acordo; na data da cessação do contrato o Autor auferia a retribuição mensal base de 153000 escudos, acrescida de 14950 escudos de diuturnidade, 6120 escudos de prémio de assiduidade e 12800 escudos de subsídio de transportes; a título de indemnização pela cessação do contrato a Ré pagou ao Autora apenas a quantia de 358720 escudos, acrescida, mais tarde, de 394336 escudos; o Autor apenas assinou o referido acordo, porque caso o não fizesse, seria colocado em situação de inactividade, considerado excedentário, sem distribuição de trabalho, sem futuro na carreira profissional e sem acessos e com a retirada imediata e irreversível de regalias até aí usufruídas; só por tal motivo o Autor firmou tal acordo, fazendo-o sob protesto; a título de indemnização a devida ao Autor pela cessação do seu contrato de trabalho deveria ser correspondente à sua antiguidade; a Ré recolhe, por força dos Convénios CECA subvenções da Comunidade Europeia e do próprio Estado Português, com a finalidade de proceder à sua reestruturação, através de diminuição de efectivos, em pessoal; sendo concedidas tais subvenções à Ré, esta, ao não pagar a devida indemnização aos trabalhadores com quem celebra acordos de cessação dos seus contratos de trabalho, beneficia de verbas que a tanto eram destinadas e que, ao fazê-las suas, goza desse chorudo negócio, locupletando-se, contra a moral e contra a lei, à custa alheia, com inqualificável enriquecimento sem causa; quer por força da lei geral, quer em consequência de normas convencionais, é nula a cláusula dos acordos de cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores da Ré que estipule como indemnização montante inferior àquele que a lei manda atribuir em função da respectiva antiguidade, o mesmo é dizer que é nula a cláusula do acordo de cessação do contrato que ao Autor conferiu o direito apenas à compensação de 358720 escudos e mais tarde, de ainda 394336 escudos, por referência a 31 de Março de 1994. A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má fé, alegando, em resumo, que na rescisão do contrato de trabalho, as partes são livres de acordarem a indemnização que entenderem, quando tal rescisão é feita por mútuo acordo; ao montante da indemnização haverá que acrescentar as prestações de pré reforma que a Ré se obrigou a pagar ao Autor; não foi exercida qualquer coacção sobre o Autor para assinar o acordo em causa, tendo-o este feito livremente e sem ameaça de qualquer situação de inactividade forçada ou perda de regalias, caso não aceitasse fazer cessar o contrato; as subvenções recebidas pela Ré, cuja utilização é fiscalizada, são totalmente empregues no pagamento dos custos sofridos pela redução do seu pessoal. Proferiu-se o Despacho Saneador e, sem reclamação, elaboraram-se a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido aos quesitos sem censura. proferiu-se em seguida sentença que julgando a acção improcedente e não provada, absolveu a Ré dos pedidos. Inconformado com esta decisão, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de fls. 137 a 145, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. II-A- Mais uma vez inconformado o Autor recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) No "Acordo para Cessação de Contrato de Trabalho", a Ré obrigou-se a pagar ao Autor a indemnização legal a ele devida e não uma "compensação"; 2) Esta indemnização deveria consistir, por imposição do artigo 6 do DL 402/90, de 21 de Dezembro, ao abrigo de cujo normativo a cessação do contrato de trabalho do Autor teve lugar, na indemnização devida por despedimento colectivo, mais ("bem como" - é a expressão que a lei usou) uma compensação pecuniária adicional; 3) Também o Dec. 8/88, de 2 de Maio, - lei especial para o caso específico reforça a conclusão anterior, ao estipular, no seu artigo 3, que será atribuída uma indemnização por cessação aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessem, quer por motivos respeitantes à entidade empregadora, quer por extinção por mútuo acordo decorrente de medidas de reestruturação da empresa. Portanto, sempre uma indemnização (a da lei, naturalmente); 4) E também este diploma (o Dec. 8/88) refere a ideia de acumulação de verbas na cessação dos contratos de trabalho, quando estabelece, no seu artigo 11, que a indemnização por cessação do contrato de trabalho pode ser acumulada com qualquer outra forma de auxílio - caso, v.g. da pré-reforma); 5) Aliás, a Ré, ao início do processo da sua reestruturação, em consequência de convénios firmados a nível comunitário, assim prometeu (em circulares a todos os seus trabalhadores) e praticou, de facto: - pagamento da indemnização da lei, mais uma compensação pecuniária adicional e mais ainda a pré-reforma (tendo, inclusive, chegado a pagar, ainda por acréscimo, um prémio de centenas de contos, a compensar a celeridade dos trabalhadores na sua anuência à cessação dos respectivos contratos de trabalho); 6) De resto, somente a acumulação de verbas é que preencherá o conceito de "compensação global" (e não somente "compensação") de que fala o n. 4 do artigo 8 do Regime aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 7) A compensação pecuniária a pagar ao trabalhador, em caso de cessação por mútuo acordo do seu contrato de trabalho, jamais poderá ser inferior à indemnização por ele devida, perante a lei, por consequência da sua antiguidade; de modo que a liberdade de ajuste quanto ao montante dessa compensação deverá pôr-se apenas relativamente a uma qualquer soma que exceda o valor de tal indemnização, nunca devendo ser-lhe inferior; 8) A não ser assim, cairíamos num absurdo, especialmente verificável em casos como os dos presentes autos: - uma empresa que, em consequência de ter necessidade de reestruturar-se mediante a redução de efectivos, no seu pessoal, paga mais (bastante mais) a um trabalhador que com ela se nega a colaborar e, por isso, receberá a indemnização devida por despedimento colectivo, do que paga a outros trabalhadores (como o Autor) que se disponibilizaram a colaborar, facilitando a reestruturação e dando, assim, claro benefício à empresa interessada; 9) Para a sua reestruturação, contou a Ré com subsídios comunitários e do Governo Português, em tais montantes que, face às exíguas verbas de fim de contrato que pagou ao Autor e a outros trabalhadores em identidade de circunstâncias, infinitamente mais baixas do que as correspondentes às indemnizações devidas por antiguidade (quinze vezes menos, na generalidade) face a esses factos, seguramente a Ré não só não despendeu dinheiros seus na reestruturação com a redução de pessoal, como terá embolsado importantes somas daqueles subsídios; - o que corresponderá a...

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