Acórdão nº 97S031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Secção Social A, na acção que instaurou contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de B pediu a condenação desta Ré no pagamento de 1581265 escudos de diferenças salariais respeitantes ao período de 1 de Agosto de 1985 a 30 de Setembro de 1992, de 1082026 escudos de complementos de reforma e respectivos juros de mora e de 98366 escudos de complemento de reforma mensal, desde Setembro de 1993 e enquanto tiver direito à reforma, com as rectificações anuais de acordo com as alterações salariais. Alegou, essencialmente, que foi admitido ao serviço da Ré em 13 de Fevereiro de 1969, com a categoria profissional de contínuo, tendo trabalhado, sob as suas ordens, até 30 de Setembro de 1992, sendo associado do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e sendo a Ré associada da Fenacam - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola que assinaram diversos Acordos Colectivos de Trabalho, que sempre lhe foram pagos salários inferiores aos estipulados nesses Acordos para a categoria de contínuo e que a Ré nada lhe pagou a título de complemento de reforma apesar de a ter interpelado diversas vezes para lhe pagar os montantes que pede. A Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito às diferenças salariais e subsídios e impugnou por não ter o Autor direito à categoria de contínuo como impugnou o direito do Autor a qualquer complemento de reforma cujo cálculo só poderia ter em consideração o tempo de serviço prestado durante o tempo em que trabalhou na Caixa. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu a Ré do pedido de diferenças salariais e condenou a Ré a pagar ao Autor o que se liquidar em execução de sentença, relativamente ao período de 20 de Abril de 1992 a 30 de Setembro de 1994 da diferença entre 3009856 escudos e o que o Autor recebeu de pensão nesse período, com juros de mora, como a condenar a pagar-lhe, desde 1 de Outubro de 1994 a pensão de 93280 escudos, deduzida do que o Autor recebeu da C.N.P., pensão actualizável em conformidade com as alterações salariais e absolver a Ré do restante pedido de complemento de reforma e juros. A Ré apelou dessa decisão, na parte em que lhe foi desfavorável e o Autor interpôs recurso subordinado. O Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso da Ré, absolvendo-a do pedido e negou provimento ao recurso do Autor. Não se conformando com o acórdão da Relação, o Autor pediu a sua revista para que seja mantida a sentença quanto ao complemento de reforma e condenada a Ré a pagar-lhe as diferenças salariais pedidas e os juros. Nas alegações do recurso, concluiu: 1. - O acórdão violou o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador consagrado no artigo 13, n. 1 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969 ao considerar que, em sede de contratação colectiva não pode haver negociações de complementos de reforma; 2. - Não teve em consideração a alteração legislativa produzida pelo Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, ao artigo 6 do n. 1, alínea d) do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro e onde se permite, por intermédio da fonte de negociação colectiva, complementos de reforma; 3. - A não se considerar assim, a norma do artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79 deve ser considerada nula quando, através da sua aplicação se mostre que o trabalhador sofre desvantagens na medida em que colide com o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; 4. - A realidade actual e a prática entretanto adquirida continua a aceitar os complementos de reforma, encontrando-se neste momento milhares de trabalhadores a beneficiarem por se tratar na generalidade de tratamentos mais favoráveis. 5. - Assim sendo, verifica-se que o douto Acórdão violou a lei substantiva, traduzindo-se essa violação tanto num erro de interpretação, como no erro de determinação da norma aplicável e acessoriamente o artigo 668, n. 1 alíneas b) e d) . 6. - A relação laboral entre Autor e Ré cessou em 30 de Setembro de 1992 pelo facto de o trabalhador ter recebido o seu salário até esse dia e procedido aos correspondentes descontos também considerando esse dia. 7. Mesmo que assim se não considere, seria instrumentalmente impossível citar a Ré antes de 20 de...

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