Acórdão nº 98A026 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARTINS COSTA
Data da Resolução10 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso a execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por A contra B, foram deduzidos embargos de terceiro por C e marido D, pretendendo o levantamento da penhora efectuada naquela execução pela exequente e a restituição da posse dos bens penhorados.

Recebidos os embargos, a exequente-embargada contestou e houve resposta dos embargantes.

Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 133 e segs., foram os embargos julgados improcedentes.

Em recurso de apelação, revogou-se a sentença, com procedência dos embargos e levantamento da penhora.

Neste recurso de revista, a embargada pretende a revogação do acórdão da Relação e a subsistência da sentença da 1ª instância, com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - tem a qualidade de terceiro, para efeito do registo predial; - a penhora dos bens prevalece sobre o acto da sua disposição, em face da regra da prioridade do registo; - a posse dos embargantes tem natureza precária e não lhe é oponível; - foi violado o disposto nos arts. 5, 6 e 7 do Cód. R. Predial, 262, 819, 1251 a 1253 e 1265 a 1268 Cód. Civil e 1037 do Cód. P. Civil.

Os embargantes, por sua vez, sustentam dever negar-se provimento ao recurso.

II - Factos dados como provados: Na referida execução, foram penhorados a moradia 31 da Urbanização Villa Ipanema, sita em Vilamoura, e 1/54 do lote 55 da mesma urbanização, estando esses imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob ns. 00634/161285 e 01581/141186, respectivamente.

Essas penhoras, efectuadas em 27-03-95, foram inscritas no registo predial em 04-07-95, pela apresentação n. 158.

Os bens penhorados estavam inscritos nesse registo em nome da executada B.

Por escritura de 26-06-95, a B, representada por D, marido da C, declarou vender a esta aqueles bens imóveis.

Essas aquisições foram inscritas no registo predial em 04-07-95, pela representação n. 159.

Pelo menos desde 1992, os embargantes pagam a água, luz, condomínio e seguros daqueles prédios, fizeram neles obras e aí recebem os amigos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, III - Quanto ao mérito do recurso: A situação concreta que se discute no processo resume-se do seguinte modo: a penhora dos bens foi efectuada numa data (27-03-95) em que eles eram propriedade da executada e estavam inscritos no registo predial em seu nome; posteriormente (em 26-06-95) a executada vendeu os bens à embargante C; a penhora e a venda foram...

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