Acórdão nº 97S067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução02 de Julho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : I- A, com os sinais dos autos, patrocinado pelo Ministério Público, demandou em acção especial de acidente de trabalho, B também com os sinais dos autos, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 579812 escudos a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) verificada entre 18/9/991 e 9/2/993, calculada com base no salário de 48000 escudosx14 meses; b) uma pensão anual e vitalícia de 385388 escudos, desde 10/2/993 calculada com base no salário indicado e na incapacidade parcial permanente (IPP) de 55% com I.P.A.T.H.; c) 943229 escudos referente a despesas com intervenção cirúrgica, assistência médica e medicamentosa; d) juros de mora sobre aquelas quantias à taxa legal desde os seus vencimentos e até pagamento. Alega, em resumo, que trabalhava, por pertinente contrato de trabalho, para Agostinho Duarte da Silva, o qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a R Seguradora; no dia 7/9/992, quando se dirigia na sua motorizada do seu local de trabalho para casa, e pelo trajecto normal, sofreu um acidente; desse acidente resultaram lesões que determinaram uma ITA desde 17/9/991 até 9/2/992 e uma IPP de 55% acrescida de incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual; auferia o salário 48000 escudosx14 meses; o A teve assistência clínica e medicamentosa com o que gastou 943229 escudos. A R contestou, pedindo a sua absolvição dos pedidos, já que o contrato de seguro é nulo, devido a declarações inexactas do segurado. Pediu a intervenção do segurado, o que foi deferido. Este contestou, alegando a validade do contrato e pediu a sua absolvição. Houve resposta, na qual as partes mantiveram as suas anteriores posições. Foi elaborado o Saneador e organizados a Especificação e o Questionário. O segurado recorreu do Saneador na parte em que o julgou parte legítima, recurso esse que foi recebido como de agravo. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que absolveu os RR do pedido. Inconformado, o A recorreu para o Tribunal da relação de Coimbra que,pelo seu Acórdão de fls.235 a 244 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e revogou a sentença que absolveu os RR do pedido, absolvendo-os,agora,da instância. De novo irresignado o A recorreu para este Supremo que, pelo seu Acórdão de fls.285 a 293, julgou o recurso decidindo que o tribunal é competente, julgando assim procedente o recurso, mandando remeter os autos à Relação para que esta conhecesse da Apelação. Então, a Relação, pelo seu Acórdão de fls.303 a 312, decidiu que o contrato de seguro é nulo em relação ao A e julgou improcedente a Apelação, absolvendo a seguradora do pedido. - De novo recorreu o A para este Supremo, tendo concluído as alegações da sua Revista da forma seguinte: 1) O contrato de seguro celebrado entre a R e a entidade patronal do sinistrado cobria os riscos inerentes à actividade laboral de um pedreiro inominado; 2) Não se provou que as funções desempenhadas pelos restantes trabalhadores da empregadora eram as mesmas que o A exercia quando se acidentou, ou seja, as inerentes à categoria profissional de pedreiro da construção civil; 3) A interpretação da declaração negocial subjacente àquele tipo de seguro há-de fazer-se de harmonia com os critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos, ou seja, de acordo com a posição objectivista da doutrina da impressão do declaratário consagrada no nº1 do art.236º do C. Civil; 4) Um declaratário razoável, minimamente instruído, diligente e sagaz só poderia deduzir do tipo e dos termos daquele contrato a assunção da responsabilidade por parte da seguradora relativamente à pessoa de um único pedreiro, qualquer que ele fosse, sem que outra ou outras pessoas pudessem estar igualmente ao serviço da empregadora a exercer actividade correspondente a essa categoria; situação que a verificar-se, tornava insubsistente a responsabilidade daquela; 5) Não se tendo provado que outros trabalhadores desempenhassem as funções de pedreiro, não se pode...

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