Acórdão nº 97A507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução30 de Setembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Da Tramitação Processual A propôs acção para seguir os termos do processo sumário, destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros B, e Companhia de Seguros C, pedindo sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de 8053070 escudos, ou naquela que o Tribunal considerar justa, segundo juízos de equidade, com juros de mora à taxa legal desde a citação. Fundamenta o pedido nas lesões e danos patrimoniais e morais que sofreu em virtude de acidente de viação causado por veículos seguros nas Rés. Contestaram estas, imputando cada qual a culpa do acidente ao condutor do veículo seguro na outra. A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenadas as Rés, solidariamente, a pagar à Autora a quantia global de 4521070 escudos, acrescida de juros à taxa legal de 15%, desde a citação, sendo, no mais, absolvidas. Autora e Rés recorreram, sendo negado provimento ao recurso da primeira e concedido provimento parcial aos recursos das segundas, que viram alterado o montante da condenação solidária, passando para 3021070 escudos, com juros à taxa legal desde a citação. II - Do Recurso 1 - Das Conclusões Inconformada, recorreu para este STJ a Ré B, concluindo deste modo as suas alegações: a - A factualidade apurada e a dinâmica do acidente admitem concluir que o primeiro embate foi o do JN no OF, sendo certo que o embate do OF no Mercedes foi causa adequada daquele. b - Ao condutor do OF não pode ser assacada qualquer responsabilidade na produção do acidente. c - Na fixação da quantia indemnizatória destinada a ressarcir danos não patrimoniais sofridos pela recorrida, a sentença teve em conta a data da decisão e não a data da citação da recorrente. d - É a própria lei que, na fixação dos montantes indemnizatórios, manda ter em conta a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, ou seja, a data do encerramento da discussão na 1. instância. e - A ter o Acórdão recorrido avaliado os danos não patrimoniais à data da decisão, não podia depois condenar em juros desde a citação, sob pena de dupla condenação e enriquecimento da recorrida à custa da recorrente. f - Foram violados os artigos 483, 566 e 805, todos do CC. As recorridas pugnaram pela confirmação do decidido. Foram colhidos os vistos legais. 2 - Dos Factos Provados No dia 15 de Setembro de 1991, pelas 20,15 horas, sensivelmente ao Km 290,050, da AE n. 1, o veículo, matrícula TP, conduzido pelo seu proprietário D, tendo como passageira a Autora, quando se encontrava estacionado em fila aguardando a passagem da portagem ali existente, foi embatido com violência na...

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