Acórdão nº 98A1001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A A instaurou a presente acção de posse judicial avulsa contra B e sua mulher C, entretanto substituída pelos seus habilitados herdeiros, todos com os sinais dos autos, pedindo se lhe confira a posse real e efectiva dos prédios que identifica e arrematou em hasta pública nos autos de execução ordinária que, com o nº 45432, da 2ª Secção do 3º Juízo Cível do Porto, o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa (BESCL) moveu aos ora requeridos, tendo registado a aquisição a seu favor. Apesar de para tanto instados, os requeridos recusam-se a abandonar os referidos imóveis, pelo que a A. pede também a sua condenação na indemnização que se liquidar em execução de sentença. Juntou certidão das descrições e inscrições no registo predial, bem como certidão de teor dos artigos matriciais nºs 625º e 927º. Contestaram os requeridos, considerando a acção improcedente por não estar junto o título translativo de propriedade referente ao prédio inscrito na matriz predial sob o nº 927º e descrito no registo predial sob o nº 116/170288, o qual, embora implantado em parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 855º, dele se distingue e tem uso autónomo e diferenciado. Mais alegaram: que a A. não arrematou o referido prédio, mas sim os prédios inscritos na matriz sob os artigos 625º - urbano - e 855º - rústico - e destes nunca os RR se recusaram a fazer a entrega; que o prédio matriciado sob o nº 927º não foi dado de hipoteca ao BESCL, como consta da inscrição C2; tal prédio não foi, assim, penhorado nem vendido em hasta pública, não tendo sido adquirido pela ora A. que, portanto, dele não tem título aquisitivo. Respondeu a Caixa alegando que beneficia da presunção do registo, não carecendo de juntar título aquisitivo; que o contestado prédio descrito sob o nº 00116/100288 do Monte (com o nº 927º da matriz) foi desanexado do nº 49278, a fs. 31 do Livro B-127, prédio este sobre que recaíu a hipoteca a favor do BESCL, que acompanhou o prédio desanexado até à sua penhora e venda. Os RR. requereram, e foi-lhes concedido, o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas. Procedeu-se à inquirição de testemunhas, tendo, em 07.10.97, sido proferida sentença, onde, depois de ter sido declarado o erro na forma de processo relativamente ao pedido de indemnização civil, absolvendo os RR da instância quanto a tal pedido, foi a acção julgada procedente quanto ao primeiro pedido, investindo a A. na posse real e efectiva de ambos os prédios identificados na petição inicial. Inconformados, os RR. apelaram, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão 31 de Março de 1998, julgado improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Ainda inconformados trazem os RR. a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1ª - A posse judicial avulsa tem como condição e pressuposto básico, entre outros, a existência de título translativo de propriedade. 2ª - E, para que possa fundamentar-se justamente o desapossamento, é também fundamental que o título seja inequívoco. 3ª - No caso dos autos é patente que o título é equívoco, já que do mesmo não consta o prédio inscrito na matriz sob o artigo 927º, de que a Recorrida pretende lhe seja conferida a posse. 4ª - Neste processo não há como nem que discutir ou argumentar com as regras do registo. 5ª - O título translativo tem de, por si só, mostrar-se inequívoco ao e para que o Tribunal possa ordenar um desapossamento. 6ª - Não é claramente o caso dos autos. O prédio inscrito na matriz sob o artigo 927º só "nasceu" muito depois da hipoteca dada a execução e que é a génese da arrematação. 7ª - Muito embora edificado em parte do terreno hipotecado tal prédio é uma realidade física, fiscal e economicamente autónoma. 8ª - Não é, pois, o mesmo que consta do título, não é benfeitoria, nem cabe em nenhum dos casos previstos no artigo 691º do Código Civil. Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido teria violado o disposto nos artigos 204º, 216º, 691º, 824º e 1264º do Código Civil e 1044º do Código de Processo Civil. Contra-alegando, a recorrida pugna pela improcedência da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São os seguintes os factos considerados assentes pelo acórdão recorrido: 1. Conforme escritura outorgada no Cartório Notarial de Ovar, em 8 de Setembro de 1983, rectificada em 20 de Janeiro de 1984, a requerimento dos interessados, B e esposa C (os aqui requeridos) deram de hipoteca ao D um prédio misto composto de casa de habitação, quintal e logradouro e terreno de cultura, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 625 e na matriz predial rústica sob o nº 855, da feguesia do Monte, concelho da Murtosa, e descrito na Conservatória Predial de Estarreja sob o nº 49278, a folhas 31 do Livro B - 27 - cfr. fls. 48 a 54. 2. Por Alvará de 22 de Novembro de 1987 a Câmara Municipal da Murtosa autorizou o loteamento...
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