Acórdão nº 97A896 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | PAIS DE SOUSA |
Data da Resolução | 31 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou contra B e mulher C, a presente acção de despejo, alegando que, por contrato verbal celebrado em 01-01-74, deu de arrendamento aos RR. uma garagem de um prédio seu, sito na Rua Dr. Luís Carriço, inscrito na matriz sob o art. 3854, mediante o pagamento de uma renda mensal que, hoje, se cifra em 5305 escudos.
Por notificação judicial avulsa de 24-10-94, denunciou perante os RR. o contrato de arrendamento para aparcamento automóvel, sendo a denúncia feita para 31-12-94. Os RR. não fizeram a entrega do imóvel, do que resulta um prejuízo mensal de 15000 escudos a partir da referida data de 31-12-94, devendo ser os RR. condenados a pagar-lhe tal importância até efectiva entrega do local arrendado.
Os RR. defenderam-se dizendo que o arrendamento para recolha de viatura é complementar de outro para habitação (que não foi nem pode ser denunciado) o que pede seja reconhecido por via reconvencional, atribuindo à reconvenção o valor de 1936941 escudos.
À acção foi atribuido o valor de 63060 escudos e à reconvenção o A. apontou o valor de 63660 escudos.
No despacho - saneador sentença não foi admitida a reconvenção e julgou-se a acção procedente pelo que se declarou extinto por denúncia o referido contrato de arrendamento, sendo os RR. condenados a entregarem ao A. a garagem e a pagar-lhes ima indemnização a liquidar em execução da sentença, até efectiva entrega do arrendamento.
Os RR. apelaram desta sentença insistindo na complementaridade do arrendamento destinado a garagem e que a reconvenção devia ser admitida, sendo o valor do direito que nela pretendem ver reconhecido livremente atribuível por eles reconvintes.
Na contra-alegação o A. voltou a suscitar a questão do não conhecimento do recurso, por o valor da acção ser de 63660 escudos e não dever ser considerado o da reconvenção, uma vez que não foi admitida, ou então, ter o valor da acção.
Entendeu-se no acórdão recorrido que o valor da reconvenção não fora alterado no despacho saneador, pelo que o seu valor continuava a ser indicado pelos RR (1936941 escudos) daí ser admissível o recurso nos termos do art. 678, n. 1, do Cód. Proc. Civ.. Mas no julgamento do mesmo não foi admitida a reconvenção e considerou-se haver um arrendamento autónomo para garagem, independente de outro celebrado pelas partes para habitação dos RR. Assim, foi julgada válida a denúncia feita pelo A. do dito arrendamento, pelo que se negou provimento ao recurso...
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