Acórdão nº 97A972 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso a execução para pagamento de quantia certa, instaurada por A contra B, C e D deduziu embargos de terceiro, pretendendo o levantamento da penhora de bens comuns do casal da embargante e do executado C.

Houve contestação e procedeu-se a julgamento.

Pela sentença de fls. 74 e seguintes, foram os embargos julgados improcedentes.

Em recurso de apelação, o acórdão da Relação, de fls. 114 e seguintes, revogou aquela sentença e ordenou o levantamento das penhoras.

Neste recurso de revista, a exequente-embargada "A ..." formula as seguintes conclusões: - o acórdão recorrido não atendeu às modificações legislativas entretanto ocorridas; - pela nova redacção do artigo 1696 do C.Civil, desapareceu a moratória forçada constante da redacção anterior; - essa alteração é aplicável aos processos pendentes, pelo que deixou de existir legitimidade para o cônjuge não responsável deduzir embargos relativamente à penhora de bens comuns; - foi violado o disposto no cit. artigo 1696 e no artigo 27 do DL 329-A/95, 12 de Dezembro, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que mande prosseguir a execução, mantendo-se a penhora já efectuada.

- Em contra-alegações, a recorrida sustenta dever negar-se a revista porque a nova lei não faz extinguir nem improceder os embargos de terceiro deduzidos contra penhora ilegal anterior, não afectando os direitos exercidos em precedentes embargos, e, a admitir-se a interpretação de que ela dispensaria uma nova citação para a execução, com as consequências actuais, haveria violação dos artigos 20 e 65 da Constituição.

II - A situação de facto, com relevo para a decisão do recurso, pode resumir-se do seguinte modo: Na execução, instaurada contra C e outro, foram penhorados bens comuns do casal dele e da embargante.

A dívida exequenda é da responsabilidade desse executado mas não da embargante e estava então sujeita a moratória.

A mulher desse executado foi citada para requerer a separação de bens mas deduziu os presentes embargos em 23 Novembro 1993.

A sentença da 1ª instância, de 23 de Janeiro 1996, julgou improcedentes os embargos por considerar que cabia à embargante o ónus de "alegar e provar a não comercialidade substancial da dívida...".

O acórdão da Relação, de 20 de Maio de 1997, ordenou o levantamento das penhoras, com o fundamento de aquele ónus recair sobre o exequente.

III - Quanto ao mérito do recurso: Afastada, pela Relação, a substancialidade comercial...

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