Acórdão nº 96S266 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução21 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A e B, ambos com os sinais dos autos, demandaram em acções separadas, e depois mandadas apensar, com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, "C", em liquidação, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R a reconhecer aos AA os seus créditos de, respectivamente, ao A A a quantia de 3578400 escudos; e ao A B a quantia de 2980440 escudos ambos a título de pensão complementar de invalidez e, ainda, que se ordene a inclusão de tais créditos no mapa a que se refere o art.8º, nº2, onde deverão ser graduados no lugar que a cada um compete, por força do nº3 do art.4º, ambos do Dec.-Lei 137/85, de 3/5/985. Alegam, em resumo, que trabalharam longos anos para a "C", mediante pertinentes contratos de trabalho; em 3/5/985, data da publicação do Dec.-Lei 137/85, que determinou a imediata extinção da R, os AA encontravam-se na situação de pensionistas da Segurança Social; a R havia acordado pagar aos AA, vitaliciamente, uma pensão de invalidez, complementar da atribuída pela Segurança Social; à data da extinção da R o A A vinha recebendo, a título de pensão complementar, a quantia mensal de 14200 escudos; e o A B vinha recebendo, com igual fundamento, a quantia mensal de 14610 escudos; ambas essas quantias eram acrescidas de um 13º mês de igual valor; o A A nasceu em 7/7/1929 e o B nasceu em 22/5/922; atenta a expectativa de vida de cada um, aquelas pensões ser-lhes-iam devidas por mais 252 meses, quanto ao A e por mais 204 meses ao B; os AA não sofrem de quaisquer doenças que façam perigar as suas vidas precocemente; à data da publicação daquele Dec.-Lei 137/85 a R comunicou a cada um dos AA que : "por força desde Decreto-Lei, cessa...o pagamento do complemento de pensão....que a Empresa lhe vinha atribuindo"; ora, ao invés do pretendido pela R, o Dec.-Lei 137/85 determinou, concomitantemente com a extinção da R, o vencimento de todas as suas dívidas (art.4º, nº1 a)); venceram-se, assim e então, os créditos dos AA, emergentes do direito unitário de cada um à referida pensão vitalícia; assim, a R deve ao A A a quantia de 3578400 escudos, e ao A B a quantia de 2980440 escudos; os créditos peticionados foram objecto de tempestiva reclamação, perante a Comissão Liquidatária da R, que a desatendeu. A R contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, alegou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria. E, mais alega que a acção é intentada em consequência de o pretenso crédito reclamado pelos AA não ter sido reconhecido pela Comissão Liquidatária da R (CRL), a qual, quando da extinção da R, foi incumbida pela Tutela de dar aplicação ao Acordo, celebrado em 9/5/985, entre o Ministério do Mar, a Comissão Executiva das Comissões de Trabalhadores e os Sindicatos do Sector da Marinha Mercante; nesse Acordo previam-se que fossem pagas compensações a quem se encontrasse a receber complementos de reforma - como é o caso; a CRL mais não fez do que opor aos AA os efeitos, necessariamente liberatórios da compensação por eles voluntária e livremente recebida, decorrente da cessação do pagamento do complemento da pensão de reforma; e nos seus recibos de quitação, os AA declararam, sem reserva, considerar integralmente satisfeitos os eventuais direitos de crédito que detivessem sobre o património da R, em liquidação, decorrentes da cessação dos seus contratos de trabalho por força da extinção da R, declarando-se ressarcidos e sem direito a receber outra quantia, para além da já auferida, renunciando a qualquer crédito acrescido, remitindo expressamente quaisquer outras prestações, pela forma prescrita no nº1 do art.863º do C.Civil; aos AA foi feita uma proposta alternativa :-- optar pelo recebimento da compensação, nos termos acordados entre o Estado Português, a Comissão Executiva das Comissões dos Trabalhadores e os Sindicatos, com a concomitante remissão dos seus créditos; -- recusar a compensação e reivindicar os seus créditos na massa liquidada através da respectiva reclamação; os AA não podem é acumular o recebimento da compensação com exigência posterior de pretensos créditos que o recebimento daquela extinguiu. Por impugnação alega, em resumo, que o invocado direito unitário à pensão vitalícia reclamada pelos AA não existe, pois a prestação por eles recebida e denominada complemento de reforma não é exigível, face ao disposto na al. e) do nº1 do art.6º do Dec.-Lei 519-C/79, uma vez que os IRC'S não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência; à data da extinção da R já os AA se encontravam reformados pela Segurança Social, não subsistindo qualquer vínculo laboral entre eles e a R; e, atento o disposto na al. e) do nº1 do art.6º do Dec-Lei 519-C/79, o complemento que a R vinha pagando até à sua extinção fundava-se em mero acto facultativo...

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