Acórdão nº 97S076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : I - A, com os sinais dos autos, demandou, pelo 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, a B, também com os sinais dos autos, pretendendo que: 1) se declare que o A foi trabalhador da R com as categorias de médico e médico especialista e a remuneração correspondente às letras "D" e "H" do A.C.T. da FENSIQ, respectivamente de 1/1/986 a 1/3/988 e de 1/1/989 a 12/2/993, sempre com o horário normal e como tal deve ser reconhecido e tratado; 2) A R seja condenada a pagar todas as diferenças salariais desde a entrada em vigor do A.C.T. até ao final do contrato, no montante de 5012072 escudos, de diferenças salariais; 3) A R seja condenada a pagar-lhe os juros devidos por tais diferenças salariais, sendo os vencidos até à data em que a acção foi proposta no montante de 2298777 escudos, bem como aqueles que se vierem a vencer, à taxa legal, até efectivo pagamento. Alega, em resumo, que, mediante contrato de trabalho, efectuou serviços como médico para a R desde 1/1/985 até 1/3/988 e de 1/1/989 até 12/2/993, data em que a R denunciou o contrato, denúncia essa que o A considerou como despedimento, instaurando o respectivo processo de impugnação; na providência cautelar de suspensão desse despedimento as partes chegaram a um acordo de cessação desse contrato, tendo a R pago ao A, em virtude dessa cessação a quantia de 800000 escudos; a R pagava ao A um salário menor daquele a que ele tinha direito, daí resultando as diferenças salariais que peticiona. A R contestou, fazendo-o por excepção e por impugnação. Por excepção alega que a quantia acordada na providência cautelar e correspondente à cessação do contrato (800000 escudos) englobava todos os créditos decorrentes da relação contratual. Alega, ainda a prescrição dos créditos invocados pelo A relativos ao contrato que cessou em 1988. Quanto à matéria da impugnação alega que o contrato existente entre as partes era um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho. Pediu, ainda, a condenação do A como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor. O A respondeu às excepções e ao pedido de condenação como litigante de má fé. Proferiu-se Despacho Saneador que conhecendo das excepções decidiu da forma seguinte: julgou-se improcedente a excepção invocada com o fundamento do pagamento da quantia de 800000 escudos, que se considerou não abranger todos os créditos resultantes do contrato de trabalho; julgou-se procedente a prescrição quanto aos créditos referentes aos anos de 1986 a 1988, absolvendo-se à R dos mesmos. E decidiu-se não existir má-fé da parte do A. Elaboraram-se a Especificação e o Questionário, que foram objecto de reclamações atendidas. A R não se conformando da decisão do Saneador que decidiu das excepções, dele recorreu de agravo. Por sua vez, o A, inconformado com a decisão que julgou procedente a excepção da prescrição dela apelou. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu Acórdão de fls. 185 a 191 decidiu da forma seguinte: 1) Quanto ao agravo da R: a) revogar o despacho saneador na parte em que julgou improcedente o pedido formulado pela R relativo à má fé do A, questão essa que deverá ser conhecida a final; b) negar provimento ao agravo na parte em que julgou improcedente a excepção referente ao pagamento da quantia de 800000 escudos. 2) Quanto à Apelação: conceder procedência à Apelação, "revogando-se o Saneador na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição relativamente aos créditos do A referentes aos anos de 1986 a 1988, devendo tal decisão ser substituída por outra que relegue o conhecimento...
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