Acórdão nº 97S152 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução14 de Janeiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A com os sinais dos autos, intentou acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra "B - Turismo, S.A." e Companhia de Seguros "C, S.A.", ambas com os sinais dos autos, pedindo que as Rés sejam condenadas a: 1) Reconhecer que o acidente de que foi vítima constitui um acidente de trabalho; e 2) Pagar-lhe as seguintes quantias: a) 199000 escudos, referentes a incapacidades temporárias; b) 18818 escudos, referentes a medicamentos; c) 8030 escudos de despesas hospitalares; d) 1400 escudos de radiografias; e) 720 escudos de despesas de deslocação; f) a pensão anual vitalícia de 477129 escudos e 23 centavos, com juros à taxa legal, e com início no dia seguinte ao da alta definitiva, acescida de um subsídio de Natal de montante igual a um duodécimo desta pensão; Alega, em resumo que, por pertinente contrato de trabalho, foi admitida ao serviço da Ré "B", em 9 de Março de 1993; no dia 29 de Março de 1993, pelas 7,45 horas, quando, conduzindo o seu velocípede com motor, se dirigia para o seu local de trabalho, seguindo por um caminho de terra batida, embateu com a parte da frente daquele velocípede num poste de iluminação que se encontrava caído e atravessado na via de circulação; a Autora, quer na ida para o seu local de trabalho, quer no seu regresso seguia sempre o mesmo percurso, percurso esse que tinha uma extensão de cerca de 1200 metros, utilizando sempre aquele velocípede; durante a noite do dia do acidente o referido poste caíra sobre a sua via de circulação, não sabendo a Autora, nem podendo ou devendo prever que o referido poste caíra sobre a via de circulação; aquele poste não era visível e o local onde ele se encontrava era após uma curva e não estava iluminado; em consequência do embate sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 38,54%, com IPA para a sua profissão habitual de trabalhadora rural; teve alta definitiva em 27 de Setembro de 1993; esteve com incapacidades temporárias desde a data do acidente até 27 de Setembro de 1993; auferia, na altura do acidente, a retribuição mensal ilíquida de 65345 escudos; a sua entidade patronal transferira a responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora. A Ré entidade patronal contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo, que o acidente que a Autora sofreu não se pode caracterizar como acidente de trabalho; e que transferira a sua responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora. A Ré Seguradora contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo que, o contrato de seguro existente entre ela e a "B" era um seguro de prémio fixo, com indicação dos nomes dos trabalhadores; a Ré "B" participou-lhe, no dia 31 de Março de 1993 um acidente de trabalho com a ora Autora, ocorrido às 7,45 horas do dia 29 de Março de 1993; nesse mesmo dia 29 de Março de 1993, pelas 13,55 horas, a Ré Seguradora recebera um fax da co-Ré, solicitando a inclusão na apólice de onze trabalhadores, entre os quais a Autora; a Ré Seguradora recusou o sinistro, declinando a sua...

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