Acórdão nº 97S084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOUTO MENDONÇA
Data da Resolução03 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra "B, E.P.", e contra "C" pedindo o seguinte: a) que fossem declarados nulos e de nenhum efeito os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Recorrentes B e C que justificaram a sua contratação; b) que seja declarado que o trabalho que prestou à B foi efectuado com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado por si com a B; c) que sejam declarados nulos e de nenhum efeito os contratos de trabalho temporário que celebrou com a C; d) que a B seja condenada a pagar-lhe: 166011 escudos relativamente às quantias vencidas até à data do despedimento; 1858578 escudos relativa às prestações vencidas após o despedimento e até a data da propositura da acção; uma indemnização pela antiguidade, caso venha a optar por ela em substituição da reintegração; todas as prestações vincendas desde a data da propositura da acção até a data da sentença; e juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos sobre as quantias reclamadas; e) Subsidiariamente, para a hipótese de não proceder o pedido a que se referem as alíneas a), b) e d), que a Ré C seja condenada a pagar-lhe as quantias indicadas na alínea d). Baseou-se para o efeito, essencialmente, em que celebrou com a sociedade "D, Limitada" e, depois, com a Ré "C" vários contratos escritos de trabalho temporário para exercer funções de motorista na Ré B.; em 26 de Abril de 1993, a "C" comunicou-lhe a vontade de não renovar o último contrato e a sua caducidade em 14 de Maio de 1993; porém, continuou a prestar o seu trabalho habitual à B até 20 de Maio de 1993, tendo estado, ininterruptamente, ao serviço desta Ré desde 2 de Janeiro de 1990 até 20 de Maio de 1993; à data da cessação do contrato auferia a remuneração base mensal de 106050 escudos, o subsídio de refeição de 1155 escudos e o subsídio mensal de irregularidade de horário de 12810 escudos; o fundamento invocado nos contratos celebrados, com a "D" e com a "C" eram falsos, tendo por finalidade contornar a lei, de modo a evitar um vínculo laboral por tempo indeterminado, havendo que considerar, por isso, que o trabalho prestado à B foi prestado, desde o seu início, com base em contrato de trabalho por tempo indeterminado; mas, se assim não for entendido, haverá que considerar o contrato de trabalho que o vinculou à "C" como celebrado por tempo indeterminado, sendo ilícita a sua cessação. Uma vez citadas, as recorrentes contestaram, defendendo-se por impugnação: a "C" defendeu a plena validade dos contratos de trabalho temporários celebrados com o Autor, dizendo que os mesmos foram efectuados ao abrigo e de acordo com os contratos de utilização firmados com a B, extinguindo-se o contrato de trabalho com o Autor em 14 de Maio de 1993, data a partir da qual não mais celebrou com ele qualquer contrato de trabalho nem lhe pagou qualquer remuneração por inexistência de prestação de trabalho por parte do mesmo; a B defendeu, também, a plena validade dos contratos celebrados, dizendo que o Autor prestou serviços para substituição do funcionário E e, depois, do funcionário F, que se encontravam de baixa por doença, entendendo que o lapso constante dos contratos de utilização celebrados após 15 de Março de 1992, no que respeita à identificação do trabalhador a substituir não possui qualquer relevância na validade dos mesmos e na situação laboral do Autor, já que esta sempre se fundamentou numa efectiva necessidade temporária de serviço por parte da empresa. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que considerou a acção inteiramente improcedente, absolvendo as Recorrentes do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso, a que o Tribunal da Relação concedeu parcial provimento, decidindo: - declarar nulos e de nenhum efeito os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Recorrentes "B" e "C" em 15 de Março de 1993 e em 15 de Abril de 1993; - declarar que, a partir do décimo dia subsequente a 11 de Novembro de 1992, o trabalho prestado pelo Autor à B foi efectuado com base em contrato de trabalho sem termo, que se considera desde então celebrado entre esta Ré e o Autor; - declarar nulos os contratos de trabalho temporário celebrados entre o Autor e a C em 15 de Março de 1993 e em 15 de Abril de 1993, sem prejuízo dos eventuais efeitos que deles tenham decorrido, em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 15 da L.C.T.; - confirmar a sentença recorrida na parte em que absolve as recorrentes de tudo o mais reclamado pelo Autor na petição inicial, quer a título de pedido principal quer a título de pedido subsidiário. Novamente inconformado, o Autor pede revista, apresentando doutas alegações em que pugna por que a B seja condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, fundando a sua discordância com o decidido na 2. instância, em síntese, no seguinte: - A causa material que fez cessar o trabalho que o A. vinha prestando à B foi a caducidade dos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Recorrentes em 15 de Março de 1993 e 15 de Abril de...

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