Acórdão nº 97A949 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução20 de Janeiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na execução para pagamento de quantia certa que A, Lda, move a B, Lda., foi ordenada a penhora do estabelecimento comercial da executada sito na loja 19 do Centro Comercial C, em Lisboa. Deprecada a penhora, foi notificada D, S.A., de que fora ordenada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do citado estabelecimento comercial, a qual requereu se a desse sem efeito por inexistir arrendamento e sim um contrato de licença de utilização de loja em centro comercial. Ouvida a exequente, foi mantida a penhora pois o «alegado e contratado não pode afectar direitos de terceiros» (fls. 88). Recorreu D, e, após alegado e contra-alegado, foi reparado o agravo declarando-se sem efeito a penhora (fls. 22-24). Pediu a exequente a subida do agravo e a Relação do Porto por classificar o contrato como inominado e porque «não há direito de trespasse porque não há arrendamento, nem estabelecimento comercial» (fls. 98), confirmou o despacho de reparação. Inconformada, agravou a exequente que, pretendendo seja mantida a penhora, concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações - - ordenada e mantida a penhora ficou esgotado o poder jurisdicional do Juiz nesse ponto, a anulação desses despachos atenta contra a estabilidade das decisões judiciais pelo que o despacho confirmado e o acórdão violaram caso julgado formal (CPC- 672); - o acto da penhora basta-se com a mera notificação do devedor e não depois de produzir as declarações que tiver por convenientes, pelo que estas não podem fundamentar a anulação do despacho que decretou a penhora, sendo que a negação da existência do direito de executada dito penhorado está prevista no art. 858 CPC; - o contrato pelo qual a agravada entregou à executada um espaço livre e devoluto, sem qualquer actividade, é de arrendamento para comércio, como resulta das suas cláusulas 5ª, 7ª, 9ª, 20ª-2 e 3, e disciplinado como tal nos arts. 3-1 e 110 a 120 do R.A.U.; - o direito penhorado consistente no arrendamento e trespasse, como um dos elementos do estabelecimento, existe na esfera patrimonial da executada; - a cláusula 21ª, impeditiva da transmissão do estabelecimento, é nula por contrariar o art. 115 do R.A.U.; - atentaria contra os mais elementares princípios da boa fé que a agravada autorizasse a criação do estabelecimento comercial pela executada e depois a impedisse de criar, orientar e explorar o estabelecimento pela forma que entendesse mais conveniente, nomeadamente trespassando-o; - a tese defendida pelo acórdão recorrido frustraria os interesses de terceiros e dos credores das empresas comerciais; - violado ainda o disposto nos arts. 659, 744, 838-1, 856 e 863 CPC61 e 236, 280, 405-1 e 762-2 CC. Contra-alegando, pugnou a sociedade D pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação deu como provada - a)- pelo 2º Juízo Cível do Porto, corre termos a execução para pagamento de quantia certa (nº 12/96) que A, Lda., move a B, Lda., tendo, entre outros bens, sido ordenada a penhora do estabelecimento comercial da executada na loja 19 do Centro Comercial C, em Lisboa; b)- deprecada a Lisboa a penhora, foi D, S.A., notificada de que fora ordenada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, a qual requereu se a desse sem efeito por inexistir arrendamento mas sim um contrato de licença de utilização de loja em centro comercial; c)- ouvida a exequente, foi mantida a penhora por o alegado e contratado não poder ofender direitos de terceiros, despacho que foi notificado à exequente e a C; d)- entre C e a executada foi, em 94.11.16, celebrado o contrato que consta de fls. 37-52 e (anexos) de fls. 53-56, intitulado de «contrato de licença de utilização» 1)- cujo objecto consiste na utilização pela executada da loja nº 19 integrada no C (cláus. 1ª); 2)- como faculdades atribuídas à executada constam: - a utilização do espaço físico correspondente à loja em causa, o acesso às partes e equipamentos de utilização comuns do C; a prestação dos serviços de manutenção, limpeza e conservação geral das partes e equipamentos de utilização comum do C, de segurança com vigilância permanente, promoção do C e recolha de lixo; acesso aos terminais que equipam a loja (...); etc (cláus. 2ª); 3)- a executada obriga-se a observar as limitações resultantes da integração da loja no conjunto das lojas que compõem o C, em especial manter a loja aberta ao público (...), sujeitar-se ao horário obrigatório de funcionamento do C, comparticipar, na proporção da área que ocupa, nas despesas comuns do C; não prejudicar a utilização das restantes lojas ou partes e equipamento de utilização comum do C, etc (cláus. 3ª); 4)- a loja objecto do contrato...

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