Acórdão nº 97A090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 1997 (caso NULL)

Data03 Junho 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Instituto A. veio deduzir os presentes embargos de terceiro contra a Sociedade B, alegando em síntese: A embargada requereu contra a Sociedade C, execução de despejo do prédio sito na Rua ...., Lisboa, em parte da qual a embargante tem as suas instalações. Acontece que a embargante é sublocatária dessa parte, tendo, desde o início, a embargada conhecimento da sublocação. Após a inquirição das testemunhas, foi proferido despacho onde se rejeitou os embargos por se entender que, com a extinção do arrendamento caducara o subarrendamento, que não indiciava que a senhoria tivesse aceite expressa ou tacitamente a situação pretensamente legitimadora do direito da embargante. A Relação de Lisboa, através do Acórdão de 22 de Outubro de 1996, confirmou aquela decisão, negando provimento ao agravo interposto pela embargante. Ainda inconformada, esta agravou para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do modo que a seguir se sintetiza: 1- Quer o locatário, quer o sub-locatário podem usar de embargos de terceiro para se oporem à execução de despejo, além da possibilidade de usarem o meio suspensivo do artigo 986. 2- A caducidade do arrendamento celebrado entre a Sociedade B e a Sociedade C é inoponível à agravante que não foi parte nem ouvida na acção que decretou o despejo da segunda. 3- Sendo certo como é que a Sociedade B Sul foi devidamente notificada por carta registada com aviso de recepção da escritura de subarrendamento nos termos do artigo 1038 alínea g) do Código Civil (documentos de folhas 25 a 27 verso) tendo, por conseguinte, perfeito conhecimento da mesma. 4- Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido olvidou por completo a primeira situação em que o subarrendamento é oponível ao locador: as casas em que o mesmo foi autorizado e comunicado à locadora nos quinze dias posteriores à realização da respectiva escritura (artigo 44 n. 1 da RAU). 5- Na escritura de trespasse e sublocação junta pela agravante a folhas 12 e seguintes é feita referência expressa à escritura de arrendamento celebrada em 25 de Abril de 1940, na qual a Sociedade B autorizou expressamente a então arrendatária a proceder a sublocação das instalações ajuizadas (folha 14). 6- A própria sociedade B, a folha 56 verso, reconhece que o trespasse, o subarrendamento e a incorporação eram direitos do locatário, enquanto tal...". 7- verificados integralmente os pressupostos dos artigos 44 do RAU, 1038 alínea g) do Código...

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