Acórdão nº 97S076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução18 de Junho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : I - A, com os sinais dos autos, demandou, pelo 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, a B, também com os sinais dos autos, pretendendo que: 1) se declare que o A foi trabalhador da R com as categorias de médico e médico especialista e a remuneração correspondente às letras "D" e "H" do A.C.T. da FENSIQ, respectivamente de 1/1/986 a 1/3/988 e de 1/1/989 a 12/2/993, sempre com o horário normal e como tal deve ser reconhecido e tratado; 2) A R seja condenada a pagar todas as diferenças salariais desde a entrada em vigor do A.C.T. até ao final do contrato, no montante de 5012072 escudos, de diferenças salariais; 3) A R seja condenada a pagar-lhe os juros devidos por tais diferenças salariais, sendo os vencidos até à data em que a acção foi proposta no montante de 2298777 escudos, bem como aqueles que se vierem a vencer, à taxa legal, até efectivo pagamento. Alega, em resumo, que, mediante contrato de trabalho, efectuou serviços como médico para a R desde 1/1/985 até 1/3/988 e de 1/1/989 até 12/2/993, data em que a R denunciou o contrato, denúncia essa que o A considerou como despedimento, instaurando o respectivo processo de impugnação; na providência cautelar de suspensão desse despedimento as partes chegaram a um acordo de cessação desse contrato, tendo a R pago ao A, em virtude dessa cessação a quantia de 800000 escudos; a R pagava ao A um salário menor daquele a que ele tinha direito, daí resultando as diferenças salariais que peticiona. A R contestou, fazendo-o por excepção e por impugnação. Por excepção alega que a quantia acordada na providência cautelar e correspondente à cessação do contrato (800000 escudos) englobava todos os créditos decorrentes da relação contratual. Alega, ainda a prescrição dos créditos invocados pelo A relativos ao contrato que cessou em 1988. Quanto à matéria da impugnação alega que o contrato existente entre as partes era um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho. Pediu, ainda, a condenação do A como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor. O A respondeu às excepções e ao pedido de condenação como litigante de má fé. Proferiu-se Despacho Saneador que conhecendo das excepções decidiu da forma seguinte: julgou-se improcedente a excepção invocada com o fundamento do pagamento da quantia de 800000 escudos, que se considerou não abranger todos os créditos resultantes do contrato de trabalho; julgou-se procedente a prescrição quanto aos créditos referentes aos anos de 1986 a 1988, absolvendo-se à R dos mesmos. E decidiu-se não existir má-fé da parte do A. Elaboraram-se a Especificação e o Questionário, que foram objecto de reclamações atendidas. A R não se conformando da decisão do Saneador que decidiu das excepções, dele recorreu de agravo. Por sua vez, o A, inconformado com a decisão que julgou procedente a excepção da prescrição dela apelou. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu Acórdão de fls. 185 a 191 decidiu da forma seguinte: 1) Quanto ao agravo da R: a) revogar o despacho saneador na parte em que julgou improcedente o pedido formulado pela R relativo à má fé do A, questão essa que deverá ser conhecida a final; b) negar provimento ao agravo na parte em que julgou improcedente a excepção referente ao pagamento da quantia de 800000 escudos. 2) Quanto à Apelação: conceder procedência à Apelação, "revogando-se o Saneador na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição relativamente aos créditos do A referentes aos anos de 1986 a 1988, devendo tal decisão ser substituída por outra que relegue o conhecimento...

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