Acórdão nº 97A193 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A veio propor a presente acção especial de restituição de posse contra B e mulher C; D e mulher E; F e mulher G; e H e marido I, pedindo que os Réus sejam condenados a restituírem-lhe as máquinas descriminadas na petição e, ainda, o prédio aí identificado. Na contestação, os Réus, para além de concluírem pela improcedência da acção, pedem, em reconvenção: a) que se declare legítima e de boa fé a posse que exercem sobre o estabelecimento comercial em apreço; b) que sejam restituídos à posse do referido estabelecimento que lhes foi retirada em 27 de Maio de 1992, restabelecendo-se a situação nos precisos termos que existiam antes da decisão judicial de "restituição provisória de posse"; c) que o Autor, em consequência do quanto antecede, abandone imediatamente o referido estabelecimento comercial, por não ter qualquer título que legitime a sua posse; d) e que seja condenado a pagar aos Réus o valor de 4000000 escudos, sendo 3000000 escudos a título de compensação pelos prejuízos materiais sofridos com a paralização do estabelecimento e 1000000 escudos a título de indemnização pelos danos morais decorrentes. e) e, finalmente, que seja também condenado como litigante de má fé, devendo liquidar aos Réus uma indemnização não inferior a 500000 escudos. Posteriormente vieram os Réus deduzir incidente de intervenção principal provocada de J, o qual foi admitido, tendo esta sido citada, e, na sequência deste acto, declarado fazer seus os articulados oferecidos pelos Réus. Após os articulados foi proferido despacho inadmitindo a reconvenção, decisão esta que transitou em julgado. A culminar o julgamento foi emitida sentença, onde se julgou improcedente a acção, absolvendo-se os Réus e a interveniente do pedido formulado pelo Autor. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 1997, constante de folhas 247 e seguintes dos autos que conheceu da impugnação que lhe dirigiu o Autor. Este, ainda inconformado, recorreu então para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1- Este recurso vem interposto do douto Acórdão que negou provimento à apelação do recorrente. 2- Por questão da economia processual consideram-se reproduzidos os factos provados nas instâncias. 3- Dos factos conjugados das alíneas a), j), l) e p), o recorrente provou os dois requisitos necessários à procedência do pedido da restituição das máquinas. 4- Qual seja a posse (alínea c)) e o esbulho (demais alíneas). 5- Dos factos conjugados das alíneas c), j), l), o) e p) o recorrente provou os mesmos requisitos quanto ao prédio. 6- O direito ao uso do prédio integra o estabelecimento que é propriedade do recorrente, pelo que a posse deste sobre aquele prédio advém da propriedade reconhecida e provada do estabelecimento. 7- O contrato de folha 44 é um contrato de cessão de exploração como se vê...
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