Acórdão nº 97A791 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 1998 (caso None)

Data31 Março 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IA propôs acção especial de jurisdição voluntária de exame de escrituração e documentos, a que se referem os artigos 1497º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), contra B, pedindo que se ordene que a Ré lhe faculte para exame toda a sua escrituração, livros e documentos relativos aos anos de 1989 a 1994. Alega para tanto que é sócia da Ré, em virtude do seu casamento com C, o qual foi dissolvido por divórcio, que, estando a correr inventário para partilha dos bens do casal, necessita de saber o valor real da quota que possui na dita Ré e que lhe foram negadas pelo sócio gerente da sociedade, seu ex-marido, as informações pretendidas. Foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido. Tendo sido negado provimento à apelação interposta pela A., esta, inconformada, trouxe a presente revista, que encerrou com as seguintes conclusões: 1º - O processo especial em causa é de jurisdição voluntária e, portanto, rege-se por critérios de equidade e não de legalidade estrita. 2º - Ora, é de toda a Justiça, de toda a Ética, que a recorrente possa examinar toda a escrituração, livros e documentos da Sociedade B, para apurar o valor real da quota e, assim, ficar capaz de defender os seus direitos e legítimos interesses no inventário facultativo para partilha dos bens do casal que constituiu com o seu ex-marido, C, a correr seus termos no Tribunal de Montijo. 3º - Exame esse que o sócio-gerente dessa Sociedade, C, seu ex-marido, lhe recusou por duas vezes, malevolamente e imoralmente, visando um locupletamento à custa da recorrente. 4º - Independentemente dessa suficiência, com base na Equidade, para a procedência da acção, a verdade é que a recorrente é, efectivamente, também sócia da Sociedade recorrida, face ao ditame expresso do artigo 1726º, nº 1 , do C. Civil, uma vez que a quota de 4000000 escudos é um bem comum, por ter sido adquirida onerosamente, na sua quase totalidade, depois do casamento, com dinheiro ou bens comuns. 5º - A quota social, numa sociedade por quotas, é um bem patrimonial comunicável ao cônjuge meeiro, comunicação essa que abrange, necessariamente, a qualidade de sócio. 6º - A comunhão de bens no casamento implica uma propriedade colectiva entre os dois cônjuges, com a existência de um único e indivisível direito. 7º - Acresce que o artigo 8º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais veio consagrar esse entendimento e, ainda a Jurisprudência e Doutrina correntes supracitadas, ao assinalar, expressamente, uma participação social (ou seja, uma quota social) comum aos dois cônjuges, por força do regime matrimonial de bens. 8º - De resto, esse artigo 8º é mesmo, incontestavelmente, uma norma interpretativa e, assim, de aplicação retroactiva. Considerando assim, violados, designadamente, os artigos 1410º e 1497º e segs. do CPC, o artigo 1726º, nº 1, do Código Civil (CC), e os artigos 8º, nº 2, e 214º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a recorrente pede a revogação do acórdão recorrido, e a acção julgada procedente. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Encontra-se apurada a seguinte matéria de facto: 1º - A requerente casou, em 29.5.82, sem convenção antenupcial com C; 2º - O casamento foi dissolvido por divórcio por sentença transitada em julgado em 7.6.91; 3º - No 1º Juízo do Tribunal da comarca do Montijo, com o nº 20/92, corre termos um inventário facultativo para partilha dos bens comuns do casal acima mencionado; 4º - C é sócio da requerida desde a sua constituição. 5º - À data da constituição da sociedade requerida a requerente e C ainda não tinham contraído casamento. 6º - A quota inicial do sócio C na requerida era de 50000 escudos. 7º - A quota deste sócio foi por várias vezes reforçada, na constância do casamento com a requerente, tendo actualmente o valor de 4000000 escudos. 8º - Na sede social da requerida, no dia 23.3.94, cerca das 11 horas, C, sócio-gerente daquela, recusou à requerente a consulta e inspecção da escrituração, livros e documentos da sociedade. 9º - No dia 9.6.94, cerca das 11.15 horas, esse sócio-gerente tornou a recusar à requerente o exercício do direito de examinar a escrituração, livros e documentos da sociedade. Constam também dos autos certidões de Registo Comercial que, além do mais, provam ter a sociedade em causa sido constituída, aliás, com diferente denominação social, em 24 de Setembro de 1981 - cfr. fls. 11 e 15.III1. - Começa a recorrente por alegar, à semelhança do que já fizera na apelação, que, nas providências a tomar nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna - cfr. artigo 1410º do CPC. Pretende, assim, que, em face da recomendada aplicação dos princípios da equidade, teria pleno cabimento o deferimento da respectiva pretensão. No entanto, como bem sustenta o acórdão recorrido, o recurso aos princípios da equidade não...

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