Acórdão nº 97A692 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 1997 (caso None)

Data18 Novembro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Da Tramitação Processual A e B, intentaram providência cautelar não especificada para apreensão de máquinas de cortar azulejos, importadas e comercializadas por C, ao abrigo do disposto no artigo 45 do CPI (Decreto-Lei 16/95, de 24 de Janeiro) e artigo 399 do CPC, com fundamento de que esta, numa manobra de concorrência desleal, mandou fabricar em Taiwan, importou e comercializa, cortadores de azulejos que, em tudo, são a cópia fiel e servil do seu cortador de azulejos T-3. A B vende os cortadores da A, a inúmeros grossistas e retalhistas que, seguidamente, os revendem ao público consumidor. A atitude da requerida determinou a confusão no mercado nacional e internacional, pondo em causa a imagem da 1. requerente e o seu prestígio granjeado ao longo de vários anos e com grandes investimentos, causando a ambas as requerentes avultados prejuízos pelo desvio da sua clientela e destruição do seu próprio mercado. Respondeu a requerida, alegando que, efectivamente, era enorme o prestígio das máquinas da 1. requerente, da marca Rubi, confirmando a importação e comercialização de máquinas idênticas, mas distintas, oriundas de Taiwan, insusceptíveis de confusão por parte do consumidor por serem de qualidade inferior às máquinas das requerentes, pelo que não é possível causar-lhes prejuízos. Acresce que a patente das máquinas das requerentes já caducou por terem decorrido mais de 15 anos desde o seu registo, pelo que a invenção já caiu no domínio público, o que legitima a importação e comercialização de máquinas idênticas. Inquirida prova testemunhal o Mmo. Juiz indeferiu a requerida providência, visto a patente registada a favor da requerente A ter caído no domínio público por caducidade. Agravaram as requerentes, com sucesso, tendo sido decretada a providência. II-Do Recurso 1-Das Conclusões Inconformada, recorreu a requerida para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a- Tanto as inovações técnicas, como as características de forma e apresentação dos produtos, na medida em que lhes confiram um aspecto original, são reconhecidas pela lei como susceptíveis de apropriação exclusiva, por patente, modelo ou desenho industrial. b- Todavia o legislador só temporariamente consente as excepções ao princípio da liberdade que esses direitos privativos representam, assinalando a todos eles limites de duração. c- Não pode, assim, considerar-se que é ilícita a comercialização de produtos que imitem outros já existentes em sistemas ou configurações não protegidos por direitos privados desse tipo, sob pena de se negar sentido a esses direitos e efeitos à sua caducidade, e de se possibilitar uma apropriação virtualmente eterna dos elementos susceptíveis de constituírem o seu objecto, quando a lei quis subordinar o seu uso exclusivo a limites temporais. d- A cópia de elementos não protegidos é, pelo contrário, livre, e o efeito natural da caducidade dos direitos privativos que conferem a faculdade da exploração exclusiva dos atributos técnicos ou formais dos produtos é a licitude da sua imitação. e- Assim, para que o conceito de concorrência desleal por confusão de produtos possa ser compatibilizado com o regime legal dos direitos privativos de propriedade industrial, há que assinalar-lhe um critério específico, que aflorou nos articulados mas não foi devidamente valorado e a matéria de facto provada não permite reconhecer, que é o da...

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