Acórdão nº 97A664 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 1998 (caso None)

Data26 Março 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, S.A., com a anterior denominação de A & Companhia Ldª instaurou acção condenatória, com processo ordinário, contra B, S.A., ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13525066 escudos, acrescida do montante de 2361313 escudos, a título de juros vencidos, bem como juros vincendos, à taxa legal, desde a data da instauração da acção até efectivo e integral pagamento. Após contestação da Ré e resposta da Autora - na qual reduziu o pedido para 10325066 escudos -, foram elaborados o saneador e a peça de condensação da matéria de facto. Realizada a audiência, foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: a) Absolveu a Ré do pedido no tocante ao pagamento à A. da quantia de 3200000 escudos (três milhões e duzentos mil escudos), em virtude da operada redução do pedido nessa parte; b) Julgou a acção parcialmente procedente, por provada, em função do que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 10325066 escudos (dez milhões trezentos e vinte e cinco mil e sessenta e seis escudos), a título de pagamento das mercadorias fornecidas pela Autora à Ré e tituladas pelas facturas nºs 011632, 011636 e 011631, todas de 31/03/93, e pelas facturas nºs 011761, de 14/04/93 e 011856, de 28/04/93, acrescida dos juros de mora vencidos sobre a importância referida, desde 30/11/93, 30/12/93, 30/01/94, 27/02/94 e 30/03/94 e contabilizados sobre, respectivamente, esc. 2000000 escudos (dois milhões de escudos), esc. 2000000 escudos (dois milhões de escudos), esc. 2000000 escudos (dois milhões de escudos), esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e esc. 2325067 escudos (dois milhões trezentos e vinte e cinco mil e sessenta e sete escudos), até 30/09/95, à taxa de 15% (quinze por cento), e desde essa data até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 10% (dez por cento); c) Como litigante de má fé, condenou a Ré no pagamento da multa de esc. 50000 escudos (cinquenta mil escudos). Inconformada, interpôs a Ré recurso de apelação, que a Relação do Porto viria a julgar improcedente, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada, traz a Ré o presente recurso, agora de revista, em que formula as seguintes conclusões: A) Uma vez que a dívida estava titulada por letras, que substituíram a obrigação primitiva (vide facto provado nº 10), só poderiam ser exigidos juros de mora a partir das respectivas datas de vencimento, caso as letras tivessem sido regularmente apresentadas a pagamento, o que não sucedeu (art. 38º da LULL e arts. 804º, 805º e 806º do Código Civil); B) De toda a forma, mesmo que se entenda que a obrigação original se manteve, os juros de mora devidos só podem ser calculados a partir da citação da ré para a presente acção (art. 805º do Código Civil); C) Ao decidir de outra forma...

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