Acórdão nº 98A1001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução03 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A A instaurou a presente acção de posse judicial avulsa contra B e sua mulher C, entretanto substituída pelos seus habilitados herdeiros, todos com os sinais dos autos, pedindo se lhe confira a posse real e efectiva dos prédios que identifica e arrematou em hasta pública nos autos de execução ordinária que, com o nº 45432, da 2ª Secção do 3º Juízo Cível do Porto, o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa (BESCL) moveu aos ora requeridos, tendo registado a aquisição a seu favor. Apesar de para tanto instados, os requeridos recusam-se a abandonar os referidos imóveis, pelo que a A. pede também a sua condenação na indemnização que se liquidar em execução de sentença. Juntou certidão das descrições e inscrições no registo predial, bem como certidão de teor dos artigos matriciais nºs 625º e 927º. Contestaram os requeridos, considerando a acção improcedente por não estar junto o título translativo de propriedade referente ao prédio inscrito na matriz predial sob o nº 927º e descrito no registo predial sob o nº 116/170288, o qual, embora implantado em parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 855º, dele se distingue e tem uso autónomo e diferenciado. Mais alegaram: que a A. não arrematou o referido prédio, mas sim os prédios inscritos na matriz sob os artigos 625º - urbano - e 855º - rústico - e destes nunca os RR se recusaram a fazer a entrega; que o prédio matriciado sob o nº 927º não foi dado de hipoteca ao BESCL, como consta da inscrição C2; tal prédio não foi, assim, penhorado nem vendido em hasta pública, não tendo sido adquirido pela ora A. que, portanto, dele não tem título aquisitivo. Respondeu a Caixa alegando que beneficia da presunção do registo, não carecendo de juntar título aquisitivo; que o contestado prédio descrito sob o nº 00116/100288 do Monte (com o nº 927º da matriz) foi desanexado do nº 49278, a fs. 31 do Livro B-127, prédio este sobre que recaíu a hipoteca a favor do BESCL, que acompanhou o prédio desanexado até à sua penhora e venda. Os RR. requereram, e foi-lhes concedido, o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas. Procedeu-se à inquirição de testemunhas, tendo, em 07.10.97, sido proferida sentença, onde, depois de ter sido declarado o erro na forma de processo relativamente ao pedido de indemnização civil, absolvendo os RR da instância quanto a tal pedido, foi a acção julgada procedente quanto ao primeiro pedido, investindo a A. na posse real e efectiva de ambos os prédios identificados na petição inicial. Inconformados, os RR. apelaram, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão 31 de Março de 1998, julgado improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Ainda inconformados trazem os RR. a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1ª - A posse judicial avulsa tem como condição e pressuposto básico, entre outros, a existência de título translativo de propriedade. 2ª - E, para que possa fundamentar-se justamente o desapossamento, é também fundamental que o título seja inequívoco. 3ª - No caso dos autos é patente que o título é equívoco, já que do mesmo não consta o prédio inscrito na matriz sob o artigo 927º, de que a Recorrida pretende lhe seja conferida a posse. 4ª - Neste processo não há como nem que discutir ou argumentar com as regras do registo. 5ª - O título translativo tem de, por si só, mostrar-se inequívoco ao e para que o Tribunal possa ordenar um desapossamento. 6ª - Não é claramente o caso dos autos. O prédio inscrito na matriz sob o artigo 927º só "nasceu" muito depois da hipoteca dada a execução e que é a génese da arrematação. 7ª - Muito embora edificado em parte do terreno hipotecado tal prédio é uma realidade física, fiscal e economicamente autónoma. 8ª - Não é, pois, o mesmo que consta do título, não é benfeitoria, nem cabe em nenhum dos casos previstos no artigo 691º do Código Civil. Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido teria violado o disposto nos artigos 204º, 216º, 691º, 824º e 1264º do Código Civil e 1044º do Código de Processo Civil. Contra-alegando, a recorrida pugna pela improcedência da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São os seguintes os factos considerados assentes pelo acórdão recorrido: 1. Conforme escritura outorgada no Cartório Notarial de Ovar, em 8 de Setembro de 1983, rectificada em 20 de Janeiro de 1984, a requerimento dos interessados, B e esposa C (os aqui requeridos) deram de hipoteca ao D um prédio misto composto de casa de habitação, quintal e logradouro e terreno de cultura, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 625 e na matriz predial rústica sob o nº 855, da feguesia do Monte, concelho da Murtosa, e descrito na Conservatória Predial de Estarreja sob o nº 49278, a folhas 31 do Livro B - 27 - cfr. fls. 48 a 54. 2. Por Alvará de 22 de Novembro de 1987 a Câmara Municipal da Murtosa autorizou o loteamento...

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