Acórdão nº 98A1002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo sumário que a Companhia de Seguros A, instaurou contra B veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional reclamar os seguintes créditos referentes a IVA: 1- o de 634111 escudos respeitante ao ano de 1993, a vencer juros de mora desde de 5 de Janeiro de 94; 2- o de 1749776 escudos, concernente a 1993 a vencer juros de mora desde 19 de Fevereiro de 1994 sobre a quantia de 271608 escudos; 3- o de 62300 escudos, também respeitante a 1993, a vencer juros de mora sobre 19381 escudos, desde 3 de Fevereiro de 1994, sobre 10361 escudos, desde 23 de Abril de 1994 e sobre 32564 escudos, desde 8 de Maio de 1994; 4- o de 737377 escudos atinente a 1993 e 1994, a vencer juros de mora sobre 674289 escudos, desde 6 de Julho de 1995; 5- o de 76124 escudos, respeitante a 1982, a vencer juros de mora desde 2 de Abril de 1993; 6- o de 6738688 escudos, referente a 1996, a vencer juros de mora desde 7 de Dezembro de 1996; 8- o de 109347 escudos, atinente a 1995, a vencer juros de mora desde 17 de Dezembro de 1996.
O Tribunal considerou, no entanto que embora os créditos reclamados não tenham sido impugnados, há razões, o despeito do preceituado no artigo 868 n. 2 do CPC, para ou não julgá-los não reconhecidos.
Destacaremos de entre, elas, a circunstância da executada ter aderido ao regime legal resultante do DL 124/96 de 10 de Agosto que visa a regularização de dívidas ao fisco e à segurança social, tendo optado pelo pagamento em prestações as quais têm vindo a ser cumpridas.
Daí resultaria, segundo o despacho visado, não poderem os créditos reclamados ser reconhecidos, enquanto, como deflui do artigo 3 n. 2 do citado DL, o executado puder solver as suas dívidas ao Fisco, dentro do âmbito daquele diploma.
Do despacho que não reconheceu os créditos reclamados agravou o Ministério Público para a Relação do Porto, mas sem êxito, já que, através do Acórdão de 16 de Maio de 1998, aí proferido, foi julgado improcedente o recurso e confirmado o despacho recorrido.
Ainda inconformado, o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações o Exmo. Procurador enumerou, a rematá-las, as seguintes conclusões: A - O DL 124/98 de 10 de Agosto consagra no n. 2 do artigo 3 um regime excepcional sobre a exigibilidade das dívidas de natureza fiscal por ele abrangidas, sendo a obrigação em causa inexigível se as prestações forem realizadas no prazo fixado em favor do...
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