Acórdão nº 97B757 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução10 de Dezembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram contra C e mulher D e E e mulher F uma acção com processo ordinário pedindo: a) que se reconheçam as autoras como comproprietárias de uma morada de casas, com rés-do-chão, primeiro andar, águas furtadas, lojas de arrumação, dependências e eira com 140 metros quadrados, sita em Paredinhas da freguesia de Paus e de uma terra de cultura e videiras sita no mesmo lugar e que se reconheça também que a onerá-los está constituída servidão legal de passagem, constituída nos termos referidos nos artigos 29 a 45 da petição em favor dos prédios a preferir e objecto desta acção; b) que se declare que o preço de 4000000 escudos declarado na escritura junta como documento n. 1 é simulado e que o preço real e global da aquisição dos prédios nesse instrumento mencionado foi de 3000000 escudos; c) que se reconheça às autoras o direito de preferir na venda de um prédio urbano de casa de habitação de rés-do-chão sito no lugar de Paredinhas, inscrito na matriz predial da freguesia de Paus sob o artigo 1305 e de uma terra de cultura sita no lugar de Conchoso e inscrita na matriz sob o artigo 4164, ou seja, o direito de haverem para si, livres de quaisquer ónus ou encargos aqueles dois prédios; d) que sejam as autoras consideradas como suas compradoras substituindo-se aos réus adquirentes na aquisição desses prédios e estes condenados a deles abrirem mão em favor daqueles, pelo preço proporcional de 2750000 escudos, ou outro que vier a encontrar-se a final para o preço global e unitário de 3000000 escudos; e) que caso a simulação não venha a provar-se reconhecer-se os direitos atrás referidos, mediante o preço proporcional de 3000000 escudos ou outro que venha a apurar-se na decisão final; f) que caso se venha a reconhecer que os quatro prédios objecto do negócio constante do instrumento junto como documento número um se não podem separar sem prejuízo apreciável reconhecer-se às autoras os pedidos atrás formulados seja qual for o preço global que venha a fixar-se e, sempre e em qualquer dos pedidos, mandar-se cancelar qualquer registo que os réus compradores tenham feito, a seu favor, desses prédios na Conservatória do Registo Predial de Resende. Para tanto alegaram, em síntese, o seguinte: Os primeiros réus eram donos de um prédio urbano de casa de habitação de rés-do-chão sita no lugar de Paredinhas da freguesia de Paus do Concelho de Resende, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1306 e de uma terra de cultura sita no lugar de Conchoso da mesma freguesia, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 4164 mas por escritura pública de 4 de Outubro de 1990 venderam-nos aos réus. As autoras são donas e possuidoras em comum e partes iguais de uma morada de casas com rés-do-chão, 1. andar, águas furtadas, lojas de arrumação, dependência e eira com 140 metros quadrados sita no lugar de Paredinhas da freguesia de Paus do concelho de Resende, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 467 e de uma terra de cultura e videiras sita no mesmo lugar e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 4163. O prédio urbano vendido pelos primeiros réus aos segundos confronta pelo norte com a eira das autoras e que faz parte integrante do prédio urbano destas. O prédio, rústico dos réus tem uma área de cerca de 2500 metros quadrados e confronta de nascente e sul com o prédio rústico das autoras que, por sua vez, tem uma área de 1500 metros quadrados e em ambos se cultiva vinha de bordadura, pomar de árvores, oliveiras e alguma terra de cultura de regadio. Sobre os prédios das autoras acha-se constituída por destinação do pai de família uma servidão legal de passagem a favor dos prédios vendidos. Os réus não deram conhecimento às autoras do projecto da venda nem das cláusulas do respectivo contrato e as autoras pretendem exercer o direito de preferência nas vendas. O preço global das vendas foram 3000000 escudos e não 4000000 escudos como consta da escritura de compra e venda. Contestaram e deduziram reconvenção os réus Rufino e mulher dizendo, em síntese, que as autoras não têm o direito de preferência pois não são donas dos prédios que dizem pertencer-lhes. Tais prédios pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G, mãe das autoras e dos réus maridos. Concluíram pedindo que se julgasse a acção improcedente e se declarasse: a) serem as autoras e os réus habilitados como herdeiros de G; b) que os prédios de que as autoras se dizem proprietárias integram o património da herança aberta por óbito de G; c) que os prédios não pertencem em propriedade plena e na totalidade às autoras; d) que é nulo o registo. Na réplica as autoras...

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