Acórdão nº 97A710 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEMOS TRIUNFANTE
Data da Resolução10 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - A, B e C, residentes no lugar de Tapado Novo, Cabeça Santa, Penafiel, propuseram acção ordinária, que foi distribuída com o n. 150/90, no Tribunal de Círculo daquela cidade, contra D., com sede em Perozinho, da dita localidade de Cabeça Santa, pedindo; 1) - Que a Ré seja condenada a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado na petição inicial; 2) - A repor imediatamente os marcos divisórios implantados no dito terreno, e que abusivamente arrancou; 3) - A indemnizar os Autores pelos danos causados com as referidas obras de terraplanagem e escavação que alteraram a substância e a forma do dito prédio rústico de pinhal e mato, alterando-lhe o seu fim económico, cujos danos serão liquidados em execução de sentença.

- Fundamentam tais pedidos no facto de terem adquirido a propriedade do referido prédio não só por usucapião mas também pela presunção do registo, e ainda no facto de a Ré sem sua autorização ter invadido aquele terreno, arrancando marcos e causando danos.

- A Ré requereu o chamamento à autoria de E e mulher, porquanto foram eles que lhe venderam o prédio em que iniciaram as obras e declararam em escritura pública que eram os donos pelo que se a acção for procedente terão direito a ser ressarcidos pelos prejuízos sofridos.

