Acórdão nº 97A310 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução27 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "Banco Credit Lyonnais Portugal, S.A." instaurou acção executiva, distribuída ao 1. Juízo Cível do Porto, contra A e B, para pagamento da quantia certa. O exequente invocou uma escritura de empréstimo hipotecário, sendo mutuária "Pereira & Ferreira, Lda" e, os executados, garantes do cumprimento pelo mutuário estando vencida e não paga a primeira parte de 8 prestações iguais; e pediu o pagamento de 89000000 escudos de capital, 12502263 escudos de juros vencidos e 2800000 escudos de despesas, ou penhora de dois prédios hipotecados pelos executados (fls. 15 e seguintes). Os executados requereram suspensão da execução (fls. 11) e redução da penhora (fls.12), o que foi indeferido (fls. 60). Os executados agravaram (fls. 63). Mas a Relação do Porto emitiu o Acórdão de fls. 71 e seguintes, mantendo o que a 1. instância decidira. Novamente inconformados, os executados agravaram para este Supremo (fls. 77). E, alegando, concluíram (fls. 79 e seguintes): 1) A dívida de que resulta a presente execução é de "Pereira & Ferreira" Lda. para com o exequente, sendo os executados-recorrentes garantes "dessa mesma dúvida", 2) Tendo a "Pereira & Ferreira Lda. requerido processo especial de recuperação de empresa, a correr termos pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalição e tendo o exequente reclamado o crédito exequendo nesse mesmo processo especial. 3) Impunha-se a suspensão da instância no presente processo de execução, até decisão naquele outro, incluindo a declaração de falência, neste caso até à liquidação do activo e pagamento do passivo. 4) Decidindo-se em contrário do ora exposto, o tribunal "a quo" violou os artigos 25, 29, 63 e 64 do C.P.E.R.E.F.: 5) Por outro lado, a penhora devia incidir, apenas, sobre um dos prédios identificados na petição da execução, mais concretamente sobre o prédio descrito sob o 344/030589 e inscrito no artigo 1709 da matriz, pois que 6) Tal prédio está avaliado em 72540000 escudos, o que não foi impugnado, e a dívida, no momento da instauração da execução, e só este momento é que interessa, dado que é, então, que é definida a instância, não ultrapassava 22250000 escudos. 7) Se assim não se entender, sempre a penhora só deveria incidir sobre os dois prédios nomeados desde que, feita prova sobre o seu valor, não se apurasse que o valor de um deles era suficiente para pagar a dívida exequenda; 8) Por outro lado, não se pode dizer que já se encontram vencidas outras prestações...

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