Acórdão nº 97S031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Secção Social A, na acção que instaurou contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de B pediu a condenação desta Ré no pagamento de 1581265 escudos de diferenças salariais respeitantes ao período de 1 de Agosto de 1985 a 30 de Setembro de 1992, de 1082026 escudos de complementos de reforma e respectivos juros de mora e de 98366 escudos de complemento de reforma mensal, desde Setembro de 1993 e enquanto tiver direito à reforma, com as rectificações anuais de acordo com as alterações salariais. Alegou, essencialmente, que foi admitido ao serviço da Ré em 13 de Fevereiro de 1969, com a categoria profissional de contínuo, tendo trabalhado, sob as suas ordens, até 30 de Setembro de 1992, sendo associado do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e sendo a Ré associada da Fenacam - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola que assinaram diversos Acordos Colectivos de Trabalho, que sempre lhe foram pagos salários inferiores aos estipulados nesses Acordos para a categoria de contínuo e que a Ré nada lhe pagou a título de complemento de reforma apesar de a ter interpelado diversas vezes para lhe pagar os montantes que pede. A Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito às diferenças salariais e subsídios e impugnou por não ter o Autor direito à categoria de contínuo como impugnou o direito do Autor a qualquer complemento de reforma cujo cálculo só poderia ter em consideração o tempo de serviço prestado durante o tempo em que trabalhou na Caixa. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu a Ré do pedido de diferenças salariais e condenou a Ré a pagar ao Autor o que se liquidar em execução de sentença, relativamente ao período de 20 de Abril de 1992 a 30 de Setembro de 1994 da diferença entre 3009856 escudos e o que o Autor recebeu de pensão nesse período, com juros de mora, como a condenar a pagar-lhe, desde 1 de Outubro de 1994 a pensão de 93280 escudos, deduzida do que o Autor recebeu da C.N.P., pensão actualizável em conformidade com as alterações salariais e absolver a Ré do restante pedido de complemento de reforma e juros. A Ré apelou dessa decisão, na parte em que lhe foi desfavorável e o Autor interpôs recurso subordinado. O Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso da Ré, absolvendo-a do pedido e negou provimento ao recurso do Autor. Não se conformando com o acórdão da Relação, o Autor pediu a sua revista para que seja mantida a sentença quanto ao complemento de reforma e condenada a Ré a pagar-lhe as diferenças salariais pedidas e os juros. Nas alegações do recurso, concluiu: 1. - O acórdão violou o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador consagrado no artigo 13, n. 1 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969 ao considerar que, em sede de contratação colectiva não pode haver negociações de complementos de reforma; 2. - Não teve em consideração a alteração legislativa produzida pelo Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, ao artigo 6 do n. 1, alínea d) do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro e onde se permite, por intermédio da fonte de negociação colectiva, complementos de reforma; 3. - A não se considerar assim, a norma do artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79 deve ser considerada nula quando, através da sua aplicação se mostre que o trabalhador sofre desvantagens na medida em que colide com o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; 4. - A realidade actual e a prática entretanto adquirida continua a aceitar os complementos de reforma, encontrando-se neste momento milhares de trabalhadores a beneficiarem por se tratar na generalidade de tratamentos mais favoráveis. 5. - Assim sendo, verifica-se que o douto Acórdão violou a lei substantiva, traduzindo-se essa violação tanto num erro de interpretação, como no erro de determinação da norma aplicável e acessoriamente o artigo 668, n. 1 alíneas b) e d) . 6. - A relação laboral entre Autor e Ré cessou em 30 de Setembro de 1992 pelo facto de o trabalhador ter recebido o seu salário até esse dia e procedido aos correspondentes descontos também considerando esse dia. 7. Mesmo que assim se não considere, seria instrumentalmente impossível citar a Ré antes de 20 de...
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