- Foi admitido o chamamento, e os chamados contestaram, alegando que o prédio que os Autores identificam na petição, não tem nada a ver com o prédio que a Ré está a possuir e a terraplanar que corresponde ao que lhe vendeu por escritura pública, pondo em causa as confrontações constantes da descrição na conservatória do Registo Predial; - Organizou-se a peça de especificação - questionário, e procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença final julgando a acção improcedente por não provada; - Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, onde apresentaram as suas conclusões, e no que interessava à decisão desse recurso, nos seguintes termos: - A inscrição do prédio a seu favor, confere-lhe uma presunção "juris tantum", de que o direito de propriedade lhes pertence; - A Ré não ilidiu tal presunção; - O facto de se não ter provado a área do prédio nem as confrontações não pode conduzir à não violação do direito de propriedade dos Autores, quando é certo que tal violação resulta das respostas aos quesitos 5, 6 e 7, e 12 a 17; - Contra-alegaram os apelados pugnando pela manutenção da sentença recorrida; - O Tribunal da Relação do Porto, veio a julgar parcialmente procedente tal apelação, revogando a sentença recorrida (por esta limitar-se a absolver a Ré do 1º pedido, considerando prejudicados os demais) e, em consequência condenar a Ré a reconhecer que os Autores são donos do prédio rústico denominado "Sorte do Mato de Perozelo ou Sorte do Caminho Velho do Esporão", sito na freguesia de Perozelo, concelho de Penafiel inscrito na respectiva matriz sob o art. 1356 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n. 39848, a confrontar do sul com partilha da freguesia da Cabeça-Santa, na proporção de 1/2 para a primeira A, é de 1/4, para cada um dos 2º e 3º Autores; - E absolvendo a Ré, quanto ao demais pedido; - Desse, Acórdão, por sua vez, inconformados, tanto a Ré, como os Autores, interpuseram o presente recurso de revista; - A Ré ofereceu alegações, pedindo a revogação do dito Acórdão, e a confirmação da sentença da 1ª instância, "in totum"; - Formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: - 1 - Os Autores vieram reivindicar, para si a denominada "Sorte do Esporão", também conhecida por "Sorte do Mato de Perozelo", ou Sorte do Caminho Velho", que identificam na petição inicial; - 2 - Fundaram tal pedido no facto de a mesma estar registada, a seu favor, na Conservatória, beneficiando, alegadamente, da correspondente presunção legal de que o invocado direito de propriedade existe e lhes pertence - (C.R.P., art. 7); - 3 - Todavia, fundaram, ainda, tal direito de propriedade, no facto de ao longo de mais de 10, 20 e 30 anos, por si e antepossuidores, terem tido, sobre o mesmo prédio, uma posse pública pacífica e contínua, pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião; - 4 - Fizeram proceder tal acção de reivindicação, dum embargo das operações de terraplanagem, que a Ré D vinha levando a cabo nesse mesmo prédio ou Sorte, e que se destinavam a preparar esta, para a extracção do granito nela existente; - 5 - Citada a D - como esta havia comprado e pago o prédio em causa a E e mulher por escritura de 09-10-89, lavrada no Cartório Notarial de Penafiel - chamou estes à autoria, pois sempre sobre os mesmos teria, em via de regresso, direito de indemnização, no hipotético caso da perda da demanda; - 6 - Os Autores não se opuseram ao chamamento, nem os "chamados" o enjeitaram: vieram aos autos e foram ao local, dizer e demonstrar ao Tribunal que o prédio em causa - aquele concreto espaço - fora vendido à D e, portanto, ele não era pertença dos Autores mas sim da Ré; - 7 - E efectivamente, a fls. 266 a 268 dos autos, foi-lhe junta uma certidão do Registo Predial de Penafiel, certificando-se a descrição do mesmo prédio de conformidade com a sobredita escritura e com os elementos da respectiva matriz, igualmente constantes dos autos - por onde se vê que aquela Sorte do Esporão se encontra definitivamente inscrita a favor da D, por compra ao dito E e mulher (ap. 01-10-91); - 8 - Em contra-partida e como atrás se alegou e melhor se alcança dos autos, a inscrição matricial daquele Sorte, por banda dos Autores, foi tardia e turbulenta, tendo ela começado em 1990, por o declarar omisso e apenas com a área de 7500 m2, para pouco depois elevarem esta para 120656 m2 e considerarem tal Sorte, (que primeiro situaram em Cabeça Santa e depois "transferiram" para Perozelo), como correspondendo à da verba 31 do inventário a que se procedeu por óbito do marido da Autora e pai dos Autores; - E com base em tal correspondência, que jamais se conseguirá comprovar, lograram o registo daquela Sorte, na Conservatória, fazendo-o aí, agora, inscrever a seu favor; - 9 - Tinha lugar a inspecção judicial e o julgamento no local, tendo o colectivo respondido à matéria de facto, como atrás se alegou; - Não dando, designadamente, como provado, que o prédio reivindicado pelos Autores tenha a área de 12056 ms; - Nem que o mesmo prédio confronte do norte e poente com E; - Nem de nascente com herdeiros de ....; - Nem que os Autores, por si e seus antepossuidores, venham possuindo tal prédio; - Nem há 30, nem há 20 nem há 10 anos; - Nem à vista de toda a gente; - Nem sem qualquer oposição; - 10 - Certo que da Especificação vinha assente que os Autores (mercê das apontadas adaptações), são danos do prédio rústico denominado "Sorte do Mato de Perozelo ou "Sorte do Caminho Velho do Esporão", sito na freguesia de Perozelo, concelho de Penafiel, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1356 e descrito na conservatória sob o n. 39828, a confrontar do sul com partilha da freguesia de Cabeça Santa, na proporção de 1/2 para a primeira Autora e 1/4 para cada um dos 2º e 3º Autores; - 11 -Os autores invocaram a presunção legal resultante deste registo a seu favor, porém tal presunção é ilidível; - 12 - E de facto, tendo os chamados e a D impugnando o direito de propriedade dos Autores, sobre o prédio vendido por aquelas (chamados) a esta (admitindo-se, sempre, que os Autores pudessem ser donos da Sorte que a arrogam, desde que ela se não confunda com a "Sorte do Esporão", que a D adquirira e onde foi embargada) e não tendo os mesmos Autores logrado fazer prova da respectiva aquisição originária, já que não provaram a respectiva posse e a usucapião; - 13 - Foi ilidida aquela presunção legal, derivada do registo a seu favor; - 14 - Pelo que, aplicando a lei aos factos o Tribunal de Penafiel julgou crucialmente, a acção improcedente, com as legais consequências; - 15 - Os Autores interpuseram recurso de tal sentença, apelando para a Relação do Porto, estribados em dois argumentos: o de que das respostas negativas aos quesitos, nada se pode concluir e, o de que não fora ilidida a presunção legal do registo a seu favor propugnando, em conclusão, pela revogação da sentença recorrida, de molde a ter-lhes reconhecido o direito de propriedade que se arrogam, enquanto a Ré, em contra-alegações, defendeu a bondade e intangibilidade daquela sentença, já que nenhuma razão assistia aos Réus e aquela decisão havia feito correcta interpretação - aplicação do direito aos factos; - 16 - O certo é que a Relação do Porto, por Acórdão de 17-04-97, julgou parcialmente procedente a apelação revogando a sentença recorrida, e aderindo ao argumento dos Autores, de que não fora ilidida a invocada presunção do registo a favor deles...

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