Acórdão nº 97A583 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução21 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, propôs acção contra B, e C, todos com os sinais dos autos, pedindo se declare anulado o contrato de trespasse entre os réus celebrado, por escritura pública de 94.08.26, e de que não deram conhecimento ao autor, credor da ré por 2063158 escudos acrescidos de juros desde a data da sentença que reconheceu o crédito, o qual do réu também era conhecido, tendo ambos actuado com o propósito de impossibilitarem total e absolutamente a sua cobrança por não possuir a ré nem ser proprietária de qualquer outro bem ou valor susceptível de garantir o pagamento. Impetrou apoio judiciário, o qual lhe veio a ser concedido. Contestando separadamente, excepcionou a ré a ineptidão da petição inicial (por ausência de causa de pedir - não alegação de qualquer vício gerador de nulidade) e ambos impugnaram, concluindo pela improcedência da acção. No saneador - de que a ré agravou deixando, porém, ficar deserto, assim sendo julgado (fls. 101 v) - expressamente se qualificou de impugnação pauliana a acção e, após pronúncia, foi decidido que «não só a presente acção é dotada de fundamento como o pedido formulado é consentâneo com a causa de pedir invocada» (fls. 39). Prosseguindo o processo seus regulares termos até final, improcedeu a acção, por sentença que a Relação confirmou. De novo inconformado, pede revista o autor, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - suficientemente provados os factos integradores da impugnação pauliana pelo que se deve decretar a ineficácia do acto em relação ao credor, até ao limite do seu crédito, procedendo a acção; - embora pedida a anulação do negócio jurídico consubstancia tal um erro na qualificação jurídica do efeito prático pretendido pelo que o tribunal o deve, no âmbito do seu poder-dever de, «ex-officio», suprir as deficiências ou inexactidões das partes no que respeita à qualidade jurídica do facto e à interpretação e individualização da norma, corrigir; - foi violado o disposto nos arts. 610 e 616 CC e 664 CPC. Sem contra alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada: - a) - mediante sentença transitada, proferida no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo em 94.09.26, no âmbito do processo emergente de contrato de trabalho nº 513/94, foi o autor declarado credor da ré no montante de 2063158 escudos, acrescido de juros desde a data da sentença, crédito esse decorrente, além do mais, de salários não pagos desde Março de 1994...

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