Acórdão nº 97A296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1998 (caso NULL)

Data20 Janeiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, S.A., propôs acção com processo ordinário contra B, S.A., pedindo que fosse condenada a pagar-lhe 81588171 escudos e 50 centavos, acrescidos de 17408468 escudos de juros já vencidos e dos juros moratórios vincendos, à taxa anual de 16,5 por cento sobre aquela primeira quantia, desde a data da propositura da acção - 14 de Maio de 1993 - até integral pagamento. Articulou, em síntese, que se dedica em exclusivo ao exercício da actividade de locação financeira e em 26 de Junho de 1990 celebrou com a C - Construção Civil, Limitada, o contrato de locação financeira n. 717, composto pela proposta de locação financeira n. 1783, e no dia imediato a C fez com a B contrato de seguro, em que esta, a pedido da C, prestou seguro-caução até ao montante de 99850000 escudos, destinado a garantir o exacto e pontual cumprimento do referido contrato de locação financeira. Era de 36 meses o prazo de duração deste último contrato, comprometendo-se a C a pagar as rendas conforme o esquema junto a folha 19 mas só veio a pagar as primeiras oito. Porque não foram pagas as rendas ns. 9 a 18, no montante total de 94290170 escudos, a autora avisou a C de que, em face disso, no prazo de 8 dias ficava o contrato de locação financeira definitivamente resolvido, devendo, em consequência, pagar as rendas vencidas acrescidas dos juros moratórios estipulados bem como uma importância igual a 20 por cento da soma das rendas não vencidas com o valor residual, e restituir o equipamento em bom estado de funcionamento. O contrato de locação financeira ficou resolvido em 20 de Dezembro de 1991 e em 21 de Janeiro de 1992 a autora accionou junto da B o contrato de seguro, sendo a C devedora à autora, devido à resolução do contrato de locação financeira, da quantia de 125588362 escudos, acrescidos dos respectivos juros moratórios. Como, posteriormente ao contrato de seguro, foi acordado entre a autora e a B que o capital seguro se referia a 50 por cento do capital em dívida após o pagamento de cada prestação por parte da C; e como o capital em dívida por esta era de 163176343 escudos; é de 81588171 escudos e 50 centavos o capital seguro que, nos termos contratuais, a B se comprometeu a entregar à autora no prazo de 45 dias após a reclamação, que, aliás, a autora por diversas vezes efectuou; sendo certo que a indemnização, de harmonia com o contrato, será acrescida de compensação correspondente à taxa de desconto do Banco de Portugal mais de 2 por cento, ou seja, 16,5 por cento. A B contestou e deduziu reconvenção. Disse, em resumo, que se responsabilizou pela cobertura máxima de 99850000 escudos, referida a 234351000 escudos, valor total do objecto seguro com IVA incluído. Foi acordado entre ela e a autora que o valor garantido pela apólice de seguro - caução corresponderia a 50 por cento do capital em dívida pela C à autora e que esse valor garantido, em caso de sinistro, seria deduzido, também em 50 por cento, do montante obtido ou com a posterior renda do equipamento objecto do contrato de locação financeira ou que resultasse de uma avaliação idónea. Daí que ao débito da quantia de 81588171 escudos e 50 centavos mencionada na petição inicial se deva deduzir 50 por cento do valor dos objectos recuperados. Para a hipótese de se concluir pela inexistência de tal...

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