Acórdão nº 97A513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução07 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A intentou contra B e mulher C e Companhia de Seguros D S.A., todos com os sinais dos autos, acção para efectivação da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação ocorrido em 89.04.15, cerca da 07 h., na E. N. nº 347, em Sebal Grande, Condeixa-a-Nova, com o veículo de matrícula PJ-..., que era conduzido pelo 1º réu e propriedade da 2ª ré, que para 3ª transferira aquela por contrato de seguro, e em que o autor se fazia transportar como passageiro, do qual lhe resultaram danos, pedindo que sejam condenados a solidariamente o indemnizarem em 41440000 escudos acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Peticionou ainda a concessão de apoio judiciário. Contestando, a ré seguradora, excepcionou a prescrição do direito e impugnou, atribuindo a responsabilidade , em exclusivo, à Junta Autónoma das Estradas (por falta de sinalização), chamando-a à autoria. Contestando, os outros réus excepcionaram a sua ilegitimidade e impugnaram, requerendo ainda a concessão de apoio judiciário. Prosseguindo o processo, foi concedido o apoio ao autor e aos réus B e mulher, não foi admitido o incidente de chamamento, improcederam as excepções da ilegitimidade e da prescrição e foi organizada a especificação e o questionário. Após julgamento, procedeu em parte a acção, por sentença que condenou a ré seguradora a pagar ao autor a indemnização de 5850000 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e a que, quanto a danos futuros, se liquidar em execução de sentença. Apelou o autor, circunscrevendo a apelação ao quantum indemnizatório relativo a «lucros cessantes futuros com matriz na incapacidade parcial permanente de 45%», que computou em 24141500 escudos. Subordinadamente apelou a ré seguradora, tendo, porém, deixado ficar deserto o recurso. A Relação julgou parcialmente procedente o recurso, por douto acórdão que, liquidando a indemnização pela perda da capacidade de ganho em 18000000 escudos, nela condenou a ré seguradora. Inconformada, pediu revista esta ré e, em suas alegações, concluiu - - os autos não contêm em si elementos bastantes para a liquidação da indemnização devida ao autor a título de lucros cessantes, pelo que deveria ter sido confirmada a sentença de 1ª instância; - a não se entender assim, deverá fixar-se a indemnização, a tal título, em 10000000 escudos, - dado que o curso de engenharia pecuária - contrariamente ao considerado no acórdão - dá condições iguais ao curso de engenharia mecânica no que respeita a acesso, progressão na carreira e nível remuneratório; - violou o acórdão o disposto nos arts. 564 CC e 661-2 CPC e Decretos-Lei 248/85 e...

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