Acórdão nº 97A896 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução31 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou contra B e mulher C, a presente acção de despejo, alegando que, por contrato verbal celebrado em 01-01-74, deu de arrendamento aos RR. uma garagem de um prédio seu, sito na Rua Dr. Luís Carriço, inscrito na matriz sob o art. 3854, mediante o pagamento de uma renda mensal que, hoje, se cifra em 5305 escudos.

Por notificação judicial avulsa de 24-10-94, denunciou perante os RR. o contrato de arrendamento para aparcamento automóvel, sendo a denúncia feita para 31-12-94. Os RR. não fizeram a entrega do imóvel, do que resulta um prejuízo mensal de 15000 escudos a partir da referida data de 31-12-94, devendo ser os RR. condenados a pagar-lhe tal importância até efectiva entrega do local arrendado.

Os RR. defenderam-se dizendo que o arrendamento para recolha de viatura é complementar de outro para habitação (que não foi nem pode ser denunciado) o que pede seja reconhecido por via reconvencional, atribuindo à reconvenção o valor de 1936941 escudos.

À acção foi atribuido o valor de 63060 escudos e à reconvenção o A. apontou o valor de 63660 escudos.

No despacho - saneador sentença não foi admitida a reconvenção e julgou-se a acção procedente pelo que se declarou extinto por denúncia o referido contrato de arrendamento, sendo os RR. condenados a entregarem ao A. a garagem e a pagar-lhes ima indemnização a liquidar em execução da sentença, até efectiva entrega do arrendamento.

Os RR. apelaram desta sentença insistindo na complementaridade do arrendamento destinado a garagem e que a reconvenção devia ser admitida, sendo o valor do direito que nela pretendem ver reconhecido livremente atribuível por eles reconvintes.

Na contra-alegação o A. voltou a suscitar a questão do não conhecimento do recurso, por o valor da acção ser de 63660 escudos e não dever ser considerado o da reconvenção, uma vez que não foi admitida, ou então, ter o valor da acção.

Entendeu-se no acórdão recorrido que o valor da reconvenção não fora alterado no despacho saneador, pelo que o seu valor continuava a ser indicado pelos RR (1936941 escudos) daí ser admissível o recurso nos termos do art. 678, n. 1, do Cód. Proc. Civ.. Mas no julgamento do mesmo não foi admitida a reconvenção e considerou-se haver um arrendamento autónomo para garagem, independente de outro celebrado pelas partes para habitação dos RR. Assim, foi julgada válida a denúncia feita pelo A. do dito arrendamento, pelo que se negou provimento ao recurso...

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