Acórdão nº 97S216 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 1998 (caso None)

Data14 Janeiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A.., B.., C.. e D, todos com os sinais dos autos, demandaram em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, o Estado Português e a "CNN - - Companhia Nacional de Navegação, ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes a quantia total de 55356332 escudos escudos, respeitante a indemnização por despedimento ilícito, ou subsidiariamente no pagamento dos salários desde Maio de 1985, data da extinção da CNN, até à data em que a acção foi proposta, em ambos os casos acrescida dos valores respeitantes à respectiva correcção monetária. Alegaram, para tanto, os factos constantes da sua petição. O Réu Estado contestou por excepção - alegando a sua ilegitimidade, a prescrição dos créditos e a extinção da obrigação - e por impugnação. A Ré CNN contestou por excepção - invocando a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de acção (quanto ao segundo Autor), a sua falta de personalidade judiciária passiva, a extinção da obrigação (quanto aos 1., 3. e 4. Autores), a prescrição, a caducidade do contrato de trabalho por extinção da Ré - e por impugnação. Ambos os Réus pediram a procedência das excepções que invocaram, ou quando assim se não entenda, a improcedência da acção, sempre com a sua absolvição. Os Autores responderam às excepções, concluindo pela sua improcedência. Foi proferido o Despacho Saneador-Sentença em que se decidiu: a) julgar improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial, da falta de personalidade judiciária passiva da CNN e da ilegitimidade do Réu Estado, considerando-se este parte legítima; b) julgar procedente a excepção da prescrição, sendo os Réus absolvidos do pedido. Inconformados, os Autores recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida. II - De novo irresignados os Autores recorreram para este Supremo Tribunal, tendo concluido as suas alegações da forma seguinte: 1) A extinção da Ré CNN, operada pelo Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, não determinou a caducidade dos contratos de trabalho dos recorrentes, em termos de necessidade lógica, já que a extinção da Ré não se compatibiliza com a manutenção da relação de trabalho; 2) Para efeitos da referida caducidade, é ainda irrelevante a extinção da Ré por ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a caducidade dos contratos de trabalho resultantes daquela extinção; 3) Como pressuposto base da alegada excepção da prescrição competia à Ré fazer prova da data em que cessaram os contratos de trabalho dos recorrentes, o que não fez, tendo-se limitado a referir que o prazo da prescrição se iniciou em 8 de Maio de 1985, dia imediato ao da cessação dos contratos; 4) Também as decisões das Instâncias não incluiram na matéria de facto dada como provada qualquer facto pertinente quanto à data da referida cessação dos contratos, do que resulta a nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do CPC; 5) A falta de prova referida na conclusão anterior ao não acatar o dever de fundamentar decorrente da doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n. 162/95, implica a inconstitucionalidade do Acórdão; 6) Face ao disposto no n. 1 do artigo 660 e na parte final da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC, o Acórdão recorrido é nulo por se ter debruçado sobre a questão - o ingresso dos recorrentes na Portline - que se encontrava prejudicada pela solução dada à prescrição, nos termos da qual os Réus foram absolvidos; 7) Os contratos de trabalho apenas podem cessar pelas formas legalmente previstas na lei, nomeadamente o artigo 4 do Decreto-Lei 372-A/75, vigente...

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