Acórdão nº 97S098 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução05 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Lugar de Covas, Castelo, Celorico da beira. Demandou B, com sede em Lisboa. Pedindo que a rescisão do seu contrato com a Ré, por mútuo consentimento, fosse declarada nulo e a Ré condenada a pagar-lhe 5168465 escudos da remuneração de horas extraordinárias que lhe prestou, 201400 escudos de férias vencidas e não gozadas e do respectivo subsídio, 26500 escudos de subsídio de Natal e 667800 escudos de indemnização por antiguidade. Alegou, essencialmente que trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, exercendo as funções de guarda, mediante retribuição, desde Julho de 1985 e que foi despedido em 10 de Maio de 1994, sem precedência de processo disciplinar nem justa causa. A Ré contestou, opondo que o Autor só é seu funcionário desde 1 de Setembro de 1993, foi ele que livremente rescindiu o contrato, por mútuo consentimento, conforme o documento n. 1 que juntou, recebendo 300000 escudos, declarando nada mais ter a receber e renunciando ao direito de propor ou fazer seguir qualquer acção no tribunal de trabalho e que jamais prestou qualquer trabalho suplementar que não lhe tivesse sido pago, pelo que deveria ser absolvida dos pedidos já no despacho saneador. O Autor respondeu reafirmando que a invocada rescisão do contrato por mútuo consentimento não foi mais do que um despedimento sem justa causa, já que foi coagido a assinar o respectivo documento. Realizado o julgamento e assente a matéria de facto julgada provada, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, em parte, e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 332336 escudos de trabalho suplementar, 80383 escudos de proporcionais e juros de mora à taxa legal sobre essas quantias desde a citação e até integral pagamento, por ser inválida a renúncia a recorrer ao tribunal por que ocorreu ainda na vigência do contrato. Apelou a R. dessa sentença mas o recurso foi julgado improcedente e confirmada inteiramente a decisão recorrida, com o fundamento de que a rescisão por mútuo acordo consta do documento nulo, por não estar assinado por ambas as partes pelo que não pode surtir os efeitos pretendidos pela recorrente quer quanto à compensação global quer quanto à renúncia de qualquer direito. Inconformada, recorreu a Ré para este Supremo Tribunal, formulando as conclusões seguintes: A - O facto do mesmo documento ter sido feito em dois exemplares, sendo cada um deles assinado pela parte contra quem se...

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