Acórdão nº 97A193 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução03 de Dezembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A veio propor a presente acção especial de restituição de posse contra B e mulher C; D e mulher E; F e mulher G; e H e marido I, pedindo que os Réus sejam condenados a restituírem-lhe as máquinas descriminadas na petição e, ainda, o prédio aí identificado. Na contestação, os Réus, para além de concluírem pela improcedência da acção, pedem, em reconvenção: a) que se declare legítima e de boa fé a posse que exercem sobre o estabelecimento comercial em apreço; b) que sejam restituídos à posse do referido estabelecimento que lhes foi retirada em 27 de Maio de 1992, restabelecendo-se a situação nos precisos termos que existiam antes da decisão judicial de "restituição provisória de posse"; c) que o Autor, em consequência do quanto antecede, abandone imediatamente o referido estabelecimento comercial, por não ter qualquer título que legitime a sua posse; d) e que seja condenado a pagar aos Réus o valor de 4000000 escudos, sendo 3000000 escudos a título de compensação pelos prejuízos materiais sofridos com a paralização do estabelecimento e 1000000 escudos a título de indemnização pelos danos morais decorrentes. e) e, finalmente, que seja também condenado como litigante de má fé, devendo liquidar aos Réus uma indemnização não inferior a 500000 escudos. Posteriormente vieram os Réus deduzir incidente de intervenção principal provocada de J, o qual foi admitido, tendo esta sido citada, e, na sequência deste acto, declarado fazer seus os articulados oferecidos pelos Réus. Após os articulados foi proferido despacho inadmitindo a reconvenção, decisão esta que transitou em julgado. A culminar o julgamento foi emitida sentença, onde se julgou improcedente a acção, absolvendo-se os Réus e a interveniente do pedido formulado pelo Autor. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 1997, constante de folhas 247 e seguintes dos autos que conheceu da impugnação que lhe dirigiu o Autor. Este, ainda inconformado, recorreu então para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1- Este recurso vem interposto do douto Acórdão que negou provimento à apelação do recorrente. 2- Por questão da economia processual consideram-se reproduzidos os factos provados nas instâncias. 3- Dos factos conjugados das alíneas a), j), l) e p), o recorrente provou os dois requisitos necessários à procedência do pedido da restituição das máquinas. 4- Qual seja a posse (alínea c)) e o esbulho (demais alíneas). 5- Dos factos conjugados das alíneas c), j), l), o) e p) o recorrente provou os mesmos requisitos quanto ao prédio. 6- O direito ao uso do prédio integra o estabelecimento que é propriedade do recorrente, pelo que a posse deste sobre aquele prédio advém da propriedade reconhecida e provada do estabelecimento. 7- O contrato de folha 44 é um contrato de cessão de exploração como se vê...

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