Acórdão nº 97A354 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Leiria, A propôs contra B e mulher C, D, E, F e G,Limitada, a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de 16640796 escudos e 20 centavos (13640679 escudos e 20 centavos por danos patrimoniais e 3000000 escudos por danos não patrimoniais) acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, mas, não se entendendo assim, pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe, reembolsando o autor, a quantia de 9032282 escudos (4528679 escudos pelo total dos pagamentos que o autor fez ao Banco Pinto & Sotto Mayor, 1358603 escudos pelos juros à taxa de 15 por cento desde 1 de Junho de 1990, 3145000 escudos referentes à letra endossada pelos réus ao Banco Nacional Ultramarino, correspondentes a juros e demais despesas) acrescidas dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto articulou ter aceitado seis ou sete letras de favor, sacadas pela ré G, Limitada, da qual são sócios os autores réus e porque os réus ao não pagarem, não cumprindo a convenção de favor, teve o autor de as pagar, do que lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem, mas, não se entendendo assim, sempre os réus teriam enriquecido injustificadamente à custa do empobrecimento dos autores. Na sua contestação os réus, depois de dizerem que o réu F não é sócio da ré G, Limitada e que a ré E nunca exerceu na ré Sociedade quaisquer funções de gerência ou outras e ainda que os primeiros quatro réus são partes ilegítimas, acrescentaram que as letras não são de favor e antes representam o pagamento de dívidas do pai do autor ao primeiro réu, seu irmão, bem como de dívidas assumidas pelo próprio autor e declararam ignorar se o autor teve algum prejuízo material ou moral, tendo terminado por pedir que os quatro primeiros réus fossem julgados partes ilegítimas e que a acção fosse julgada improcedente. Na resposta, o autor defendeu a legitimidade de todos os réus e negou a existência de quaisquer dívidas para com os réus e terminou concluindo como na petição e pela improcedência das excepções deduzidas. No saneador, além do mais tabelar, decidiu-se que as partes eram legítimas e que se não verificaram excepções ou questões prévias a obstar à apreciação do mérito da causa. Foram organizados a especificação e o questionário, do qual o autor reclamou e com êxito. Prosseguiu o processo a tramitação legal, até que, feito o julgamento, foi proferida sentença, a qual, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré G, Limitada a pagar ao autor a quantia de 4328679 escudos, acrescida de juros a contar da citação (1 de Julho de 1992) e absolveu esta ré do restante pedido bem como os demais réus de todo o pedido. Desta sentença apelou o autor e a Relação, dando parcial provimento ao recurso, condenou a ré G, Limitada a apagar ao autor, além da quantia e juros constantes da sentença de 1. instância, a quantia de 600000 escudos de indemnização por danos não patrimoniais. Deste acórdão interpôs o autor recurso de revista e, na sua alegação, concluiu assim: I - tal como o recorrente configura a acção, não, se trata de "saber quem foram os favorecidos" mas de saber quem foram as pessoas que pediram ao recorrente para assinar as letras em branco e quem foram as pessoas que, contratualmente se obrigaram a preenchê-las e descontá-las e a efectuar o seu pagamento; II - atenta a factualidade provada, as "pessoas que pediram ao Autor para fazer o aceite dos títulos com vista ao seu desconto..." são, todas elas, familiares do recorrente, pois que foram seus tios e primos que apresentaram a proposta negocial, aliás aceite pelo recorrente; III - tal como resulta da factualidade dada como provada, na sua petição inicial, o recorrente retrata os elementos essenciais da relação obrigacional, a) identifica os sujeitos que se obrigaram ao preenchimento e pagamento das letras (os seus tios e primos), b) descreve o objecto do acordo celebrado (as letras que o recorrente assinou em branco, no lugar do aceite), c) relata os factos e até indica as causas que motivaram o favor prestado (por parte dos réus a necessidade de obterem numerário para "adquirirem uma fábrica em Pombal para se dedicarem, por conta própria, à produção ... de rações e alimentos compostos para animais"; por parte do recorrente, a existência da relação familiar próxima que a todos une); IV - tal como fundamenta a sua pretensão no articulado inicial, ao recorrente seria indiferente quem figurasse nas letras como sacador, endossante ou proponente dos descontos efectuados, pois que, conforme o acordado, sempre seriam os seus tios e primos a efectuar o preenchimento e pagamento daqueles títulos; V - foram os tios e primos do recorrente que não cumpriram a prestação a que se haviam obrigado: a) preencheram as letras com os quantitativos que acharam por convenientes, apresentaram-nas a...
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