Acórdão nº 97S084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COUTO MENDONÇA |
Data da Resolução | 03 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra "B, E.P.", e contra "C" pedindo o seguinte: a) que fossem declarados nulos e de nenhum efeito os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Recorrentes B e C que justificaram a sua contratação; b) que seja declarado que o trabalho que prestou à B foi efectuado com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado por si com a B; c) que sejam declarados nulos e de nenhum efeito os contratos de trabalho temporário que celebrou com a C; d) que a B seja condenada a pagar-lhe: 166011 escudos relativamente às quantias vencidas até à data do despedimento; 1858578 escudos relativa às prestações vencidas após o despedimento e até a data da propositura da acção; uma indemnização pela antiguidade, caso venha a optar por ela em substituição da reintegração; todas as prestações vincendas desde a data da propositura da acção até a data da sentença; e juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos sobre as quantias reclamadas; e) Subsidiariamente, para a hipótese de não proceder o pedido a que se referem as alíneas a), b) e d), que a Ré C seja condenada a pagar-lhe as quantias indicadas na alínea d). Baseou-se para o efeito, essencialmente, em que celebrou com a sociedade "D, Limitada" e, depois, com a Ré "C" vários contratos escritos de trabalho temporário para exercer funções de motorista na Ré B.; em 26 de Abril de 1993, a "C" comunicou-lhe a vontade de não renovar o último contrato e a sua caducidade em 14 de Maio de 1993; porém, continuou a prestar o seu trabalho habitual à B até 20 de Maio de 1993, tendo estado, ininterruptamente, ao serviço desta Ré desde 2 de Janeiro de 1990 até 20 de Maio de 1993; à data da cessação do contrato auferia a remuneração base mensal de 106050 escudos, o subsídio de refeição de 1155 escudos e o subsídio mensal de irregularidade de horário de 12810 escudos; o fundamento invocado nos contratos celebrados, com a "D" e com a "C" eram falsos, tendo por finalidade contornar a lei, de modo a evitar um vínculo laboral por tempo indeterminado, havendo que considerar, por isso, que o trabalho prestado à B foi prestado, desde o seu início, com base em contrato de trabalho por tempo indeterminado; mas, se assim não for entendido, haverá que considerar o contrato de trabalho que o vinculou à "C" como celebrado por tempo indeterminado, sendo ilícita a sua cessação. Uma vez citadas, as recorrentes contestaram, defendendo-se por impugnação: a "C" defendeu a plena validade dos contratos de trabalho temporários celebrados com o Autor, dizendo que os mesmos foram efectuados ao abrigo e de acordo com os contratos de utilização firmados com a B, extinguindo-se o contrato de trabalho com o Autor em 14 de Maio de 1993, data a partir da qual não mais celebrou com ele qualquer contrato de trabalho nem lhe pagou qualquer remuneração por inexistência de prestação de trabalho por parte do mesmo; a B defendeu, também, a plena validade dos contratos celebrados, dizendo que o Autor prestou serviços para substituição do funcionário E e, depois, do funcionário F, que se encontravam de baixa por doença, entendendo que o lapso constante dos contratos de utilização celebrados após 15 de Março de 1992, no que respeita à identificação do trabalhador a substituir não possui qualquer relevância na validade dos mesmos e na situação laboral do Autor, já que esta sempre se fundamentou numa efectiva necessidade temporária de serviço por parte da empresa. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que considerou a acção inteiramente improcedente, absolvendo as Recorrentes do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso, a que o Tribunal da Relação concedeu parcial provimento, decidindo: - declarar nulos e de nenhum efeito os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Recorrentes "B" e "C" em 15 de Março de 1993 e em 15 de Abril de 1993; - declarar que, a partir do décimo dia subsequente a 11 de Novembro de 1992, o trabalho prestado pelo Autor à B foi efectuado com base em contrato de trabalho sem termo, que se considera desde então celebrado entre esta Ré e o Autor; - declarar nulos os contratos de trabalho temporário celebrados entre o Autor e a C em 15 de Março de 1993 e em 15 de Abril de 1993, sem prejuízo dos eventuais efeitos que deles tenham decorrido, em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 15 da L.C.T.; - confirmar a sentença recorrida na parte em que absolve as recorrentes de tudo o mais reclamado pelo Autor na petição inicial, quer a título de pedido principal quer a título de pedido subsidiário. Novamente inconformado, o Autor pede revista, apresentando doutas alegações em que pugna por que a B seja condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, fundando a sua discordância com o decidido na 2. instância, em síntese, no seguinte: - A causa material que fez cessar o trabalho que o A. vinha prestando à B foi a caducidade dos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Recorrentes em 15 de Março de 1993 e 15 de Abril de...
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