Acórdão nº 97B757 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIO CANCELA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram contra C e mulher D e E e mulher F uma acção com processo ordinário pedindo: a) que se reconheçam as autoras como comproprietárias de uma morada de casas, com rés-do-chão, primeiro andar, águas furtadas, lojas de arrumação, dependências e eira com 140 metros quadrados, sita em Paredinhas da freguesia de Paus e de uma terra de cultura e videiras sita no mesmo lugar e que se reconheça também que a onerá-los está constituída servidão legal de passagem, constituída nos termos referidos nos artigos 29 a 45 da petição em favor dos prédios a preferir e objecto desta acção; b) que se declare que o preço de 4000000 escudos declarado na escritura junta como documento n. 1 é simulado e que o preço real e global da aquisição dos prédios nesse instrumento mencionado foi de 3000000 escudos; c) que se reconheça às autoras o direito de preferir na venda de um prédio urbano de casa de habitação de rés-do-chão sito no lugar de Paredinhas, inscrito na matriz predial da freguesia de Paus sob o artigo 1305 e de uma terra de cultura sita no lugar de Conchoso e inscrita na matriz sob o artigo 4164, ou seja, o direito de haverem para si, livres de quaisquer ónus ou encargos aqueles dois prédios; d) que sejam as autoras consideradas como suas compradoras substituindo-se aos réus adquirentes na aquisição desses prédios e estes condenados a deles abrirem mão em favor daqueles, pelo preço proporcional de 2750000 escudos, ou outro que vier a encontrar-se a final para o preço global e unitário de 3000000 escudos; e) que caso a simulação não venha a provar-se reconhecer-se os direitos atrás referidos, mediante o preço proporcional de 3000000 escudos ou outro que venha a apurar-se na decisão final; f) que caso se venha a reconhecer que os quatro prédios objecto do negócio constante do instrumento junto como documento número um se não podem separar sem prejuízo apreciável reconhecer-se às autoras os pedidos atrás formulados seja qual for o preço global que venha a fixar-se e, sempre e em qualquer dos pedidos, mandar-se cancelar qualquer registo que os réus compradores tenham feito, a seu favor, desses prédios na Conservatória do Registo Predial de Resende. Para tanto alegaram, em síntese, o seguinte: Os primeiros réus eram donos de um prédio urbano de casa de habitação de rés-do-chão sita no lugar de Paredinhas da freguesia de Paus do Concelho de Resende, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1306 e de uma terra de cultura sita no lugar de Conchoso da mesma freguesia, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 4164 mas por escritura pública de 4 de Outubro de 1990 venderam-nos aos réus. As autoras são donas e possuidoras em comum e partes iguais de uma morada de casas com rés-do-chão, 1. andar, águas furtadas, lojas de arrumação, dependência e eira com 140 metros quadrados sita no lugar de Paredinhas da freguesia de Paus do concelho de Resende, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 467 e de uma terra de cultura e videiras sita no mesmo lugar e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 4163. O prédio urbano vendido pelos primeiros réus aos segundos confronta pelo norte com a eira das autoras e que faz parte integrante do prédio urbano destas. O prédio, rústico dos réus tem uma área de cerca de 2500 metros quadrados e confronta de nascente e sul com o prédio rústico das autoras que, por sua vez, tem uma área de 1500 metros quadrados e em ambos se cultiva vinha de bordadura, pomar de árvores, oliveiras e alguma terra de cultura de regadio. Sobre os prédios das autoras acha-se constituída por destinação do pai de família uma servidão legal de passagem a favor dos prédios vendidos. Os réus não deram conhecimento às autoras do projecto da venda nem das cláusulas do respectivo contrato e as autoras pretendem exercer o direito de preferência nas vendas. O preço global das vendas foram 3000000 escudos e não 4000000 escudos como consta da escritura de compra e venda. Contestaram e deduziram reconvenção os réus Rufino e mulher dizendo, em síntese, que as autoras não têm o direito de preferência pois não são donas dos prédios que dizem pertencer-lhes. Tais prédios pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G, mãe das autoras e dos réus maridos. Concluíram pedindo que se julgasse a acção improcedente e se declarasse: a) serem as autoras e os réus habilitados como herdeiros de G; b) que os prédios de que as autoras se dizem proprietárias integram o património da herança aberta por óbito de G; c) que os prédios não pertencem em propriedade plena e na totalidade às autoras; d) que é nulo o registo. Na réplica as autoras...
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