Acórdão nº 97A972 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso a execução para pagamento de quantia certa, instaurada por A contra B, C e D deduziu embargos de terceiro, pretendendo o levantamento da penhora de bens comuns do casal da embargante e do executado C.
Houve contestação e procedeu-se a julgamento.
Pela sentença de fls. 74 e seguintes, foram os embargos julgados improcedentes.
Em recurso de apelação, o acórdão da Relação, de fls. 114 e seguintes, revogou aquela sentença e ordenou o levantamento das penhoras.
Neste recurso de revista, a exequente-embargada "A ..." formula as seguintes conclusões: - o acórdão recorrido não atendeu às modificações legislativas entretanto ocorridas; - pela nova redacção do artigo 1696 do C.Civil, desapareceu a moratória forçada constante da redacção anterior; - essa alteração é aplicável aos processos pendentes, pelo que deixou de existir legitimidade para o cônjuge não responsável deduzir embargos relativamente à penhora de bens comuns; - foi violado o disposto no cit. artigo 1696 e no artigo 27 do DL 329-A/95, 12 de Dezembro, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que mande prosseguir a execução, mantendo-se a penhora já efectuada.
- Em contra-alegações, a recorrida sustenta dever negar-se a revista porque a nova lei não faz extinguir nem improceder os embargos de terceiro deduzidos contra penhora ilegal anterior, não afectando os direitos exercidos em precedentes embargos, e, a admitir-se a interpretação de que ela dispensaria uma nova citação para a execução, com as consequências actuais, haveria violação dos artigos 20 e 65 da Constituição.
II - A situação de facto, com relevo para a decisão do recurso, pode resumir-se do seguinte modo: Na execução, instaurada contra C e outro, foram penhorados bens comuns do casal dele e da embargante.
A dívida exequenda é da responsabilidade desse executado mas não da embargante e estava então sujeita a moratória.
A mulher desse executado foi citada para requerer a separação de bens mas deduziu os presentes embargos em 23 Novembro 1993.
A sentença da 1ª instância, de 23 de Janeiro 1996, julgou improcedentes os embargos por considerar que cabia à embargante o ónus de "alegar e provar a não comercialidade substancial da dívida...".
O acórdão da Relação, de 20 de Maio de 1997, ordenou o levantamento das penhoras, com o fundamento de aquele ónus recair sobre o exequente.
III - Quanto ao mérito do recurso: Afastada, pela Relação, a substancialidade comercial...
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