Acórdão nº 97B868 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA E SILVA
Data da Resolução26 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A., e consorte propuseram contra B., acção de processo ordinário, pedindo a prolação de sentença que produza o efeito da escritura pública que o R. se tem recusado a celebrar, efectivando-se o contrato de compra e venda prometido, constituindo-se os autores como donos e legítimos da parcela de terreno que identificam e condenando-se o R. a reconhecer aqueles como donos da mesma parcela de terreno.

Contestou o R., opondo a nulidade do contrato por impossibilidade legal (indeferido o loteamento do terreno de que seria destacável a parcela prometida vender) e o afastamento da execução específica pela existência de sinal passado, e pugnando pela sua absolvição do pedido.

A acção veio a ser julgada improcedente e o R. absolvido do pedido por sentença de que os demandantes interpuseram recurso de apelação.

A Relação lavrou acórdão confirmatório.

Inconformados, os apelantes recorreram desse acórdão, vindo a apresentar alegação, cujas conclusões são do seguinte teor: "A) Quanto à nulidade "1. O que está em causa nestes autos é apenas a alienação de uma parcela de terreno, a destacar do prédio rústico do promitente vendedor, pelo que não se torna necessário efectuar nenhuma operação de loteamento para que este contrato seja cumprido.

"2. Tratando-se de um contrato promessa celebrado em 1981, é à luz da legislação vigente à data de celebração do mesmo que haverá de aferir-se da legislação ou não desse contrato - Assento STJ de 19-11-87, DR, 1ª série, n. 9 de 12-01-1988, Acórdãos do Trib. Rel. Porto de 17-03-1983, in CJ, 1983, 2ª, pág. 232 e do STJ de 31-03-1981 in BMJ, 305, pág. 288, Assento do STJ de 21-07-1987 in DR, 1ª série, n. 250, de 30-10-1987, Assento do STJ de 03-10-1989, DR, 1ª série, de 06-1--2-1989, pág. 5316, Ac. STJ de 22-10-1987 in BMJ, 370, pág. 536.

"3. No caso presente, dado que se provou tratar-se de uma desanexação para construção de uma habitação, a mesma era e é expressamente permitida pela alínea c) do art. 1377 do Cód. Civil; e ao tempo da celebração da promessa vigorava, como lei reguladora das operações que configurassem loteamentos, o DL 289/73, de 06-06, que não proíbe a desanexação de uma só parcela para construção.

"4. Mesmo na vigência do DL 400/84 de 31-12, se dispunha que "não constitui operação de loteamento, não estando por isso sujeita a licenciamento previsto neste diploma, a celebração de negócio jurídico que tenha como efeito a transmissão, através do seu destaque, de uma única parcela de prédio ..." "5. O contrato não é portanto nulo, pois que o seu objecto não é impossível nem é ilegal e a tal se não o opõe a natureza da obrigação assumida, tendo sido incorrectamente interpretado e aplicado o regime do art. 1 do art. 27 (sic) do DL 289/73 de 06-06, do art. 60 do DL 400/84 de 31-12, do DL 384/88 de 25/10, do art. 47 do DL 103/90 de 22-03 e do art. 52 do DL 448/91 de 29-11 (não tendo o douto acórdão recorrido explicitado qual destes regimes em concreto aplicou mas tendo-os enunciado a todos na sua fundamentação).

"B) Quanto à execução específica "6. A norma do art. 830 na redacção actual não é aplicável a um contrato promessa celebrado no domínio de vigência do DL 236/80.

"7. O DL 379/86 não tem natureza interpretativa, pelo menos no que concerne ao art. 830 do Cód. Civil.

"8. Como tal, por força do disposto no citado art. 830 com a redacção de 1980, o contrato promessa em a apreço nos autos é susceptível de execução específica da prestação prometida, não obstante a existência de sinal passado.

"9. Ao aplicar o art. 830 n. 1 e 2 na sua redacção actual ao contrato dos autos, o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Vila do Conde terá violado o disposto no art. 12 n. 1 do Cód. Civil.

"10. Ao considerar o DL 379/86 como interpretativo, no que concerne ao art. 830 do Cód. Civil, o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Vila do Conde terá desrespeitado o comando do art. 9 n. 2 e 3 do Cód. Civil".

Pretende que se profira acórdão "que declare a validade do contrato-promessa e determine a execução específica do mesmo".

Contra-alegaram os recorridos, preconizando a negação da revista.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. O objecto do recurso ficou delimitado nas conclusões atrás transcritas (v. art. 684-3 do Cód. de Proc. Civil) em termos de se poder dizer que se circunscreve às seguintes questões: a) O...

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