Acórdão nº 97A140 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução03 de Junho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B, demandam C, D, E e mulher F, e Caixa Geral de Depósitos, com dedução, na acção, desde logo, de incidente de falsidade com citação de G, ajudante do Cartório Notarial de Oeiras, todos com os sinais dos autos, pedindo que: - seja declarada falsa e de nenhum efeito a procuração junta a fls. 45-46; - o autor e a ré D sejam declarados únicos e universais herdeiros de E; - se declarem nulas e de nenhum efeito ou anuladas as escrituras públicas indicadas nos artigos 15, 18 e 20 da pet. in., - sendo restituídos à herança os bens deixados pelo A, e - cancelando-se todos os registos de aquisição e hipoteca que, após a data dessas escrituras, sobre eles versarem; - se declarem sem efeito aquelas escrituras públicas;- se condene a ré C a pagar à herança, se impossível for a recuperação dos imóveis, uma indemnização correspondente ao seu valor; - se condenem os réus E e mulher, se impossível for a recuperação do imóvel do artigo 18, a pagar à herança uma indemnização correspondente ao seu valor;- se condenem as rés C e D a pagar à herança uma indemnização pelos prejuízos causados a liquidar em execução de sentença, pedido que ampliaram, ampliação que foi admitida, para - - reconhecer-se que os imóveis indicados nos artigos 12 a 14 da pet. in. se não transmitiram à ré C através das escrituras referidas no artigo 15 desse articulado, pois que a "procuração" de fls. 45-46 em que A "constituiu" sua procuradora a ré C, irrevogável por passada no interesse da própria mandatária, não existe ou é falsa ou sofe do vício de falta de consciência da declaração e de usura, procuração que foi utilizada, já após a morte do A, nas aludidas compras e vendas, as quais são ainda simuladas, além de negócios contrários à lei. Contestando, os réus e o citado Henriques impugnaram, concluindo pela improcedência da acção (os primeiros) e do incidente (todos). Prosseguiu o processo até final, tendo por sentença de que os autores apelaram, sem êxito, a acção e incidente sido julgados improcedentes, absolvidos os réus e condenados aqueles como litigantes de má fé, por decaírem no incidente. De novo, inconformados pedem os autores revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - as escrituras de venda outorgadas em benefício da ré C foram por esta levadas a efeito já depois da morte do vendedor tendo nelas declarado que este vivia na sua (daquela) residência; - o vendedor não recebeu os preços dos prédios constantes das escrituras (2200, 225 e 175 contos), sendo que um foi depois vendido por 5000 contos e os restantes avaliados em 40514400 escudos; - para as escrituras a ré utilizou a procuração que lhe dava poderes para vender a si mesma todos e quaisquer móveis e imóveis e que pelo subscritor fora considerada irrevogável; - para os efeitos do mandato poderem sobreviver à morte do mandatário, indispensável era que além do mandatário houvesse interesse do mandante, sendo que o interesse deste se integra numa relação jurídica vinculativa, que não é o caso; - a Relação deu muito valor ao facto de ter aparecido o contrato-promessa que não deixa de ser confuso; - sendo que os bens do A, adquiridos pela ré C através daquelas escrituras, tinham já passado para a esfera patrimonial dos herdeiros daquele, a ré se em consciência se achasse na posse dum contrato- -promessa deveria ter exigido a estes o seu cumprimento, e não mentir dizendo que ele lhe vendia os bens e que se encontrava em sua casa; - a procuração já caducara e a lei que regula a procuração, no que respeita à preservação dos interesses do mandatário, apenas se refere à revogabilidade e não à caducidade; - o réu E e os elementos que actuaram no expediente do empréstimo pela ré Caixa tinham obrigação de investigar as circunstâncias em que o primeiro negócio de aquisição foi feito; - foi violado o disposto nos artigos 262, 269, 1057, 2131, e 2025, com referência aos artigos 280 e 294 C.C., - devendo as escrituras indicadas nos artigos 15 e 18 da pet. in. ser julgadas nulas e nenhum efeito, com a necessária comunicação ao registo predial, revogando-se o acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT