Acórdão nº 98A026 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | MARTINS COSTA |
Data da Resolução | 10 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso a execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por A contra B, foram deduzidos embargos de terceiro por C e marido D, pretendendo o levantamento da penhora efectuada naquela execução pela exequente e a restituição da posse dos bens penhorados.
Recebidos os embargos, a exequente-embargada contestou e houve resposta dos embargantes.
Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 133 e segs., foram os embargos julgados improcedentes.
Em recurso de apelação, revogou-se a sentença, com procedência dos embargos e levantamento da penhora.
Neste recurso de revista, a embargada pretende a revogação do acórdão da Relação e a subsistência da sentença da 1ª instância, com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - tem a qualidade de terceiro, para efeito do registo predial; - a penhora dos bens prevalece sobre o acto da sua disposição, em face da regra da prioridade do registo; - a posse dos embargantes tem natureza precária e não lhe é oponível; - foi violado o disposto nos arts. 5, 6 e 7 do Cód. R. Predial, 262, 819, 1251 a 1253 e 1265 a 1268 Cód. Civil e 1037 do Cód. P. Civil.
Os embargantes, por sua vez, sustentam dever negar-se provimento ao recurso.
II - Factos dados como provados: Na referida execução, foram penhorados a moradia 31 da Urbanização Villa Ipanema, sita em Vilamoura, e 1/54 do lote 55 da mesma urbanização, estando esses imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob ns. 00634/161285 e 01581/141186, respectivamente.
Essas penhoras, efectuadas em 27-03-95, foram inscritas no registo predial em 04-07-95, pela apresentação n. 158.
Os bens penhorados estavam inscritos nesse registo em nome da executada B.
Por escritura de 26-06-95, a B, representada por D, marido da C, declarou vender a esta aqueles bens imóveis.
Essas aquisições foram inscritas no registo predial em 04-07-95, pela representação n. 159.
Pelo menos desde 1992, os embargantes pagam a água, luz, condomínio e seguros daqueles prédios, fizeram neles obras e aí recebem os amigos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, III - Quanto ao mérito do recurso: A situação concreta que se discute no processo resume-se do seguinte modo: a penhora dos bens foi efectuada numa data (27-03-95) em que eles eram propriedade da executada e estavam inscritos no registo predial em seu nome; posteriormente (em 26-06-95) a executada vendeu os bens à embargante C; a penhora e a venda foram...
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