Acórdão nº 97A885 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, por si e em representação do seus cinco filhos menores, B, C, D, E e F, e com os sinais dos autos, propuseram no Tribunal Judicial da Comarca da Anadia acção emergente de acidente de viação contra o J, pedindo, além de apoio judiciário, que o R. fosse condenado a pagar-lhes a quantia global de 14412382 escudos e juros à taxa legal, como indemnização pela morte de seu filho e irmão H, em consequência de acidente de viação ocorrido em 5 de Agosto de 1994, perto das 07.00 horas, na E.N. nº 1, em Avelãs do Caminho, Anadia, e que imputam a culpa exclusiva do condutor não identificado de um veículo pesado TIR, o qual embatera na vítima que transitava num velocípede sem motor, no sentido Sul-Norte e pelo lado direito da estrada, pondo-se, acto contínuo, em fuga. Subsidiariamente, formularam um pedido de condenação em sede de responsabilidade objectiva. O I veio igualmente deduzir pedido de reembolso da quantia de 25890 escudos pagos a título de subsídio de funeral. Após contestação do Fundo, e concedido o apoio aos AA., foi o processo saneado e condensado. E, depois de julgamento, foi proferida sentença que absolveu o R. dos pedidos formulados pelos AA. menores, tendo-o, no entanto, condenado a satisfazer à A. A e ao I os montantes de danos apurados, ainda que dentro dos limites da responsabilidade objectiva, atribuindo-se à mãe da vítima a verba de 3974110 escudos, acrescida de juros às taxas legais sucessivas de 15 e 10% e ao Centro Regional a quantia de 25890 escudosa. Inconformada, a A. A interpôs recurso de apelação. Através de acórdão de 27 de Maio de 1997, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu dar provimento ao recurso, alterando a sentença da 1ª instância por forma a condenar o R. Fundo a pagar à A. A a indemnização global de 8283550 escudos, acrescida de juros legais pelas taxas e nos termos legalmente estabelecidos, confirmando a sentença em tudo o mais. O Fundo, agora, por sua vez, inconformado, interpôs recurso de revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A tese do risco social pelo qual responderia a colectividade, sustentada pelo acórdão recorrido, não tem cobertura legal. 2. Pelo menos, não foi cometida ao ora recorrente a cobertura de tal risco social. 3. Com efeito, é da competência legal do ora recorrente, segundo o artº 21º do DL 522/85, de 31/12: a) satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes de viação originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório mas que não beneficiem de qualquer seguro; b) satisfazer as mesmas indemnizações, nos casos de morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido. 4. Citando o douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15/5/97, relatado pelo Ilustre Conselheiro Senhor Doutor António Pais de Sousa, proferido em caso semelhante, "para que haja obrigação de indemnizar por parte do Fundo de Garantia Automóvel é necessário que se verifiquem os aludidos pressupostos previstos no DL 522/85, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa ou no risco. Sem que tal se verifique, não se pode apontar um "responsável" pelo acidente. E de forma alguma se pode entender que esse "responsável" referido no citado artº 21º do DL 522/85 seja a colectividade, a sociedade". 5. Por outro lado, o acórdão recorrido viola o princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente. 6. É que, em acidente em tudo semelhante ao dos autos mas em que o veículo tivesse sido identificado, embora não beneficiasse de seguro, o ora recorrente responderia solidariamente com os eventuais responsáveis civis, que seriam obrigatoriamente demandados consigo (artº 29º, nº 6, do DL 522/85) e sobre os quais teria direito de regresso no caso de condenação (artº 25º do citado DL), caso em que a solução do acórdão recorrido seria impossível. 7. E o mesmo se diga se o veículo, devidamente identificado, possuísse seguro válido e eficaz. 8. Uma seguradora nunca seria responsável por um risco social. 9. E o Fundo de Garantia Automóvel também o não seria no caso de os responsáveis civis serem conhecidos mas não beneficiarem de seguro. 10. O acórdão recorrido, a vingar, constituiria uma inconstitucional discriminação do ora recorrido. 11. Mas, pelo lado dos "lesados",também o acórdão recorrido violaria o princípio constitucional da igualdade, já que a recorrida sairia beneficiada sem qualquer fundamento. 12. Um lesado em acidente de viação como o dos autos, em que interviesse um desconhecido, sairia sempre beneficiado relativamente a outro lesado em que o veículo fosse identificado ou beneficiasse de seguro válido. 13. O primeiro teria direito a uma indemnização pela totalidade dos seus prejuízos, ao passo que o segundo não teria direito a indemnização alguma, já que não foi apurada a responsabilidade do condutor desse veículo. 14. Não foi, na verdade, apurado qualquer facto que indiciasse culpa do condutor desconhecido pelo embate. 15. Nenhum comportamento culposo ou transgressivo é assinalado ao condutor desconhecido. 16. Por isso, jamais o acidente dos autos pode ser imputado a esse condutor desconhecido. 17. O acórdão recorrido violou, pois, os artºs 21º do DL 522/85, de 31/12, 9º e 483º do Código Civil e 13º da Constituição da República. Contra-alegando, a Autora/recorrida A pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: - A A. A é mãe e os restantes AA. são irmãos do falecido H, o qual nasceu no dia 11/12/77 e faleceu no dia do acidente (als. a) e b) da especificação); - Os AA. já receberam o montante de 654960 escudos da Companhia de Seguros Assicurazione Generali, a título de pensão fixada pelo Tribunal de Trabalho de Aveiro (al. c)); - O falecido era beneficiário do C.R.S.S. do Centro com o nº 116500095 (al. d)); - O dito C.R.S.S. pagou à Licínia subsídio de funeral no montante de Esc. 25890 escudos (al. e)); - O H no dia 5/8/94, pelas 06.50 horas, circulava na E.N. nº 1 no sentido Coimbra-Porto, conduzindo o velocípede sem motor de matrícula 2-AND-49-66 (resp. ao quesito 1º); - Pelo lado direito da sua faixa de rodagem, junto à berma da estrada (quesito 2º); - Dirigia-se para uma serração, propriedade da Empresa de Madeiras Bairradense, Ldª, com sede em Avelãs do Caminho, onde trabalhava (quesito 3º); - E onde, extraordinariamente, supria a falta de um colega (quesito 4º); - A solicitação de um serrador da referida empresa e a entrar mais cedo do que o normal (quesito 5º); - Ao Km 221.800 em Avelãs do Caminho, a cerca de 100 metros da referida serração, o velocípede sem motor conduzido pelo H foi embatido por um veículo pesado TIR não identificado (quesito 6º); - O H, em consequência desse embate, foi projectado para fora da faixa de...
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