Acórdão nº 97S098 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Lugar de Covas, Castelo, Celorico da beira. Demandou B, com sede em Lisboa. Pedindo que a rescisão do seu contrato com a Ré, por mútuo consentimento, fosse declarada nulo e a Ré condenada a pagar-lhe 5168465 escudos da remuneração de horas extraordinárias que lhe prestou, 201400 escudos de férias vencidas e não gozadas e do respectivo subsídio, 26500 escudos de subsídio de Natal e 667800 escudos de indemnização por antiguidade. Alegou, essencialmente que trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, exercendo as funções de guarda, mediante retribuição, desde Julho de 1985 e que foi despedido em 10 de Maio de 1994, sem precedência de processo disciplinar nem justa causa. A Ré contestou, opondo que o Autor só é seu funcionário desde 1 de Setembro de 1993, foi ele que livremente rescindiu o contrato, por mútuo consentimento, conforme o documento n. 1 que juntou, recebendo 300000 escudos, declarando nada mais ter a receber e renunciando ao direito de propor ou fazer seguir qualquer acção no tribunal de trabalho e que jamais prestou qualquer trabalho suplementar que não lhe tivesse sido pago, pelo que deveria ser absolvida dos pedidos já no despacho saneador. O Autor respondeu reafirmando que a invocada rescisão do contrato por mútuo consentimento não foi mais do que um despedimento sem justa causa, já que foi coagido a assinar o respectivo documento. Realizado o julgamento e assente a matéria de facto julgada provada, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, em parte, e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 332336 escudos de trabalho suplementar, 80383 escudos de proporcionais e juros de mora à taxa legal sobre essas quantias desde a citação e até integral pagamento, por ser inválida a renúncia a recorrer ao tribunal por que ocorreu ainda na vigência do contrato. Apelou a R. dessa sentença mas o recurso foi julgado improcedente e confirmada inteiramente a decisão recorrida, com o fundamento de que a rescisão por mútuo acordo consta do documento nulo, por não estar assinado por ambas as partes pelo que não pode surtir os efeitos pretendidos pela recorrente quer quanto à compensação global quer quanto à renúncia de qualquer direito. Inconformada, recorreu a Ré para este Supremo Tribunal, formulando as conclusões seguintes: A - O facto do mesmo documento ter sido feito em dois exemplares, sendo cada um deles assinado pela parte contra quem se...
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