Acórdão nº 96S266 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A e B, ambos com os sinais dos autos, demandaram em acções separadas, e depois mandadas apensar, com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, "C", em liquidação, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R a reconhecer aos AA os seus créditos de, respectivamente, ao A A a quantia de 3578400 escudos; e ao A B a quantia de 2980440 escudos ambos a título de pensão complementar de invalidez e, ainda, que se ordene a inclusão de tais créditos no mapa a que se refere o art.8º, nº2, onde deverão ser graduados no lugar que a cada um compete, por força do nº3 do art.4º, ambos do Dec.-Lei 137/85, de 3/5/985. Alegam, em resumo, que trabalharam longos anos para a "C", mediante pertinentes contratos de trabalho; em 3/5/985, data da publicação do Dec.-Lei 137/85, que determinou a imediata extinção da R, os AA encontravam-se na situação de pensionistas da Segurança Social; a R havia acordado pagar aos AA, vitaliciamente, uma pensão de invalidez, complementar da atribuída pela Segurança Social; à data da extinção da R o A A vinha recebendo, a título de pensão complementar, a quantia mensal de 14200 escudos; e o A B vinha recebendo, com igual fundamento, a quantia mensal de 14610 escudos; ambas essas quantias eram acrescidas de um 13º mês de igual valor; o A A nasceu em 7/7/1929 e o B nasceu em 22/5/922; atenta a expectativa de vida de cada um, aquelas pensões ser-lhes-iam devidas por mais 252 meses, quanto ao A e por mais 204 meses ao B; os AA não sofrem de quaisquer doenças que façam perigar as suas vidas precocemente; à data da publicação daquele Dec.-Lei 137/85 a R comunicou a cada um dos AA que : "por força desde Decreto-Lei, cessa...o pagamento do complemento de pensão....que a Empresa lhe vinha atribuindo"; ora, ao invés do pretendido pela R, o Dec.-Lei 137/85 determinou, concomitantemente com a extinção da R, o vencimento de todas as suas dívidas (art.4º, nº1 a)); venceram-se, assim e então, os créditos dos AA, emergentes do direito unitário de cada um à referida pensão vitalícia; assim, a R deve ao A A a quantia de 3578400 escudos, e ao A B a quantia de 2980440 escudos; os créditos peticionados foram objecto de tempestiva reclamação, perante a Comissão Liquidatária da R, que a desatendeu. A R contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, alegou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria. E, mais alega que a acção é intentada em consequência de o pretenso crédito reclamado pelos AA não ter sido reconhecido pela Comissão Liquidatária da R (CRL), a qual, quando da extinção da R, foi incumbida pela Tutela de dar aplicação ao Acordo, celebrado em 9/5/985, entre o Ministério do Mar, a Comissão Executiva das Comissões de Trabalhadores e os Sindicatos do Sector da Marinha Mercante; nesse Acordo previam-se que fossem pagas compensações a quem se encontrasse a receber complementos de reforma - como é o caso; a CRL mais não fez do que opor aos AA os efeitos, necessariamente liberatórios da compensação por eles voluntária e livremente recebida, decorrente da cessação do pagamento do complemento da pensão de reforma; e nos seus recibos de quitação, os AA declararam, sem reserva, considerar integralmente satisfeitos os eventuais direitos de crédito que detivessem sobre o património da R, em liquidação, decorrentes da cessação dos seus contratos de trabalho por força da extinção da R, declarando-se ressarcidos e sem direito a receber outra quantia, para além da já auferida, renunciando a qualquer crédito acrescido, remitindo expressamente quaisquer outras prestações, pela forma prescrita no nº1 do art.863º do C.Civil; aos AA foi feita uma proposta alternativa :-- optar pelo recebimento da compensação, nos termos acordados entre o Estado Português, a Comissão Executiva das Comissões dos Trabalhadores e os Sindicatos, com a concomitante remissão dos seus créditos; -- recusar a compensação e reivindicar os seus créditos na massa liquidada através da respectiva reclamação; os AA não podem é acumular o recebimento da compensação com exigência posterior de pretensos créditos que o recebimento daquela extinguiu. Por impugnação alega, em resumo, que o invocado direito unitário à pensão vitalícia reclamada pelos AA não existe, pois a prestação por eles recebida e denominada complemento de reforma não é exigível, face ao disposto na al. e) do nº1 do art.6º do Dec.-Lei 519-C/79, uma vez que os IRC'S não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência; à data da extinção da R já os AA se encontravam reformados pela Segurança Social, não subsistindo qualquer vínculo laboral entre eles e a R; e, atento o disposto na al. e) do nº1 do art.6º do Dec-Lei 519-C/79, o complemento que a R vinha pagando até à sua extinção fundava-se em mero acto facultativo...
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