Acórdão nº 97A507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Da Tramitação Processual A propôs acção para seguir os termos do processo sumário, destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros B, e Companhia de Seguros C, pedindo sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de 8053070 escudos, ou naquela que o Tribunal considerar justa, segundo juízos de equidade, com juros de mora à taxa legal desde a citação. Fundamenta o pedido nas lesões e danos patrimoniais e morais que sofreu em virtude de acidente de viação causado por veículos seguros nas Rés. Contestaram estas, imputando cada qual a culpa do acidente ao condutor do veículo seguro na outra. A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenadas as Rés, solidariamente, a pagar à Autora a quantia global de 4521070 escudos, acrescida de juros à taxa legal de 15%, desde a citação, sendo, no mais, absolvidas. Autora e Rés recorreram, sendo negado provimento ao recurso da primeira e concedido provimento parcial aos recursos das segundas, que viram alterado o montante da condenação solidária, passando para 3021070 escudos, com juros à taxa legal desde a citação. II - Do Recurso 1 - Das Conclusões Inconformada, recorreu para este STJ a Ré B, concluindo deste modo as suas alegações: a - A factualidade apurada e a dinâmica do acidente admitem concluir que o primeiro embate foi o do JN no OF, sendo certo que o embate do OF no Mercedes foi causa adequada daquele. b - Ao condutor do OF não pode ser assacada qualquer responsabilidade na produção do acidente. c - Na fixação da quantia indemnizatória destinada a ressarcir danos não patrimoniais sofridos pela recorrida, a sentença teve em conta a data da decisão e não a data da citação da recorrente. d - É a própria lei que, na fixação dos montantes indemnizatórios, manda ter em conta a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, ou seja, a data do encerramento da discussão na 1. instância. e - A ter o Acórdão recorrido avaliado os danos não patrimoniais à data da decisão, não podia depois condenar em juros desde a citação, sob pena de dupla condenação e enriquecimento da recorrida à custa da recorrente. f - Foram violados os artigos 483, 566 e 805, todos do CC. As recorridas pugnaram pela confirmação do decidido. Foram colhidos os vistos legais. 2 - Dos Factos Provados No dia 15 de Setembro de 1991, pelas 20,15 horas, sensivelmente ao Km 290,050, da AE n. 1, o veículo, matrícula TP, conduzido pelo seu proprietário D, tendo como passageira a Autora, quando se encontrava estacionado em fila aguardando a passagem da portagem ali existente, foi embatido com violência na...
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