Acórdão nº 97S061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 1998 (caso NULL)

Data21 Janeiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça: A. instaurou, no Tribunal do Trabalho do Porto, esta acção com processo comum ordinário contra o B, pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento que lhe foi imposto por este R. e, em consequência, fosse este condenado a reintegrá-la e a pagar-lhe as retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção e a proceder ao seu exame pelos serviços médicos do trabalho.

Alegou que o processo disciplinar decorreu todo num período em que estava diminuída física e psiquicamente, sem o mínimo discernimento para se defender, o que era do conhecimento do R., não tendo apresentado qualquer defesa por nem sequer se aperceber da gravidade da nota de culpa, os factos que lhe foram imputados foram praticados num período de crise de graves perturbações mentais e o comportamento que lhe foi imputado não tinha qualquer gravidade, sendo a sanção disciplinar inadequada.

Contestou o R., impugnando que a A. sofresse de graves perturbações mentais, sendo falso que a doença fosse limitativa da sua capacidade de discernimento, sendo as suas condutas culposas e graves, tendo impossibilitado a manutenção da relação laboral.

Na sentença que proferiu, o Mmo Juiz, considerando que foram provados todos os factos imputados à A na nota de culpa, que não se provou que o seu estado de saúde lhe não permitia ter consciência da sua gravidade e possíveis consequências de tais factos ou que não lhe permitia aperceber-se da gravidade da nota de culpa, que não se provou que estivesse em condições de não se poder defender no processo disciplinar, embora tivesse a sua capacidade de discernimento e poder de decisão diminuídos e considerando que a tramitação do processo disciplinar não merecia qualquer reparo e que os factos provados são culposos, graves e comprometedores, por forma irredutível, da relação laboral, concluiu pela existência de justa causa e julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu o R. do pedido.

Apelou a A. mas a Relação do Porto negou provimento ao recurso e decidiu que "o comportamento da recorrente integra o conceito de justa causa previsto no n. 1 do art. 9 do DL 64/89 de 27-02", confirmando a sentença recorrida.

Voltou a recorrer a A para este S.T.J., formulando as seguintes conclusões: 1 - Foi considerado provado que a recorrente apresentava problemas de saúde, concretamente uma psicopatia de tipo abúlico depressivo, de carácter congénito, fonte de desgoverno comportamental; 2 - Que, desde 1979, pelo menos, a Entidade Patronal tinha conhecimento dessa situação a qual se agravou a partir de 1984, com o internamento da recorrente em hospital psiquiátrico, com conhecimento da mesma entidade; 3 - Que o Banco não ignorava a situação resulta da sua confissão, no art. 13 da contestação, que "a grande maioria" dos atestados apresentados pela recorrente não especificam o tipo de doença; 4 - Aliás, como decidiu o Ac. da Relação de Coimbra de 13-02-92, in C.J. 1992, Tomo 1, do atestado "... não é obrigatório constar qual a doença; 5 - Só que tal confissão judicial não foi atendida no douto Acórdão em recurso nem na 1ª instância o que constitui desde logo erro na apreciação das provas; Por outro lado, 6 - Ciente da situação da sua trabalhadora, o Banco nunca deu cumprimento às suas obrigações em matéria de promoção humana, vigilância de saúde e acompanhamento da sua trabalhadora, o que desde logo lhe é imposto pelos preceitos conjugados do n. 1, art. 18 e n. 1 art. 41, ambos do regime anexo ao DL 49408, de 24-11-69. Aliás 7 - Obrigações essas reguladas e impostas pela al. a) do n. 3 da cláusula 36 do C.C.T. do sector bancário: submissão aos exames médicos necessários para comprovação de a mesma se encontrar em condições psíquicas de exercer as suas funções. Actuação esta que 8 - Nunca podia ser da iniciativa da recorrente, como trabalhadora, porquanto a finalidade dos exames aproveitava ao Banco, como decorre claramente daquele preceito da convenção colectiva. Aliás 9 - O que também era exigido, em termos imperativos, pelos art. 17 e 20 do DL 47512 de 25-01-1967. E 10 - Mais recentemente mas abrangendo ainda o período da relação laboral, a al. c) do n. 3 do art. 4 do DL 441/91, de 14-11. Daí 11 - Quer à data da prática dos actos de indisciplina, imputados à recorrente, quer à data do decurso do processo disciplinar, a mesma tinha a sua capacidade de discernimento totalmente inexistente, o que levou 12 - No primeiro momento, a um desgoverno comportamental, com imputabilidade fortemente diminuída, no caso das inconsequentes propostas comerciais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT