Acórdão nº 97S067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : I- A, com os sinais dos autos, patrocinado pelo Ministério Público, demandou em acção especial de acidente de trabalho, B também com os sinais dos autos, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 579812 escudos a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) verificada entre 18/9/991 e 9/2/993, calculada com base no salário de 48000 escudosx14 meses; b) uma pensão anual e vitalícia de 385388 escudos, desde 10/2/993 calculada com base no salário indicado e na incapacidade parcial permanente (IPP) de 55% com I.P.A.T.H.; c) 943229 escudos referente a despesas com intervenção cirúrgica, assistência médica e medicamentosa; d) juros de mora sobre aquelas quantias à taxa legal desde os seus vencimentos e até pagamento. Alega, em resumo, que trabalhava, por pertinente contrato de trabalho, para Agostinho Duarte da Silva, o qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a R Seguradora; no dia 7/9/992, quando se dirigia na sua motorizada do seu local de trabalho para casa, e pelo trajecto normal, sofreu um acidente; desse acidente resultaram lesões que determinaram uma ITA desde 17/9/991 até 9/2/992 e uma IPP de 55% acrescida de incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual; auferia o salário 48000 escudosx14 meses; o A teve assistência clínica e medicamentosa com o que gastou 943229 escudos. A R contestou, pedindo a sua absolvição dos pedidos, já que o contrato de seguro é nulo, devido a declarações inexactas do segurado. Pediu a intervenção do segurado, o que foi deferido. Este contestou, alegando a validade do contrato e pediu a sua absolvição. Houve resposta, na qual as partes mantiveram as suas anteriores posições. Foi elaborado o Saneador e organizados a Especificação e o Questionário. O segurado recorreu do Saneador na parte em que o julgou parte legítima, recurso esse que foi recebido como de agravo. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que absolveu os RR do pedido. Inconformado, o A recorreu para o Tribunal da relação de Coimbra que,pelo seu Acórdão de fls.235 a 244 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e revogou a sentença que absolveu os RR do pedido, absolvendo-os,agora,da instância. De novo irresignado o A recorreu para este Supremo que, pelo seu Acórdão de fls.285 a 293, julgou o recurso decidindo que o tribunal é competente, julgando assim procedente o recurso, mandando remeter os autos à Relação para que esta conhecesse da Apelação. Então, a Relação, pelo seu Acórdão de fls.303 a 312, decidiu que o contrato de seguro é nulo em relação ao A e julgou improcedente a Apelação, absolvendo a seguradora do pedido. - De novo recorreu o A para este Supremo, tendo concluído as alegações da sua Revista da forma seguinte: 1) O contrato de seguro celebrado entre a R e a entidade patronal do sinistrado cobria os riscos inerentes à actividade laboral de um pedreiro inominado; 2) Não se provou que as funções desempenhadas pelos restantes trabalhadores da empregadora eram as mesmas que o A exercia quando se acidentou, ou seja, as inerentes à categoria profissional de pedreiro da construção civil; 3) A interpretação da declaração negocial subjacente àquele tipo de seguro há-de fazer-se de harmonia com os critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos, ou seja, de acordo com a posição objectivista da doutrina da impressão do declaratário consagrada no nº1 do art.236º do C. Civil; 4) Um declaratário razoável, minimamente instruído, diligente e sagaz só poderia deduzir do tipo e dos termos daquele contrato a assunção da responsabilidade por parte da seguradora relativamente à pessoa de um único pedreiro, qualquer que ele fosse, sem que outra ou outras pessoas pudessem estar igualmente ao serviço da empregadora a exercer actividade correspondente a essa categoria; situação que a verificar-se, tornava insubsistente a responsabilidade daquela; 5) Não se tendo provado que outros trabalhadores desempenhassem as funções de pedreiro, não se pode...
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