Acórdão nº 98A1002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução29 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo sumário que a Companhia de Seguros A, instaurou contra B veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional reclamar os seguintes créditos referentes a IVA: 1- o de 634111 escudos respeitante ao ano de 1993, a vencer juros de mora desde de 5 de Janeiro de 94; 2- o de 1749776 escudos, concernente a 1993 a vencer juros de mora desde 19 de Fevereiro de 1994 sobre a quantia de 271608 escudos; 3- o de 62300 escudos, também respeitante a 1993, a vencer juros de mora sobre 19381 escudos, desde 3 de Fevereiro de 1994, sobre 10361 escudos, desde 23 de Abril de 1994 e sobre 32564 escudos, desde 8 de Maio de 1994; 4- o de 737377 escudos atinente a 1993 e 1994, a vencer juros de mora sobre 674289 escudos, desde 6 de Julho de 1995; 5- o de 76124 escudos, respeitante a 1982, a vencer juros de mora desde 2 de Abril de 1993; 6- o de 6738688 escudos, referente a 1996, a vencer juros de mora desde 7 de Dezembro de 1996; 8- o de 109347 escudos, atinente a 1995, a vencer juros de mora desde 17 de Dezembro de 1996.

O Tribunal considerou, no entanto que embora os créditos reclamados não tenham sido impugnados, há razões, o despeito do preceituado no artigo 868 n. 2 do CPC, para ou não julgá-los não reconhecidos.

Destacaremos de entre, elas, a circunstância da executada ter aderido ao regime legal resultante do DL 124/96 de 10 de Agosto que visa a regularização de dívidas ao fisco e à segurança social, tendo optado pelo pagamento em prestações as quais têm vindo a ser cumpridas.

Daí resultaria, segundo o despacho visado, não poderem os créditos reclamados ser reconhecidos, enquanto, como deflui do artigo 3 n. 2 do citado DL, o executado puder solver as suas dívidas ao Fisco, dentro do âmbito daquele diploma.

Do despacho que não reconheceu os créditos reclamados agravou o Ministério Público para a Relação do Porto, mas sem êxito, já que, através do Acórdão de 16 de Maio de 1998, aí proferido, foi julgado improcedente o recurso e confirmado o despacho recorrido.

Ainda inconformado, o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal.

Nas suas alegações o Exmo. Procurador enumerou, a rematá-las, as seguintes conclusões: A - O DL 124/98 de 10 de Agosto consagra no n. 2 do artigo 3 um regime excepcional sobre a exigibilidade das dívidas de natureza fiscal por ele abrangidas, sendo a obrigação em causa inexigível se as prestações forem realizadas no prazo fixado em favor do...

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