Acórdão nº 97A657 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 1997 (caso None)

Data04 Novembro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, o Banco Nacional Ultramarino, SA, como credor de A, por ter avalizado livrança não paga, accionou este e sua mulher B por, anteriormente ao vencimento da livrança, terem doado com o fim de dolosamente subtraírem do seu património bens, prejudicando o Autor, impedindo-o de satisfazer aquele seu crédito e os donatários C e D, menores, representados pelos seus pais, Réus donatários que são netos dos Réus doadores. Pede a condenação dos Réus a: a) Verem declarada nula e sem efeito a escritura lavrada a 4 de Fevereiro de 1991 no 2. Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão e anulada a doação da mesma constante. b) Verem a restituição dos bens identificados nesta escritura na medida do crédito do Autor ao património dos primeiros recorrentes para serem executados nesse património pelo Autor. c) E para tanto, sendo declarada nula e anulada a transmissão constante da aludida escritura e ordenados os cancelamentos de todos os registos praticados na Cons. Reg. Pred. com base na mesma e após a data dessa escritura com as consequências legais. Os Réus citados não contestaram. Por sentença a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo sido os Réus condenados a reconhecerem ao Autor o direito de se pagar do seu crédito pelas frações dos prédios objecto da doação em apreço, podendo, para tal, executá-los no património dos segundos Réus e praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei - artigo 616 n. 1 CC. E absolvidos do pedido quanto ao mais. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto fls. 176 a 182 declarou nula aquela sentença e em sua substituição - artigo 715 CPC - julgou improcedente a acção, absolvendo os Réus apelantes do pedido. Daí a presente revista. 2- O Autor recorrente nas sua alegações conclui: a) A sentença proferida em 1. instância considerada nula não viola os artigos 264 n. 1 e 664 CPC, bem como os artigos 661 n. 1 e 618 CC. b) Deverão os Réus reconhecer ao Autor o direito de se pagar do seu crédito pela força, dos prédios objecto da doação. Pelo que a sentença deve ser confirmada "in toto". Em contra alegação pugnou-se pela bondade do decidido. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Nos termos dos citados artigos 713 e 726, ambos do actual CPC, remete-se para o douto Acórdão recorrido a enunciação da matéria de facto nela assente. 5- As instâncias concordam que os factos articulados na petição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT