Acórdão nº 97S242 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 1998
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, B, e C, respectivamente, viúva e filhos de D, com os sinais dos autos, propuseram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: E, F, G, H, e I, todos devidamente identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento de: - uma pensão anual e vitalícia à 1. Autora, e - uma pensão anual e temporária aos 2. e 3. Autores com fundamento nos factos alegados na petição inicial, decorrentes do acidente de trabalho que o referido D sofreu em 20 de Novembro de 1990 e de que resultou a sua morte. 2. Os Réus contestaram nos termos que dos autos constam e prosseguindo a acção até ao julgamento veio a ser proferida a douta sentença de folhas 222 e seguintes, na qual se decidiu: - julgar improcedente a acção e absolver do pedido as Rés E, G, F, e I; - julgar procedente a acção relativamente à Ré H e, em consequência, condená-la: - a pagar à Autora A, em duodécimos a pensão anual e vitalícia, a partir de 21 de Novembro de 1990, no montante de 276206 escudos até atingir a idade da reforma e no montante de 368275 escudos, a partir daquela idade, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano de valor igual ao duodécimo devido naquele mês; e - a pagar ao Autores B e C, em duodécimos, uma pensão anual e temporária no montante de 368275 escudos, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano de valor igual ao duodécimo devido nesse mês. 3. A Ré H interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que por douto acórdão de folha 310 e seguintes lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida. II 1. É deste aresto que vem a presente revista, igualmente interposta pela Ré H, na qual formula as seguintes conclusões: 1. A situação dos autos comporta uma cedência temporária do trabalhador sinistrado, dada a transitoriedade dos trabalhos em execução, sendo certo que é a própria Ré E que confessa a "urgência e a grande quantidade de trabalhos a executar", referindo-se à obra de construção do sub-lanço da Auto-Estrada Lisboa-Porto; 2. O Réu I não era pessoa legalmente autorizada à cedência temporária de trabalhadores, pois que para tal é exigido alvará que o mesmo não provou possuir; 3. Por isso, é nulo o contrato de utilização celebrado com empresa de Trabalho Temporário não autorizada, o que acarreta a do contrato de trabalho passando este a considerar-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho a termo com duração igual à estabelecida no contrato de utilização; 4. Tal contrato não se mostra que tenha sido reduzido a escrito. 5. À data do acidente, o sinistrado trabalhava, pois, por conta da Ré E, por conta de quem, de resto, sempre trabalhou, pelo menos, desde data não determinada anterior a Março de 1990; 6. A situação não se pode configurar como cedência ocasional de trabalhadores. 7. Assim, não tem a recorrente qualquer obrigação de indemnizar os Autores; 8. O douto acórdão recorrido violou, pois, os artigos 42, n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de...
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