Acórdão nº 97S152 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A com os sinais dos autos, intentou acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra "B - Turismo, S.A." e Companhia de Seguros "C, S.A.", ambas com os sinais dos autos, pedindo que as Rés sejam condenadas a: 1) Reconhecer que o acidente de que foi vítima constitui um acidente de trabalho; e 2) Pagar-lhe as seguintes quantias: a) 199000 escudos, referentes a incapacidades temporárias; b) 18818 escudos, referentes a medicamentos; c) 8030 escudos de despesas hospitalares; d) 1400 escudos de radiografias; e) 720 escudos de despesas de deslocação; f) a pensão anual vitalícia de 477129 escudos e 23 centavos, com juros à taxa legal, e com início no dia seguinte ao da alta definitiva, acescida de um subsídio de Natal de montante igual a um duodécimo desta pensão; Alega, em resumo que, por pertinente contrato de trabalho, foi admitida ao serviço da Ré "B", em 9 de Março de 1993; no dia 29 de Março de 1993, pelas 7,45 horas, quando, conduzindo o seu velocípede com motor, se dirigia para o seu local de trabalho, seguindo por um caminho de terra batida, embateu com a parte da frente daquele velocípede num poste de iluminação que se encontrava caído e atravessado na via de circulação; a Autora, quer na ida para o seu local de trabalho, quer no seu regresso seguia sempre o mesmo percurso, percurso esse que tinha uma extensão de cerca de 1200 metros, utilizando sempre aquele velocípede; durante a noite do dia do acidente o referido poste caíra sobre a sua via de circulação, não sabendo a Autora, nem podendo ou devendo prever que o referido poste caíra sobre a via de circulação; aquele poste não era visível e o local onde ele se encontrava era após uma curva e não estava iluminado; em consequência do embate sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 38,54%, com IPA para a sua profissão habitual de trabalhadora rural; teve alta definitiva em 27 de Setembro de 1993; esteve com incapacidades temporárias desde a data do acidente até 27 de Setembro de 1993; auferia, na altura do acidente, a retribuição mensal ilíquida de 65345 escudos; a sua entidade patronal transferira a responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora. A Ré entidade patronal contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo, que o acidente que a Autora sofreu não se pode caracterizar como acidente de trabalho; e que transferira a sua responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora. A Ré Seguradora contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo que, o contrato de seguro existente entre ela e a "B" era um seguro de prémio fixo, com indicação dos nomes dos trabalhadores; a Ré "B" participou-lhe, no dia 31 de Março de 1993 um acidente de trabalho com a ora Autora, ocorrido às 7,45 horas do dia 29 de Março de 1993; nesse mesmo dia 29 de Março de 1993, pelas 13,55 horas, a Ré Seguradora recebera um fax da co-Ré, solicitando a inclusão na apólice de onze trabalhadores, entre os quais a Autora; a Ré Seguradora recusou o sinistro, declinando a sua...
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