Acórdão nº 97A885 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução09 de Julho de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, por si e em representação do seus cinco filhos menores, B, C, D, E e F, e com os sinais dos autos, propuseram no Tribunal Judicial da Comarca da Anadia acção emergente de acidente de viação contra o J, pedindo, além de apoio judiciário, que o R. fosse condenado a pagar-lhes a quantia global de 14412382 escudos e juros à taxa legal, como indemnização pela morte de seu filho e irmão H, em consequência de acidente de viação ocorrido em 5 de Agosto de 1994, perto das 07.00 horas, na E.N. nº 1, em Avelãs do Caminho, Anadia, e que imputam a culpa exclusiva do condutor não identificado de um veículo pesado TIR, o qual embatera na vítima que transitava num velocípede sem motor, no sentido Sul-Norte e pelo lado direito da estrada, pondo-se, acto contínuo, em fuga. Subsidiariamente, formularam um pedido de condenação em sede de responsabilidade objectiva. O I veio igualmente deduzir pedido de reembolso da quantia de 25890 escudos pagos a título de subsídio de funeral. Após contestação do Fundo, e concedido o apoio aos AA., foi o processo saneado e condensado. E, depois de julgamento, foi proferida sentença que absolveu o R. dos pedidos formulados pelos AA. menores, tendo-o, no entanto, condenado a satisfazer à A. A e ao I os montantes de danos apurados, ainda que dentro dos limites da responsabilidade objectiva, atribuindo-se à mãe da vítima a verba de 3974110 escudos, acrescida de juros às taxas legais sucessivas de 15 e 10% e ao Centro Regional a quantia de 25890 escudosa. Inconformada, a A. A interpôs recurso de apelação. Através de acórdão de 27 de Maio de 1997, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu dar provimento ao recurso, alterando a sentença da 1ª instância por forma a condenar o R. Fundo a pagar à A. A a indemnização global de 8283550 escudos, acrescida de juros legais pelas taxas e nos termos legalmente estabelecidos, confirmando a sentença em tudo o mais. O Fundo, agora, por sua vez, inconformado, interpôs recurso de revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A tese do risco social pelo qual responderia a colectividade, sustentada pelo acórdão recorrido, não tem cobertura legal. 2. Pelo menos, não foi cometida ao ora recorrente a cobertura de tal risco social. 3. Com efeito, é da competência legal do ora recorrente, segundo o artº 21º do DL 522/85, de 31/12: a) satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes de viação originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório mas que não beneficiem de qualquer seguro; b) satisfazer as mesmas indemnizações, nos casos de morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido. 4. Citando o douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15/5/97, relatado pelo Ilustre Conselheiro Senhor Doutor António Pais de Sousa, proferido em caso semelhante, "para que haja obrigação de indemnizar por parte do Fundo de Garantia Automóvel é necessário que se verifiquem os aludidos pressupostos previstos no DL 522/85, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa ou no risco. Sem que tal se verifique, não se pode apontar um "responsável" pelo acidente. E de forma alguma se pode entender que esse "responsável" referido no citado artº 21º do DL 522/85 seja a colectividade, a sociedade". 5. Por outro lado, o acórdão recorrido viola o princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente. 6. É que, em acidente em tudo semelhante ao dos autos mas em que o veículo tivesse sido identificado, embora não beneficiasse de seguro, o ora recorrente responderia solidariamente com os eventuais responsáveis civis, que seriam obrigatoriamente demandados consigo (artº 29º, nº 6, do DL 522/85) e sobre os quais teria direito de regresso no caso de condenação (artº 25º do citado DL), caso em que a solução do acórdão recorrido seria impossível. 7. E o mesmo se diga se o veículo, devidamente identificado, possuísse seguro válido e eficaz. 8. Uma seguradora nunca seria responsável por um risco social. 9. E o Fundo de Garantia Automóvel também o não seria no caso de os responsáveis civis serem conhecidos mas não beneficiarem de seguro. 10. O acórdão recorrido, a vingar, constituiria uma inconstitucional discriminação do ora recorrido. 11. Mas, pelo lado dos "lesados",também o acórdão recorrido violaria o princípio constitucional da igualdade, já que a recorrida sairia beneficiada sem qualquer fundamento. 12. Um lesado em acidente de viação como o dos autos, em que interviesse um desconhecido, sairia sempre beneficiado relativamente a outro lesado em que o veículo fosse identificado ou beneficiasse de seguro válido. 13. O primeiro teria direito a uma indemnização pela totalidade dos seus prejuízos, ao passo que o segundo não teria direito a indemnização alguma, já que não foi apurada a responsabilidade do condutor desse veículo. 14. Não foi, na verdade, apurado qualquer facto que indiciasse culpa do condutor desconhecido pelo embate. 15. Nenhum comportamento culposo ou transgressivo é assinalado ao condutor desconhecido. 16. Por isso, jamais o acidente dos autos pode ser imputado a esse condutor desconhecido. 17. O acórdão recorrido violou, pois, os artºs 21º do DL 522/85, de 31/12, 9º e 483º do Código Civil e 13º da Constituição da República. Contra-alegando, a Autora/recorrida A pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: - A A. A é mãe e os restantes AA. são irmãos do falecido H, o qual nasceu no dia 11/12/77 e faleceu no dia do acidente (als. a) e b) da especificação); - Os AA. já receberam o montante de 654960 escudos da Companhia de Seguros Assicurazione Generali, a título de pensão fixada pelo Tribunal de Trabalho de Aveiro (al. c)); - O falecido era beneficiário do C.R.S.S. do Centro com o nº 116500095 (al. d)); - O dito C.R.S.S. pagou à Licínia subsídio de funeral no montante de Esc. 25890 escudos (al. e)); - O H no dia 5/8/94, pelas 06.50 horas, circulava na E.N. nº 1 no sentido Coimbra-Porto, conduzindo o velocípede sem motor de matrícula 2-AND-49-66 (resp. ao quesito 1º); - Pelo lado direito da sua faixa de rodagem, junto à berma da estrada (quesito 2º); - Dirigia-se para uma serração, propriedade da Empresa de Madeiras Bairradense, Ldª, com sede em Avelãs do Caminho, onde trabalhava (quesito 3º); - E onde, extraordinariamente, supria a falta de um colega (quesito 4º); - A solicitação de um serrador da referida empresa e a entrar mais cedo do que o normal (quesito 5º); - Ao Km 221.800 em Avelãs do Caminho, a cerca de 100 metros da referida serração, o velocípede sem motor conduzido pelo H foi embatido por um veículo pesado TIR não identificado (quesito 6º); - O H, em consequência desse embate, foi projectado para fora da faixa de...

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