Acórdão nº 97S204 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "B, Lda." também com os sinais dos autos, pedindo a sua condenação a: a) ver declarado ilícito o despedimento com que o sancionou; b) reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por ela optar; c) pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à da sentença. Para tal alega, em resumo, que trabalhava para a Ré, mediante pertinente contrato de trabalho, auferindo ultimamente a retribuição mensal de 77000 escudos. Alegando que o despedimento tem de se considerar como sanção abusiva, atribuíu à acção o valor de 3234000 escudos. A Ré contestou a improcedência da acção. Pediu, em reconvenção, que o Autor fosse condenando a pagar-lhe a quantia de 1766027 escudos. E deduziu o incidente do valor da causa, pretendendo que o mesmo fosse fixado em 1617000 escudos. Em impugnação alegou, em resumo, que o Autor foi despedido com justa causa. O Autor respondeu ao pedido reconvencional, pedindo a sua improcedência. Quanto ao valor da causa defendeu que à mesma deveria ser atribuído o valor que indicou, já que a sanção de despedimento foi abusiva. Pelo despacho de folhas 188 o Exmo. Juiz fixou à causa o valor indicado pelo Autor na sua petição. A Ré, não se conformando com tal fixação agravou do referido despacho. Proferiu-se o Despacho saneador, tendo-se elaborado a Especificação e o Questionário, objectos de reclamação das partes, reclamação essa parcialmente atendida. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que decidiu da forma seguinte: a) declarou ilícito o despedimento e condenou a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia de 936833 escudos de retribuições vencidas desde a data do despedimento até à da sentença; b) julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo o Autor deste pedido. Inconformada com a sentença a Ré dela apelou para o Tribunal da Relação do Porto de folhas 316 a 327. A Relação decidiu da forma seguinte: a) quanto ao agravo - valor da causa -, concedeu provimento parcial ao agravo, fixando à acção o valor de 3383027 escudos (sendo de 1617000 escudos, o valor correspondente ao pedido do Autor, e 1766027 escudos, correspondente ao pedido reconvencional). b) quanto à apelação, revogou em parte a sentença recorrida, absolvendo a Ré dos pedidos e mantendo a absolvição do Autor quanto à reconvenção. II-B - Não se conformando com a decisão da Relação nas partes que lhes foram desfavoráveis, o Autor recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: a) O Acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, nomeadamente no que à decisão do recurso de agravo diz respeito, as disposições constantes dos artigos 32 e 33 da LCT; b) O Acórdão recorrido fez má interpretação do artigo 7, n. 2 do CCIV, bem como do n. 1 do artigo 1 do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 372-A/75, quando conjugados e, por conseguinte, ofendeu ambos os preceitos ao decidir que os artigos 32 e 34 da LCT se encontram revogados; c) Ofendeu ainda os mesmos preceitos ao sustentar que na vigência do actual Regime, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os artigos 32 e 34 da LCT não têm aplicação por se encontrarem revogados, uma vez que; d) Tais preceitos se encontram em vigor e, por via disso, deveriam ter sido levados à reunião dos normativos à luz dos quais a decisão a proferir teria que ser tomada, o que, a acontecer, determinaria obrigatoriamente, uma outra em sentido contrário; e) O Acórdão recorrido, no que à decisão sobre o recurso de apelação diz respeito, ofendeu preceitos de direito substantivo, nomeadamente as disposições constantes dos artigos 19 alínea g) e 22, ns. 1 e 2 da LCT e, ainda, o disposto na cláusula 80 do CCTV para o sector Metalúrgico e Metalomecânico subscrito pela Federação dos Sindicatos da Metalúrgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho de que a Associação Patronal representativa da recorrida é também subscritora. Com efeito; f) Contra os normativos legais citados, o Acórdão recorrido, decidiu que uma entidade patronal podia encarregar um trabalhador, sem o seu acordo, definitivamente, de funções não compreendidas no objecto do seu contrato de trabalho. Termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido, e mantida, na íntegra, a decisão da 1. instância. Contra alegou a recorrida, que formulou as seguintes conclusões: a) O Decreto-Lei 64-A/89 revogou o Decreto-Lei 372-A/75, o qual, por sua vez, disciplinou de forma totalmente nova o regime dos despedimentos, revogando, assim, os artigos 32 a 34 da LCT, que já nem sequer são transcritos em inúmeras colectâneas da legislação laboral; b) Os artigos 32 a 34 da LCT não foram represtinados pela entrada em vigor do Decreto-Lei 64-A/89; c) O artigo 32 da LCT remete para o artigo 109 da LCT, que também foi revogado pelo Decreto-Lei 372-A/75; d) Tanto a jurisprudência como a doutrina só atribuem, ao trabalhador despedido ilicitamente, uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção; e) O Acórdão recorrido adopta uma correcta perspectiva da dinâmica empresarial e laboral; f) O recorrente assenta toda a sua fundamentação na CCT, reportada a um determinado momento - o da sua assinatura - necessariamente estático; g) A descrição das funções do recorrente não está conforme às funções efectivamente desempenhadas; h) Tais funções já contemplavam a medição pelo recorrente das peças feitas por si e a verificação da sua conformidade com o desenho respectivo - o que não está contemplado na CCT; i) A ficha de controlo em curso de fabrico era tão somente o registo dessa medição, de meia em meia hora; j) Nâo há, assim, qualquer novidade ou sobrecarga das funções do recorrente motivada por tal procedimento, que não constitui nova função, não tendo sentido recorrer-se à figura do "jus variandi"; l) A categoria de um trabalhador afere-se pelas funções efectivamente executadas e não pelas que constam, nomeadamente, de uma CCT; m) O preenchimento de uma ficha não implica a baixa de categoria, retribuição, posição ou tratamento do recorrente; n) O Acórdão recorrido demonstrou conhecer...
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